Decreto-Lei 282/91
de 9 de Agosto
As regras transitórias para progressão nos escalões descongelados durante o primeiro período de condicionamento encontram-se já fixadas no Decreto-Lei 393/90, de 11 de Dezembro, para o pessoal do regime geral.
O mesmo diploma admite a existência de regras próprias para outras carreiras, atentas as suas especificidades, o que se tem em vista com o presente diploma para a carreira diplomática.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelos Decretos-Leis 184/89, de 2 de Junho e 353-A/89, de 16 de Outubro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do arTigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Condicionamento da progressão
A progressão nos dois escalões seguintes ao escalão da integração aplicável à carreira diplomática, na primeira fase de descongelamento, faz-se de acordo com as seguintes regras:
a) Subida de um escalão quando a antiguidade na categoria seja superior a cinco anos;
b) Subida de dois escalões quando a antiguidade na categoria seja superior a nove anos.
Artigo 2.º
Formalidades
1 - As formalidades necessárias à progressão na carreira diplomática regem-se pelo disposto no artigo 20.º do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro.
2 - Para efeitos de progressão, a contagem de tempo de serviço é suspensa quando existam razões fundamentadas nas normas estatutárias em vigor.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O presente diploma produz efeitos desde 1 de Julho de 1990.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de Janeiro de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.
Promulgado em 12 de Julho de 1991.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Julho de 1991.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência e da Defesa Nacional.