de 12 de Setembro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 384/77, de 12 de Setembro, aprovar e pôr em execução as seguintes:Normas de contratação de material e serviços de informática para o sector público administrativo
I
Bases do concurso público
1 - O anúncio do concurso será publicado no Diário da República e em dois jornais de grande circulação e deverá conter:1.1 - O objecto do concurso, prevendo simultaneamente a compra e o aluguer de material e, no caso de aquisição de serviços, usando a terminologia constante do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 384/77, de 12 de Setembro.
1.2 - O local e horas em que poderão ser examinados os cadernos de encargos;
1.3 - O depósito provisório ou garantia bancária a constituir por cada concorrente nos termos da lei geral;
1.4 - O prazo e o local da apresentação das propostas;
1.5 - O dia, a hora e o local de abertura das propostas.
2 - Cada concorrente poderá apresentar mais de uma proposta ou concorrer parcialmente.
II
Cadernos de encargos
1 - Os cadernos de encargos deverão conter, entre outras, as seguintes especificações mínimas:1.1 - Uma descrição pormenorizada das tarefas que se pretendem fazer executar e resultados a obter;
1.2 - As condições impostas para a execução no que respeita a prazos;
1.3 - As penalidades por incumprimento ou cumprimento defeituoso dos prazos enunciados;
1.4 - Um questionário sobre material e eventualmente sobre os serviços, a preencher pelos concorrentes;
1.5 - A necessidade de declaração de aceitação do caderno de encargos;
1.6 - A declaração da aceitação ou de não aceitação de soluções alternativas a apresentar pelos concorrentes;
1.7 - A forma de apresentação da proposta;
1.8 - A descrição do apoio técnico desejado, inerente ao fornecimento do material ou dos serviços, nomeadamente nos domínios da análise, programação e exploração nas diversas fases de implementação do material ou dos serviços;
1.9 - A descrição do conteúdo da obrigação de manutenção, em caso de aquisição ou aluguer de material, e a exigência de garantia durante um prazo mínimo de três meses a contar da data de aceitação definitiva, da manutenção, reparação e conservação do material sem qualquer encargo para o serviço ou pessoa colectiva nos termos do número VIII da presente portaria;
1.10 - A exigência de garantia do equipamento contra defeitos materiais ou falhas de fabrico durante o período de um ano contado da data da aceitação definitiva, limitando-se, porém, a responsabilidade do adjudicatário ao fornecimento de componentes para substituição dos defeituosos, ficando estes na sua posse;
1.11 - A descrição do conteúdo da obrigação quanto a formação de pessoal, quando tal se revelar necessário, nomeadamente a instrução teórica e prática do pessoal necessário à concepção, análise, programação e exploração a todos os níveis em caso de fornecimento de material ou de serviços sem que ao adjudicatário se confira o direito de exclusividade;
1.12 - As condições de realização de testes pré-contratuais (benchmarks) destinados a comprovar a adequação do material à realização das tarefas descritas;
1.13 - A declaração de obrigatoriedade de fornecimento pelo adjudicatário das especificações quanto à instalação física do material, designadamente climatização, ausência de poeiras, dispositivos de segurança, características da instalação, do quadro eléctrico e do grupo de emergência;
1.14 - A declaração de obrigatoriedade de prestação de assistência técnica ao condicionamento dos locais de instalação física e de aprovação de um termo de responsabilidade assinado pelo empreiteiro adjudicatário das obras, sobre o cumprimento rigoroso de todas as especificações exigidas pelo fornecedor do material de informática;
1.15 - O local de cumprimento da obrigação de fornecimento de material ou serviços e demais operações necessárias à implementação dos mesmos;
1.16 - A obrigação de fornecimento, por parte do adjudicatário, a título gratuito ou oneroso, de número adequado de manuais, instruções e documentação técnica relativos ao material ou aos serviços, nomeadamente no que se refere a:
Linguagens;
Programas de exploração e rotinas;
Suportes de programação;
Sistemas de exploração;
Métodos de organização e gestão de ficheiros;
1.17 - A exigência da aprovação dos testes referidos na norma IV da presente portaria por parte do adjudicatário;
1.18 - A base de licitação, sendo esta menção facultativa.
