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Despacho 2771/2017, de 3 de Abril

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Sumário

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Música de Lisboa

Texto do documento

Despacho 2771/2017

No uso das competências legalmente determinadas, designadamente o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92 da Lei 62/2007, de 10 de setembro (Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior), conjugado com o disposto na alínea o) do n.º 1 do artigo 26.º dos Estatutos do Instituto Politécnico de Lisboa, publicados pelo Despacho normativo 20/2009, de 21 de maio, alterado pelo Despacho normativo 16/2014, de 10 de novembro, homologo o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Música de Lisboa, que é publicado em anexo ao presente despacho.

8 de março de 2017. - O Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, Prof. Doutor Elmano da Fonseca Margato.

ANEXO

Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Música de Lisboa

Preâmbulo

Nos termos do disposto no artigo 25.º do Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, aprovado pela Portaria 181-D/2015, de 19 de junho, e de acordo com o Despacho 13147/2016, de 2 de novembro, o Conselho Técnico Científico da Escola Superior de Música de Lisboa (ESML), no uso das competências conferidas pelos estatutos da ESML, aprovou em 21 de dezembro de 2016 o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso da Escola Superior de Música de Lisboa, para os cursos de 1.º e 2.º ciclo da ESML.

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento define as regras para o reingresso e de mudança de par instituição/curso:

a) Nos cursos de licenciatura em Música e de licenciatura em Tecnologias da Música, definindo as regras para os regimes de reingresso e de mudança de par instituição/curso;

b) Nos cursos de mestrado em Música e de mestrado em Ensino da definindo as regras para o regime de reingresso;

c) Os concursos a que se refere este regulamento são válidos apenas para o ano em que se realizam.

Artigo 2.º

Validade

Os concursos a que se refere este regulamento são válidos apenas para o ano em que se realizam.

Artigo 3.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) «Reingresso» o ato pelo qual um estudante, após uma interrupção dos estudos por um ou mais anos num par instituição/curso de ensino superior, se matricula no mesmo estabelecimento e se inscreve no mesmo curso ou em curso que lhe tenha sucedido;

b) «Mudança de par instituição/curso» o ato pelo qual um estudante se inscreve em curso diferente daquele em que praticou a última inscrição, no mesmo ou noutro estabelecimento de ensino superior, tendo havido ou não interrupção de inscrição num curso superior;

c) «Créditos» os créditos segundo o ECTS - European Credit Transfer and Accumulation System (sistema europeu de transferência e acumulação de créditos), cuja atribuição é regulada pelo Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho;

d) «Escala de classificação portuguesa» aquela a que se refere o artigo 15.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro.

Artigo 4.º

Condições para requerer reingresso

Podem requerer o reingresso os estudantes que tenham estado matriculados e inscritos na ESML no mesmo curso ou em curso que o tenha antecedido após, no mínimo, um ano de interrupção.

Artigo 5.º

Condições para requerer mudança de par instituição/curso

1 - Podem requerer a mudança de par instituição/curso para um determinado curso da ESML os estudantes que:

a) Tenham estado inscritos e matriculados num curso superior num estabelecimento de ensino superior nacional e não o tenham concluído, e que demonstrem tratar-se de curso que ministra formação científica idêntica ou similar, conferindo competências adequadas ao ingresso e progressão no curso ao qual se candidatam;

b) Tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimento de ensino superior estrangeiro em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído, e que demonstrem tratar-se de curso que ministra formação científica idêntica ou similar, conferindo competências adequadas ao ingresso e progressão no curso ao qual se candidatam;

c) Tenham realizado, em qualquer ano letivo, os exames nacionais do ensino secundário correspondentes às provas de ingresso fixadas para esse par instituição/curso, para esse ano, no âmbito do regime geral de acesso;

d) Tenham nesses exames a classificação mínima de 95 pontos.

2 - Para além de satisfazerem as condições do número anterior, terão também de obter aprovação nas provas específicas de seleção do concurso local de acesso à frequência desse curso na ESML.

3 - Compete ao Conselho Técnico Científico da ESML aferir o cumprimento dos requisitos exigidos nos números anteriores quanto aos cursos da sua área científica e aprovar o regime de creditações concedidas.

Artigo 6.º

Estudantes titulares de cursos de ensino secundário não portugueses

Para os estudantes titulares de cursos não portugueses legalmente equivalentes ao ensino secundário português, a condição estabelecida pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo anterior pode ser satisfeita através da aplicação do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 296-A/98, de 25 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 7.º

Data da realização dos exames

Os exames a que se referem a alínea c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º e o artigo 6.º podem ter sido realizados em qualquer ano letivo.

