O Regulamento 1093/2016, de 24 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016, que define as condições de operação aplicáveis à utilização do espaço aéreo pelos sistemas de aeronaves civis pilotadas remotamente ("Drones"), prevê, no artigo 10.º, que a Autoridade Nacional da Aviação Civil, adiante designada ANAC, pode autorizar a realização de voos noturnos, operações para além da linha de vista (BVLOS, Beyond Visual Line-of-Sight), voos acima de 120 metros acima da superfície (400 pés) e voos com aeronaves com uma massa máxima operacional (MTOM) superior a 25 kg, bem como outras situações previstas no artigo 11.º
Face a esta nova regulamentação, e tendo em conta que a deliberação do Conselho de Administração da ANAC de 17 de outubro de 2016 (Deliberação 1745/2016), publicada na 2.ª série do Diário da República, n.º 217, de 11 de novembro de 2016, que procedeu à distribuição de pelouros e delegação de competências nos seus membros, não contempla uma disposição específica sobre a emissão de autorizações de voo de "Drones" nos casos acima previstos, importa proceder à respetiva delegação de competências, de modo a otimizar a eficiência na análise e capacidade de resposta aos pedidos apresentados pelos requerentes.
Assim, nos termos dos artigos 44.º, 46.º, 47.º e 49.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º dos Estatutos da Autoridade Nacional da Aviação Civil (ANAC), publicados em anexo ao Decreto-Lei 40/2015, de 16 de março, o Conselho de Administração deliberou, em sessão ordinária de 17 de fevereiro de 2017, o seguinte:
1 - Delegar no Vice-Presidente do Conselho de Administração, Dr. Carlos Seruca Salgado, a competência para autorizar os voos de aeronaves pilotadas remotamente previstos no artigo 10.º, bem como no artigo 11.º do Regulamento 1093/2016, de 24 de novembro, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 238, de 14 de dezembro de 2016, que careçam de autorização da ANAC.
2 - A competência enunciada no ponto anterior pode ser subdelegada em dirigentes ou trabalhadores da ANAC.
3 - A presente deliberação produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se, desde já, ratificados todos os atos entretanto praticados que se incluam no âmbito desta delegação de competências.
17 de fevereiro de 2017. - O Presidente do Conselho de Administração, Luís Miguel Silva Ribeiro.
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