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Portaria 565/77, de 12 de Setembro

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Sumário

Estabelece normas para a contratação de material e serviços de informática para o sector público administrativo.

Texto do documento

Portaria 565/77

de 12 de Setembro

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Primeiro-Ministro e pelo Ministro das Finanças, nos termos do artigo 10.º do Decreto-Lei 384/77, de 12 de Setembro, aprovar e pôr em execução as seguintes:

Normas de contratação de material e serviços de informática para o sector público administrativo

I

Bases do concurso público

1 - O anúncio do concurso será publicado no Diário da República e em dois jornais de grande circulação e deverá conter:

1.1 - O objecto do concurso, prevendo simultaneamente a compra e o aluguer de material e, no caso de aquisição de serviços, usando a terminologia constante do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 384/77, de 12 de Setembro.

1.2 - O local e horas em que poderão ser examinados os cadernos de encargos;

1.3 - O depósito provisório ou garantia bancária a constituir por cada concorrente nos termos da lei geral;

1.4 - O prazo e o local da apresentação das propostas;

1.5 - O dia, a hora e o local de abertura das propostas.

2 - Cada concorrente poderá apresentar mais de uma proposta ou concorrer parcialmente.

II

Cadernos de encargos

1 - Os cadernos de encargos deverão conter, entre outras, as seguintes especificações mínimas:

1.1 - Uma descrição pormenorizada das tarefas que se pretendem fazer executar e resultados a obter;

1.2 - As condições impostas para a execução no que respeita a prazos;

1.3 - As penalidades por incumprimento ou cumprimento defeituoso dos prazos enunciados;

1.4 - Um questionário sobre material e eventualmente sobre os serviços, a preencher pelos concorrentes;

1.5 - A necessidade de declaração de aceitação do caderno de encargos;

1.6 - A declaração da aceitação ou de não aceitação de soluções alternativas a apresentar pelos concorrentes;

1.7 - A forma de apresentação da proposta;

1.8 - A descrição do apoio técnico desejado, inerente ao fornecimento do material ou dos serviços, nomeadamente nos domínios da análise, programação e exploração nas diversas fases de implementação do material ou dos serviços;

1.9 - A descrição do conteúdo da obrigação de manutenção, em caso de aquisição ou aluguer de material, e a exigência de garantia durante um prazo mínimo de três meses a contar da data de aceitação definitiva, da manutenção, reparação e conservação do material sem qualquer encargo para o serviço ou pessoa colectiva nos termos do número VIII da presente portaria;

1.10 - A exigência de garantia do equipamento contra defeitos materiais ou falhas de fabrico durante o período de um ano contado da data da aceitação definitiva, limitando-se, porém, a responsabilidade do adjudicatário ao fornecimento de componentes para substituição dos defeituosos, ficando estes na sua posse;

1.11 - A descrição do conteúdo da obrigação quanto a formação de pessoal, quando tal se revelar necessário, nomeadamente a instrução teórica e prática do pessoal necessário à concepção, análise, programação e exploração a todos os níveis em caso de fornecimento de material ou de serviços sem que ao adjudicatário se confira o direito de exclusividade;

1.12 - As condições de realização de testes pré-contratuais (benchmarks) destinados a comprovar a adequação do material à realização das tarefas descritas;

1.13 - A declaração de obrigatoriedade de fornecimento pelo adjudicatário das especificações quanto à instalação física do material, designadamente climatização, ausência de poeiras, dispositivos de segurança, características da instalação, do quadro eléctrico e do grupo de emergência;

1.14 - A declaração de obrigatoriedade de prestação de assistência técnica ao condicionamento dos locais de instalação física e de aprovação de um termo de responsabilidade assinado pelo empreiteiro adjudicatário das obras, sobre o cumprimento rigoroso de todas as especificações exigidas pelo fornecedor do material de informática;

1.15 - O local de cumprimento da obrigação de fornecimento de material ou serviços e demais operações necessárias à implementação dos mesmos;

1.16 - A obrigação de fornecimento, por parte do adjudicatário, a título gratuito ou oneroso, de número adequado de manuais, instruções e documentação técnica relativos ao material ou aos serviços, nomeadamente no que se refere a:

Linguagens;

Programas de exploração e rotinas;

Suportes de programação;

Sistemas de exploração;

Métodos de organização e gestão de ficheiros;

1.17 - A exigência da aprovação dos testes referidos na norma IV da presente portaria por parte do adjudicatário;

1.18 - A base de licitação, sendo esta menção facultativa.