Artigo 8.º

Estudantes que ingressam através de modalidades especiais de acesso

1 - Para os estudantes que ingressam no ensino superior através das provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, reguladas pelo Decreto-Lei 64/2006, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho, a condição estabelecida pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação do n.º 3 do artigo 12.º do referido diploma.

2 - Para os estudantes internacionais, a condição estabelecida pelas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 5.º pode ser substituída pela aplicação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei 36/2014, de 10 de março, alterado pelo Decreto-Lei 113/2014, de 16 de julho.

Artigo 9.º

Reingresso ou mudança de par instituição/curso após prescrição

Não são aceites candidaturas a reingresso ou a mudança de par instituição/curso de estudantes cuja matrícula tenha caducado por prescrição no ano letivo imediatamente anterior ao da candidatura.

Artigo 10.º

Períodos de apresentação de candidaturas

1 - As candidaturas a reingresso podem ocorrer em qualquer altura do ano, estando sujeitas à existência de condições de integração dos requerentes nos cursos em causa.

2 - Para as candidaturas a mudança de par instituição/curso, o período de apresentação decorre, normalmente, em conjunto com os prazos fixados para as candidaturas ao concurso local de acesso.

3 - Eventuais alterações excecionais a estes calendários serão divulgadas através de edital, a afixar nas instalações da ESML e publicitadas no seu sítio da Internet.

Artigo 11.º

Limitações quantitativas

1 - O reingresso não está sujeito a limitações quantitativas.

2 - A mudança de par instituição/curso está sujeita a limitações quantitativas estabelecidas pela lei.

3 - O número de vagas para o regime de mudança de par instituição/curso é homologado anualmente pelo Presidente do Instituto Politécnico de Lisboa, sob proposta da ESML, até à abertura do concurso de acesso.

4 - As vagas aprovadas:

a) São divulgadas através de edital a afixar nas instalações da ESML e a publicar no seu sítio da Internet;

b) São comunicadas à Direção-Geral do Ensino Superior e à Direção-Geral de Estatísticas da Educação e da Ciência.

5 - As vagas eventualmente sobrantes do regime de mudança de par instituição/curso podem ser utilizadas num outro regime, para o mesmo par instituição/curso por proposta do Conselho Técnico-Científico da ESML devidamente homologada pelo Presidente do IPL.

6 - As vagas eventualmente sobrantes do regime geral de acesso podem ser utilizadas para o regime de mudança de par instituição/curso, para o mesmo par instituição/curso, por proposta do Conselho Técnico-Científico da ESML devidamente homologada pelo Presidente do IPL.

Artigo 12.º

Candidatura

1 - No mesmo ano letivo cada estudante ao requerer a aplicação de um dos regimes a que se refere o artigo 1.º apenas o poderá fazer em relação a um único curso/variante/instrumento.

2 - A candidatura é efetuada na plataforma eletrónica de candidaturas da ESML, sendo o processo de candidatura é instruído com os elementos explicitados nos números seguintes.

3 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior nacional:

a) Documento comprovativo de matrícula/inscrição no curso e estabelecimento de ensino superior que frequenta ou frequentou, que refira a não prescrição da matrícula no curso;

b) Certidão das disciplinas em que obteve aproveitamento e respetiva classificação;

c) Plano de estudos do curso de ensino superior que frequenta ou frequentou, com indicação da carga horária, periodicidade (anual/semestral) e ECTS, se aplicável;

d) Fotocópia de documento de identificação;

e) Documento comprovativo da realização dos exames nacionais correspondentes às provas de ingresso na licenciatura.

4 - Os candidatos que disponham dos documentos a que se refere o número anterior, arquivados na ESML, não necessitam de os entregar novamente, salvo se algum deles carecer de atualização.

5 - Para os candidatos que tenham estado matriculados e inscritos em estabelecimentos de ensino superior estrangeiro, em curso definido como superior pela legislação do país em causa, e não o tenham concluído:

a) Certidão de matrícula /inscrição em estabelecimento de ensino superior estrangeiro, visada pelos serviços de educação competentes do país emissor e, se não estiver redigida em português, espanhol, francês ou inglês, traduzida para português por tradutor ajuramentado, e reconhecida pela representação diplomática ou consulado português;

b) Certidão da qual constem todas as disciplinas onde obteve aproveitamento e respetiva classificação, o ano curricular a que pertencem, carga horária, respetivos ECTS, caso se aplique, passada pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro;

c) Carta de motivação para a candidatura;

d) Fotocópia do documento de identificação;

e) Cópia de documento comprovativo de residência legal em Portugal há mais de dois anos, de forma ininterrupta, em 31 de agosto do ano em que requerer a mudança de par instituição/curso, caso não seja nacional de um Estado membro da União Europeia.

