de 8 de Agosto
A Portaria 256/81, de 10 de Março, na redacção que lhe é dada pela Portaria 361/82, de 8 de Abril, fixa prazos a observar pela Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos no decurso do processo conducente à aprovação da escala de serviço das farmácias.Tendo em consideração que esses prazos, pela sua exiguidade, limitam e condicionam uma apreciação cabal e satisfatória de todo o processo por parte de outras entidades também intervenientes, torna-se necessário revê-los, sem, no entanto, impossibilitar a entrada em vigor da escala de serviço no dia 1 de Janeiro de cada ano.
Por outro lado, e porque as farmácias cada vez mais se queixam dos assaltos a que estão sujeitas em virtude da falta de protecção e segurança nos dias em que laboram em regime de serviço permanente ou de reforço, importa providenciar no sentido de minorar o problema.
Assim, permite-se agora às farmácias em serviço permanente ou em regime de reforço o encerramento facultativo às 19 horas, sem que isso implique para o utente daquele serviço o pagamento de qualquer importância acrescida ao preço do medicamento conforme previsto nas notas do Regime Geral dos Preços dos Medicamentos e Manipulações, aprovado pela Portaria 659/81, de 4 de Agosto, que continuará a ser obrigatório apenas após as 22 horas.
Nestes termos e de acordo com o disposto no artigo 62.º do Decreto-Lei 48547, de 27 de Agosto de 1968, no n.º 2 do artigo 36.º do Decreto-Lei 409/71, de 27 de Setembro, e nas alíneas j) do n.º 1 e b) do n.º 5 do artigo 34.º do Decreto-Lei 413/71, de 27 de Setembro:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, que os n.os 3.º, 6.º e 13.º da Portaria 256/81, de 10 de Março, passem a ter a seguinte redacção:
3.º - 1 - O serviço permanente implica, para a farmácia do turno, a obrigação de manter o estabelecimento aberto ininterruptamente, desde a hora de abertura normal de determinado dia até às 22 horas do mesmo dia e, a partir de então, permanecer no próprio estabelecimento, devidamente assinalado como de serviço permanente, o farmacêutico ou o seu auxiliar legalmente habilitado, a fim de atender o público que o solicite, mediante chamada.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as farmácias que o desejarem poderão, quando em serviço permanente, encerrar as suas portas às 19 horas, atendendo o público que o solicite a partir dessa hora, mediante chamada, e fornecendo medicamentos nos termos em que o fariam se o encerramento só se verificasse a partir das 22 horas.
6.º - 1 - O regime do reforço implica, para a farmácia de turno, a obrigação de manter o estabelecimento aberto até às 22 horas do dia respectivo, sem prejuízo do encerramento no período do almoço.
2 - Não haverá turnos em regime de reforço aos sábados, domingos e feriados.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as farmácias que o desejarem poderão, quando em regime de reforço, encerrar as portas às 19 horas, atendendo o público a partir dessa hora e até às 22 horas mediante chamada.
13.º A escala de serviço permanente das farmácias que for presente pelas associações patronais do respectivo sector à Direcção-Geral de Assuntos Farmacêuticos, para aprovação, até ao dia 1 de Novembro de cada ano, será por esta submetida às câmaras municipais e às administrações regionais de saúde (ARS), que terão 20 dias para se pronunciarem, findos os quais será objecto de despacho do director-geral de Assuntos Farmacêuticos, a comunicar às referidas associações, para difusão, a fim de entrar em vigor no dia 1 de Janeiro do ano seguinte.
Ministério da Saúde.
Assinada em 26 de Junho de 1991.
O Ministro da Saúde, Arlindo Gomes de Carvalho.