III

Proposta de fornecimento

1 - As propostas deverão ser redigidas tendo em conta não só os elementos indicados no caderno de encargos, mas também os seguintes:

1.1 - Identificação do concorrente, mediante a indicação do seu nome, estado civil e domicílio, ou, no caso de ser uma sociedade, a denominação social, a sede, as filiais que interessem à execução do contrato, os nomes dos titulares dos corpos gerentes e de outras pessoas com poderes para a obrigarem, registo comercial de constituição e das alterações do pacto social e que não está em dívida à Fazenda Nacional por contribuições e impostos liquidados nos últimos três anos;

1.2 - Documento comprovativo da prestação da caução provisória;

1.3 - Especificações técnicas referentes ao material ou aos serviços, incluindo, no primeiro caso, requisitos da instalação do mesmo e indicação de configurações equivalentes em funcionamento no País ou, na falta destas, no estrangeiro;

1.4 - Prazo de entrega do material proposto ou de fornecimento dos serviços;

1.5 - Preços expressos em escudos relativos:

1.5.1 - A cada unidade, órgão, dispositivo ou a cada um dos serviços identificados de acordo com o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 384/77.

1.5.2 - Ao sistema de exploração e programas utilitários;

1.5.3 - Aos encargos com transporte, seguros, impostos e direitos de importação;

1.5.4 - Aos custos discriminados de todas as obrigações enunciadas no caderno de encargos nos domínios do apoio técnico e de formação de pessoal;

1.5.5 - Ao custo mensal da manutenção;

1.6 - Prazo de validade de todas as condições propostas, o qual não poderá ser inferior a cento e vinte e cinco dias;

1.7 - Conteúdo da obrigação de assistência técnica no domínio da manutenção, referindo, nomeadamente:

1.7.1 - O prazo de garantia, se tal houver lugar;

1.7.2 - O prazo pelo qual se comprometem a esta assistência e as condições em que o equipamento deverá ser utilizado, em termos de permitir ao adjudicatário a cabal assunção da obrigação de manutenção;

1.8 - Assistência técnica que se propõe prestar gratuitamente em todas as fases de implementação do material ou dos serviços;

1.9 - Software disponível quanto ao material a fornecer;

1.10 - Quadro comprovativo das condições em que será fornecido o material nas modalidades de aquisição e aluguer.

IV

Realização de testes e aceitação provisória

1 - O serviço ou organismo adquirente elaborará e entregará até noventa dias antes da data de entrega testes destinados a verificar a adequação do material ou dos serviços, com base nos requisitos constantes do caderno de encargos e da documentação técnica fornecida em termos de permitir a aceitação provisória, os quais serão aprovados pelo adjudicatário no prazo máximo de trinta dias.

1.1 - No caso de o prazo de entrega do material ser inferior a noventa dias, as datas de entrega e de aceitação dos testes serão respectivamente de metade e de um quarto daquele prazo.

2 - No caso de o serviço ou organismo não apresentar os testes referidos no n.º 1, a aceitação provisória ficará dependente da passagem dos diagnósticos de manutenção do adjudicatário.

3 - Os testes previstos nos números anteriores serão efectuados em prazo a estipular no contrato, contado da data de implementação do material ou dos serviços, o qual não deverá ser inferior a três dias.

3.1 - Se no prazo fixado no n.º 3, os testes não tiverem sido executados no tempo e com os resultados acordados por razões atribuíveis ao adjudicatário, o serviço ou organismo terá a opção de rescindir o contrato ou de continuar os testes até que a sua execução satisfaça aqueles requisitos.

3.2 - A repetição dos testes não poderá prolongar-se para além de um prazo igual a três vezes o prazo referido no n.º 3, sob pena de originar o direito à rescisão por parte do serviço ou organismo.

4 - O material ou os serviços são considerados provisoriamente aceites pelo serviço ou organismo após a execução dos testes, facto de que o adjudicatário será notificado por escrito.

4.1 - A partir da aceitação provisória, os trabalhos a realizar pelo material deverão ser executados sem que a soma dos tempos de paragem imputáveis a cada elemento exceda um determinado período de tempo, fixado percentualmente em relação ao tempo de utilização efectiva, não podendo exceder 10%.

V

Tempo de paragem

1 - Considera-se tempo de paragem imputável ao material aquele que resulte:

1.1 - Do funcionamento defeituoso de um elemento, órgão ou dispositivo incluído o tempo necessário para repor o material em bom estado de funcionamento;

1.2 - Do funcionamento defeituoso dos sistemas de exploração postos à disposição pelo adjudicatário de acordo com a documentação técnica.

2 - Toda a unidade que, para a execução do trabalho em curso, esteja ligada à unidade avariada será considerada fora de serviço durante a avaria.

3 - A duração das paragens imputáveis ao material será comprovada com audiência do adjudicatário, de acordo com o caderno de contrôle.

VI

Aceitação definitiva

1 - Haverá lugar à aceitação definitiva quando se verificarem cumulativamente as seguintes circunstâncias:

1.1 - Tempos totais de paragem não superiores aos referidos nos n.os IV e V;

1.2 - Funcionamento regular do material, em condições normais de exploração, de modo a permitir a execução das aplicações especificadas nos cadernos de encargos.

2 - A aceitação definitiva será obrigatoriamente notificada ao adjudicatário e não poderá ocorrer por período inferior a trinta dias a contar da data da aceitação provisória.

