de 21 de Abril
Ocupa o Serviço de Estatística do Ministério do Trabalho um lugar fundamental na produção de estatísticas do trabalho, da qual se destaca a que resulta da realização de inquéritos do aproveitamento de fontes administrativas. Como tal, deverá dispor aquele Serviço de condições que permitam uma produção que seja correcta e apresentada em tempo útil.Torna-se, pois, indispensável proceder ao aluguer de um equipamento que possibilite realizar todas as operações necessárias à consecução daqueles objectivos.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano e do Trabalho, ouvida a Direcção-Geral da Organização Administrativa, conforme dispõe o artigo 7.º do Decreto-Lei 384/77, de 12 de Setembro, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 211/79, de 12 de Julho:
1 - É autorizado o Ministério do Trabalho, através da Secretaria-Geral, a celebrar contrato, com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1980, com a firma NCR Portugal - Informática, Lda., para aluguer, pelo período de cinco anos, de um equipamento de registo de dados em suporte magnético com impressora e conversão para banda, destinado ao Serviço de Estatística do Ministério.
2 - Os encargos resultantes da execução do contrato repercutem-se nos anos de 1980, 1981, 1982, 1983, 1984 e 1985, por verbas a inscrever na divisão do Serviço de Estatística do orçamento do Ministério do Trabalho, e serão do seguinte montante:
1980 - 1128942$00;
1981 - 1083816$00;
1982 - 1083816$00;
1983 - 1083816$00;
1984 - 1083816$00;
1985 - 270954$00.
3 - Os valores indicados no n.º 2 poderão ser corrigidos desde que haja alteração superior a 5% da paridade oficial entre o escudo e o dólar no período decorrente entre a data da apresentação da proposta e a data do pagamento.
Ministérios das Finanças e do Plano e do Trabalho, 12 de Março de 1980. - O Ministro das Finanças e do Plano, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro do Trabalho, Eusébio Marques de Carvalho.