de 12 de Setembro
A contratação, por parte dos organismos públicos, de material e serviços de informática, sendo fonte de encargos orçamentais elevados, carece de regulamentação específica que discipline as aquisições e racionalize os correspondentes procedimentos administrativos.Com efeito, são bastante significativos os valores que assumem as despesas da Administração Pública em informática, bem como o ritmo a que se têm desenvolvido essas despesas. Assim, de 1973 até 1975, as despesas de aluguer, compra e manutenção de material, bem como de pessoal e outras, passaram de 278,4 para 529,8 milhões de escudos e a taxa de crescimento médio anual das mesmas despesas, de 1971 a 1975, estimava-se em 36,1%.
A defesa dos interesses do Estado terá, pois, de ser acautelada pelo recurso a vários meios, nomeadamente a abertura generalizada de concursos públicos, a realização de estudos prévios e de viabilidade técnico-económica de compras, alugueres ou fornecimentos, o aproveitamento integral da capacidade produtiva instalada nos vários centros de informática do sector público, bem como a definição de sistemas de coordenação e contrôle destas actividades a nível central e departamental.
Por outro lado, uma maior disciplina do mercado da oferta conseguir-se-á mediante a enumeração tão profunda quanto possível das carências dos serviços e dos objectivos a atingir através do recurso ao tratamento automático da informação assegurando a uniformidade das respostas dos fornecedores e uma maior imparcialidade na adjudicação dos contratos.
Apela-se, em resumo, para a aplicação racional da informática como fonte de modernização e de aperfeiçoamento da máquina administrativa do Estado, tendo, no entanto, que os eventuais acréscimos das despesas públicas resultantes da automatização têm de ser compensados em acréscimos de produtividade e de eficiência.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Âmbito
Artigo 1.º - 1. O presente diploma aplica-se aos contratos de compra ou aluguer de material e de compra ou fornecimento de serviços de informática a celebrar pelo Estado, bem como às revisões de idênticos contratos.2. Para os efeitos do número anterior, considera-se o Estado como integrando o sector público administrativo, o qual inclui os serviços ou organismos com dotação prevista no Orçamento Geral do Estado, os fundos e serviços autónomos, a administração regional e local e as instituições de previdência social.
Art. 2.º - 1. Considera-se, para os efeitos do presente diploma, material de informática:
a) As máquinas ou conjuntos de máquinas e dispositivos, instalados ou não num mesmo local, destinados ao registo e ou ao tratamento da informação sobre forma digital e que utilizem, directamente ou mediante prévia transmissão, perfurações, sinais eléctricos, magnéticos, ópticos ou gráficos, ou sinais emitidos por outras máquinas;
b) Os conjuntos formados por um equipamento capaz de funcionamento autónomo e pelo sistema de exploração e programas utilitários necessários para a realização das tarefas especificadas nos cadernos de encargos ou projectos de automatização.
2. Para os mesmos efeitos, consideram-se serviços de informática:
a) O estudo prévio para definição do problema, através da realização de um diagnóstico com o fim de precisar o conjunto e conteúdo das soluções que satisfaçam as necessidades detectadas;
b) O estudo de oportunidade, realizado mediante a análise técnico-económica do sistema de informação do serviço ou organismo interessado;
c) A elaboração do caderno de encargos para aquisição de equipamento, compreendendo a caracterização das especificações técnico-comerciais dos meios que permitam resolver o problema definido e que se desejem ver concretizadas nas propostas dos fornecedores com vista aos posteriores estudos técnico-económicos comparativos das mesmas;
d) O estudo técnico-económico de equipamentos, para determinação das relações performance/custos, com o fim de comprar as propostas dos fornecedores;
e) A análise funcional de aplicações, abrangendo a concepção do trinómio informação-dados-algoritmos e sua concretização documental, de modo a possibilitar a passagem à fase da análise orgânica, bem como a implantação de uma dada aplicação num contexto organizacional determinado;
f) A análise orgânica de aplicação, isto é, a concepção de uma dada aplicação do ponto de vista do equipamento e sua concretização documental, de modo a possibilitar a fase da programação, bem como a implementação de uma dada aplicação num dado equipamento;
g) A programação de aplicação, mediante a realização dos programas de uma dada aplicação na linguagem definida;
h) A exploração de aplicações em computador, segundo periodicidade e prazos estabelecidos;
i) A exploração em equipamento de recolha de dados, compreendendo a criação de um suporte de informação que permita a entrada de dados em computador para execução de duto), isto é, de aplicações concebidas com vista à utilização por diversos utentes, e ainda a sua implementação e posterior manutenção;
j) O fornecimento de packages (programas-prouma dada aplicação;
k) A manutenção de equipamento informático, compreendendo revisões preventivas, reparação de avarias e substituição de peças.
