de 16 de Julho
Considerando que o aproveitamento dos recursos geotérmicos, designadamente o que se vai iniciar no arquipélago dos Açores, insere-se no programa de aproveitamento máximo dos nossos recursos naturais com vista ao desenvolvimento acelerado do País e representa contribuição importante para aquele arquipélago;Considerado que, em geral, têm as actividades de prospecção, pesquisa e exploração de recursos naturais beneficiado de isenções fiscais e aduaneiras como incentivo ao investimento;
Considerando que tal política é de manter-se quando seja o próprio Estado o directamente interessado naquela prospecção, pesquisa e exploração;
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Fica isenta de quaisquer direitos ou taxas, de outras imposições aduaneiras, designadamente emolumentos gerais e selo de despacho, bem como de taxas portuárias, a importação definitiva, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 43962, de 14 de Outubro de 1961, de material destinado exclusivamente a trabalhos de prospecção, pesquisa e exploração de recursos geotérmicos que hajam de realizar-se, no continente ou ilhas adjacentes, por força de contratos de prestação de serviços ou de empreitada celebrados com o Estado, quer o importador seja parte no contrato com o Estado ou um subcontratante.
2. O material referido na alínea anterior fica igualmente isento da sobretaxa de importação criada pelo Decreto-Lei 271-A/75.
3. As isenções referidas nas alíneas anteriores não são aplicáveis a quaisquer artigos que sejam importados pelos contratantes ou subcontratantes para consumo ou utilização do seu pessoal.
4. Fica igualmente isenta, nos termos do n.º 1, a importação definitiva dos materiais e equipamentos adquiridos para montar ou equipar instalações que aproveitem ou transformem a energia geotérmica descoberta ou produzida.
5. É permitida, com observância dos preceitos legais, mas gozando de dispensa do pagamento de quaisquer imposições, a importação temporária, pelo prazo de seis meses, renovável, e a reexportação dos materiais e equipamentos necessários aos trabalhos e serviços a que se referem os números anteriores.
Art. 2.º Este diploma entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. -Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - Francisco Salgado Zenha - Walter Ruivo Pinto Gomes Rosa - José Augusto Fernandes.
Promulgado em 9 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.