III
Proposta de fornecimento
1 - As propostas deverão ser redigidas tendo em conta não só os elementos indicados no caderno de encargos, mas também os seguintes:1.1 - Identificação do concorrente, mediante a indicação do seu nome, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;
1.2 - Documento comprovativo da prestação da caução provisória;
1.3 - Especificações técnicas referentes ao material ou aos serviços, incluindo, no primeiro caso, requisitos da instalação do mesmo e indicação de configurações equivalentes em funcionamento no País ou, na falta destas, no estrangeiro;
1.4 - Prazo de entrega do material proposto ou de fornecimento dos serviços;
1.5 - Preços expressos em escudos relativos:
1.5.1 - A cada unidade, órgão, dispositivo ou a cada um dos serviços identificados de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 384/77.
1.5.2 - Ao sistema de exploração e programas utilitários;
1.5.3 - Aos encargos com transporte, seguros, impostos e direitos de importação;
1.5.4 - Aos custos discriminados de todas as obrigações enunciadas no caderno de encargos nos domínios do apoio técnico e de formação de pessoal;
1.5.5 - Ao custo mensal da manutenção;
1.6 - Prazo de validade de todas as condições propostas, o qual não poderá ser inferior a cento e vinte e cinco dias;
1.7 - Conteúdo da obrigação de assistência técnica no domínio da manutenção, referindo, nomeadamente:
1.7.1 - O prazo de garantia, se tal houver lugar;
1.7.2 - O prazo pelo qual se comprometem a esta assistência e as condições em que o equipamento deverá ser utilizado, em termos de permitir ao adjudicatário a cabal assunção da obrigação de manutenção;
1.8 - Assistência técnica que se propõe prestar gratuitamente em todas as fases de implementação do material ou dos serviços;
1.9 - Software disponível quanto ao material a fornecer;
1.10 - Quadro comprovativo das condições em que será fornecido o material nas modalidades de aquisição e aluguer.
IV
Realização de testes e aceitação provisória
1 - O serviço ou organismo adquirente elaborará e entregará até noventa dias antes da data de entrega testes destinados a verificar a adequação do material ou dos serviços, com base nos requisitos constantes do caderno de encargos e da documentação técnica fornecida em termos de permitir a aceitação provisória, os quais serão aprovados pelo adjudicatário no prazo máximo de trinta dias.
1.1 - No caso de o prazo de entrega do material ser inferior a noventa dias, as datas de entrega e de aceitação dos testes serão respectivamente de metade e de um quarto daquele prazo.
2 - No caso de o serviço ou organismo não apresentar os testes referidos no n.º 1, a aceitação provisória ficará dependente da passagem dos diagnósticos de manutenção do adjudicatário.
3 - Os testes previstos nos números anteriores serão efectuados em prazo a estipular no contrato, contado da data de implementação do material ou dos serviços, o qual não deverá ser inferior a três dias.
3.1 - Se no prazo fixado no n.º 3, os testes não tiverem sido executados no tempo e com os resultados acordados por razões atribuíveis ao adjudicatário, o serviço ou organismo terá a opção de rescindir o contrato ou de continuar os testes até que a sua execução satisfaça aqueles requisitos.
3.2 - A repetição dos testes não poderá prolongar-se para além de um prazo igual a três vezes o prazo referido no n.º 3, sob pena de originar o direito à rescisão por parte do serviço ou organismo.
4 - O material ou os serviços são considerados provisoriamente aceites pelo serviço ou organismo após a execução dos testes, facto de que o adjudicatário será notificado por escrito.
4.1 - A partir da aceitação provisória, os trabalhos a realizar pelo material deverão ser executados sem que a soma dos tempos de paragem imputáveis a cada elemento exceda um determinado período de tempo, fixado percentualmente em relação ao tempo de utilização efectiva, não podendo exceder 10%.
V
Tempo de paragem
1 - Considera-se tempo de paragem imputável ao material aquele que resulte:1.1 - Do funcionamento defeituoso de um elemento, órgão ou dispositivo incluído o tempo necessário para repor o material em bom estado de funcionamento;
1.2 - Do funcionamento defeituoso dos sistemas de exploração postos à disposição pelo adjudicatário de acordo com a documentação técnica.
2 - Toda a unidade que, para a execução do trabalho em curso, esteja ligada à unidade avariada será considerada fora de serviço durante a avaria.
3 - A duração das paragens imputáveis ao material será comprovada com audiência do adjudicatário, de acordo com o caderno de contrôle.
VI
Aceitação definitiva
1 - Haverá lugar à aceitação definitiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:1.1 - Tempos totais de paragem não superiores aos referidos nos n.os IV e V;
1.2 - Funcionamento regular do material, em condições normais de exploração, de modo a permitir a execução das aplicações especificadas nos cadernos de encargos.