VII

Penalidades

1 - Nos casos de atrasos na entrega do material ou dos serviços e de entrada em funcionamento, por razões imputáveis ao adjudicatário que não resultem de motivos de força maior, poderá ser aplicada uma penalidade calculada de acordo com a fórmula P = (V x A)/2000, em que P corresponde ao montante da penalização, V é igual ao valor do contrato e A é o número de dias de atraso.

1.1 - Em caso de contrato de aluguer, considera-se valor total do contrato o valor indicado na proposta para a modalidade da aquisição.

2 - Esta penalidade aplica-se também em caso de ampliação de equipamento instalado, aquisição de periféricos ou máquinas de registo de dados.

3 - Não se aplicará a penalidade quando o trabalho a ser efectuado pelo material em atraso seja realizado noutro material, com os mesmos resultados e sem dispêndio para o serviço ou organismo.

4 - Sempre que o adjudicatário não puder cumprir qualquer dos deveres a que se encontra vinculado por razões imputáveis aos serviços ou organismos, terá direito a justa indemnização, que será de igual montante à penalização a que ele estaria obrigado em caso de incumprimento a si imputável.

VIII

Aluguer de material

1 - O contrato de aluguer de material poderá assumir qualquer dos seguintes tipos:

1.1 - Aluguer simples;

1.2 - Aluguer com prazo fixo;

1.3 - Aluguer com opção de compra;

1.4 - Locação financeira (leasing) nas suas diversas formas.

2 - Os contratos de aluguer simples terão a duração de um ano a contar da data da aceitação definitiva e os de aluguer com prazo fixo não poderão ter duração superior a cinco anos.

3 - A renda de aluguer será mensal e o seu valor corresponderá a um período mensal de utilização fixado contratualmente a partir da data de aceitação definitiva e denominado tempo de base.

3.1 - Quando o período mensal de utilização efectiva exceder o «tempo de base», poderá ser aplicada uma taxa horária fixada contratualmente.

IX

Manutenção de material

1 - Será estipulada no contrato de compra ou aluguer a obrigação de o adjudicatário garantir a manutenção do equipamento que haja sido objecto daqueles contratos, podendo dar origem a um contrato de manutenção acessório.

1.1 - O início do contrato de manutenção ocorrerá imediatamente a seguir ao fim do prazo de garantia fixado no contrato de compra ou aluguer.

2 - O conteúdo da obrigação de manutenção inclui os seguintes serviços:

2.1 - Revisões preventivas;

2.2 - Reparações de avarias;

2.3 - Substituição de peças, fora do período de garantia contra defeitos materiais ou falhas de fabrico, fixado no contrato.

3 - Poderá incluir-se no contrato de manutenção o dever de proporcioar a realização das tarefas de processamento num equipamento análogo.

X

Especificações quanto à manutenção

1 - O contrato de manutenção deverá contemplar:

1.1 - A duração, periodicidade e horário das intervenções referentes à manutenção;

1.2 - Os prazos das revisões gerais e as condições em que estas serão executadas.

2 - O contrato de manutenção deverá garantir que a soma dos tempos de paragem imputáveis a cada elemento não exceda um determinado período de tempo, nele fixado.

3 - O contrato deverá fixar o horário de serviço normal, para intervenções no domínio da manutenção, bem como o suplemento da renda para intervenções fora desse horário.

4 - O contrato deverá fixar um prazo máximo para início da intervenção no caso de avaria do material, o qual não poderá exceder um dia útil.

5 - Quando a soma dos tempos de paragem imputáveis a cada elemento exceder o limite fixado contratualmente para efeitos de manutenção, haverá lugar a uma penalização horária, que não poderá ser inferior a 5% do valor da prestação mensal do contrato de manutenção.

6 - O contrato de manutenção poderá impor a obrigação de manter técnicos especialmente encarregados dela, nos locais onde funciona o material e durante o horário normal de serviço, fixando os respectivos encargos adicionaias a que houver lugar.

XI

Actualização de encargos

1 - São passíveis de revisão os preços referentes a material a ser importado, por virtude de alterações superiores a 5% da paridade oficial entre o escudo e o dólar no período que decorre entre a data da apresentação da proposta e a data do pagamento.

2 - É admissível a actualização das prestações mensais de manutenção por alteração superior a 15% dos índices de salários de profissões pertinentes, publicados no Boletim Mensal do Instituto Nacional de Estatística.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças, 29 de Agosto de 1977. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares. - O Ministro das Finanças, Henrique Medina Carreira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/09/12/plain-313967.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313967.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-12 - Decreto-Lei 384/77 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria de Estado da Administração Pública

    Estabelece disposições relativas à contratação de material e de serviços de informática para o sector público administrativo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-18 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a Portaria n.º 565/77, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 211, de 12 de Setembro

  • Tem documento Em vigor 1982-11-04 - Portaria 1021/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Acrescenta um n.º 3.º à Portaria n.º 1131/81, de 31 de Dezembro, que autoriza a Direcção-Geral dos Sistemas Administrativos a celebrar contrato de aluguer e manutenção de equipamento informático de processamento de dados.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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