CAPÍTULO II
Normas gerais
SECÇÃO I
Estudos prévios
Art. 3.º - 1. A decisão de automatizar um determinado serviço ou organismo, bem como a de ampliar ou substituir um equipamento informático instalado, resultará obrigatoriamente das conclusões de estudos que demonstrem a viabilidade técnica e económica do empreendimento, nomeadamente:a) O estudo prévio para definição do problema;
b) O estudo de oportunidade;
c) A elaboração de cadernos de encargos para equipamentos ou para serviços.
2. Os estudos mencionados no número anterior deverão ser elaborados com a integração do órgão sectorial coordenador da informática, se o houver no respectivo departamento ministerial, devendo deles ser dado conhecimento à Direcção-Geral da Organização Administrativa, para efeitos de coordenação central; caberá a este organismo, nomeadamente, estudar a possibilidade de recurso à capacidade excedentária de meios informáticos existentes no sector público administrativo, promovendo os acordos necessários para a prestação de serviços ou partilha e recursos.
3. Os estudos referidos no n.º 1 são realizados sem intervenção das empresas fornecedoras de material de informática ou de empresas de serviços vinculadas à comercialização de determinado material, ou em que detenham qualquer percentagem no respectivo capital social.
Art. 4.º Nos casos em que os projectos de automatização impliquem realização de trabalhos mediante a transmissão de dados à distância, as implicações técnicas e financeiras do projecto serão analisadas com a ou as empresas públicas de telecomunicações.
SECÇÃO II
Adjudicação
Art. 5.º - 1. Os contratos para a compra ou aluguer de material e compra ou fornecimento de serviços de informática serão celebrados por ajuste directo ou precedidos da realização de concurso público, nos termos da lei geral quanto a despesas públicas.2. A consulta que procede a realização do ajuste directo incluirá, obrigatoriamente, as empresas de serviços com participação maioritária de capitais públicos nos respectivos capitais sociais.
3. Na celebração do contrato será dada preferência às empresas referidas no número anterior no caso de idênticas condições técnicas, económicas e de prazos oferecidos por outras empresas consultadas ou concorrentes.
Art. 6.º - 1. Quando não exista órgão coordenador de informática no respectivo departamento ministerial, será constituída uma comissão técnica com a composição que for definida por despacho do respectivo Ministro ou Secretário de Estado, com a competência específica para apreciar as respostas à consulta, no caso de ajuste directo, ou as propostas, no caso de concurso público.
2. As respostas à consulta ou as propostas serão enviadas, no prazo de cinco dias após a data da sua abertura, ao órgão coordenador de informática ou à comissão técnica referida no número anterior, que efectuarão um estudo técnico-económico das mesmas no prazo de dois meses a contar da data do seu recebimento.
3. O estudo técnico-económico referido no número anterior será enviado à Direcção-Geral da Organização Administrativa para apreciação e emissão de parecer no prazo máximo de um mês a contar da data do seu recebimento.
Art. 7.º O ajuste directo ou a adjudicação não deverão ser feitas sem que do respectivo processo conste o parecer emitido pela Direcção-Geral da Organização Administrativa, o que constitui condição de eficácia do contrato, salvo se não for cumprido o prazo previsto no n.º 3 do artigo anterior.
Art. 8.º O ajuste directo ou a adjudicação bem como a prorrogação ou revisão de qualquer contrato serão sempre comunicados à Direcção-Geral da Organização Administrativa, mediante o envio de cópia do respectivo contrato.
Art. 9.º O estudo técnico-económico sobre as respostas à consulta ou sobre as propostas ao concurso bem como o correspondente parecer da Direcção-Geral da Organização Administrativa poderão ser facultados, a seu pedido, às empresas consultadas ou concorrentes, depois da celebração do respectivo contrato.
CAPÍTULO III
Normalização de procedimentos
Art. 10.º - 1. As formalidades e especificações técnicas a observar na compra ou aluguer de material e na compra ou fornecimento de serviços de informática serão fixadas por portaria conjunta do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças.2. As revisões dos contratos deverão respeitar as disposições contidas na portaria referida no número anterior, na sua parte aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares.
Promulgado em 27 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.