2 - A aceitação definitiva será obrigatoriamente notificada ao adjudicatário e não poderá ocorrer por período inferior a trinta dias a contar da data da aceitação provisória.
VII
Penalidades
1 - Nos casos de atrasos na entrega do material ou dos serviços e de entrada em funcionamento, por razões imputáveis ao adjudicatário que não resultem de motivos de força maior, poderá ser aplicada uma penalidade calculada de acordo com a fórmula P = (V x A)/2000, em que P corresponde ao montante da penalização, V é igual ao valor do contrato e A é o número de dias de atraso.1.1 - Em caso de contrato de aluguer, considera-se valor total do contrato o valor indicado na proposta para a modalidade da aquisição.
2 - Esta penalidade aplica-se também em caso de ampliação de equipamento instalado, aquisição de periféricos ou máquinas de registo de dados.
3 - Não se aplicará a penalidade quando o trabalho a ser efectuado pelo material em atraso seja realizado noutro material, com os mesmos resultados e sem dispêndio para o serviço ou organismo.
4 - Sempre que o adjudicatário não puder cumprir qualquer dos deveres a que se encontra vinculado por razões imputáveis aos serviços ou organismos, terá direito a justa indemnização, que será de igual montante à penalização a que ele estaria obrigado em caso de incumprimento a si imputável.
VIII
Aluguer de material
1 - O contrato de aluguer de material poderá assumir qualquer dos seguintes tipos:1.1 - Aluguer simples;
1.2 - Aluguer com prazo fixo;
1.3 - Aluguer com opção de compra;
1.4 - Locação financeira (leasing) nas suas diversas formas.
2 - Os contratos de aluguer simples terão a duração de um ano a contar da data da aceitação definitiva e os de aluguer com prazo fixo não poderão ter duração superior a cinco anos.
3 - A renda de aluguer será mensal e o seu valor corresponderá a um período mensal de utilização fixado contratualmente a partir da data de aceitação definitiva e denominado tempo de base.
3.1 - Quando o período mensal de utilização efectiva exceder o «tempo de base», poderá ser aplicada uma taxa horária fixada contratualmente.
IX
Manutenção de material
1 - Será estipulada no contrato de compra ou aluguer a obrigação de o adjudicatário garantir a manutenção do equipamento que haja sido objecto daqueles contratos, podendo dar origem a um contrato de manutenção acessório.1.1 - O início do contrato de manutenção ocorrerá imediatamente a seguir ao fim do prazo de garantia fixado no contrato de compra ou aluguer.
2 - O conteúdo da obrigação de manutenção inclui os seguintes serviços:
2.1 - Revisões preventivas;
2.2 - Reparações de avarias;
2.3 - Substituição de peças, fora do período de garantia contra defeitos materiais ou falhas de fabrico, fixado no contrato.
3 - Poderá incluir-se no contrato de manutenção o dever de proporcioar a realização das tarefas de processamento num equipamento análogo.
X
Especificações quanto à manutenção
1 - O contrato de manutenção deverá contemplar:
1.1 - A duração, periodicidade e horário das intervenções referentes à manutenção;
1.2 - Os prazos das revisões gerais e as condições em que estas serão executadas.
2 - O contrato de manutenção deverá garantir que a soma dos tempos de paragem imputáveis a cada elemento não exceda um determinado período de tempo, nele fixado.
3 - O contrato deverá fixar o horário de serviço normal, para intervenções no domínio da manutenção, bem como o suplemento da renda para intervenções fora desse horário.
4 - O contrato deverá fixar um prazo máximo para início da intervenção no caso de avaria do material, o qual não poderá exceder um dia útil.
5 - Quando a soma dos tempos de paragem imputáveis a cada elemento exceder o limite fixado contratualmente para efeitos de manutenção, haverá lugar a uma penalização horária, que não poderá ser inferior a 5% do valor da prestação mensal do contrato de manutenção.
6 - O contrato de manutenção poderá impor a obrigação de manter técnicos especialmente encarregados dela, nos locais onde funciona o material e durante o horário normal de serviço, fixando os respectivos encargos adicionaias a que houver lugar.
XI
Actualização de encargos
1 - São passíveis de revisão os preços referentes a material a ser importado, por virtude de alterações superiores a 5% da paridade oficial entre o escudo e o dólar no período que decorre entre a data da apresentação da proposta e a data do pagamento.2 - É admissível a actualização das prestações mensais de manutenção por alteração superior a 15% dos índices de salários de profissões pertinentes, publicados no Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 29 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.