6 - A candidatura está sujeita ao pagamento dos emolumentos previstos na Tabela de Emolumentos do Instituto Politécnico de Lisboa.

Artigo 13.º

Indeferimento liminar

1 - Serão liminarmente indeferidas as candidaturas que, embora reúnam as condições necessárias, se encontrem numa das seguintes situações:

a) Pedidos referentes a cursos e regimes em que o número de vagas fixado tenha sido zero;

b) Pedidos realizados fora dos prazos indicados;

c) Pedidos não acompanhados da documentação necessária à completa instrução do processo;

d) Pedidos para diversos regimes e/ou referidos a mais que um par instituição/curso.

2 - O indeferimento compete ao Diretor da ESML.

Artigo 14.º

Exclusão da candidatura

1 - Serão excluídos do processo de candidatura em qualquer momento do mesmo, os requerentes que prestem falsas declarações.

2 - São ainda excluídos os candidatos que:

a) Não apresentem todos os documentos obrigatórios referidos no artigo 12.º;

b) Se encontrem com a matrícula prescrita no ensino superior público;

c) Não satisfaçam qualquer das condições de acesso e ingresso fixadas;

3 - Serão igualmente excluídos do processo de candidatura os estudantes que tenham dívidas para com a ESML e não as regularizem previamente;

4 - A decisão relativa à exclusão do processo de candidatura é da competência do Diretor da ESML.

Artigo 15.º

Seriação

Os candidatos a mudança de par instituição/curso serão seriados através da aplicação da seguinte fórmula:

CF = Ax0.75 + Bx0.25

onde:

CF - classificação final da candidatura;

A - classificação final obtida nas provas específicas dos concursos locais de acesso ao curso da ESML;

B - média aritmética das notas das unidades curriculares realizadas no curso frequentado anteriormente.

Artigo 16.º

Desempate

Sempre que dois ou mais candidatos em situação de empate, em face da aplicação dos critérios de seriação fixados e regulados pelo presente regulamento, disputem o último lugar disponível, cabe ao Diretor decidir quanto ao desempate, podendo, se o considerar conveniente, admitir todos os candidatos em situação de empate, mesmo que para tal seja necessário criar vagas adicionais.

Artigo 17.º

Decisão

1 - As decisões sobre as candidaturas a reingresso e mudança de par instituição/curso são da competência de júris designados pelo Conselho Técnico-Científico da ESML e válidas apenas para a inscrição no ano letivo a que respeitam.

2 - A decisão sobre a candidatura exprime-se através de um dos seguintes resultados finais:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

3 - Os resultados serão publicitados através de edital afixado nas instalações da ESML e no seu sítio da Internet.

4 - Para todos os efeitos, a notificação considera-se realizada através da afixação do edital.

Artigo 18.º

Reclamação

1 - Da decisão prevista no artigo 17.º poderão os interessados apresentar reclamação, devidamente fundamentada, no prazo de três dias úteis contados a partir do dia útil seguinte ao da afixação da mesma, dirigida ao Diretor da ESML.

2 - As reclamações deverão ser entregues nos serviços académicos da ESML.

3 - As decisões sobre as reclamações são da competência do Diretor sendo proferidas no prazo de 10 dias úteis e comunicadas, por escrito, aos reclamantes.

Artigo 19.º

Matrículas e inscrições

1 - Os candidatos deverão proceder à matrícula e inscrição na ESML no prazo fixado.

2 - Os estudantes colocados que não procedam à matrícula e inscrição no prazo fixado sem motivo justificado e comprovado documentalmente, não poderão, no ano letivo imediato, candidatar-se à matrícula e inscrição ou solicitar mudança de par instituição/curso ou reingresso para a ESML.

3 - A aceitação ou rejeição da justificação referida no n.º 2 é da competência do Diretor.

4 - Sempre que um candidato não proceda à matrícula e inscrição no prazo fixado, a ESML chamará, por correio eletrónico, à realização destas, o candidato seguinte da lista ordenada resultante dos critérios de seriação aplicáveis, até à efetiva ocupação do lugar ou ao esgotamento dos candidatos ao concurso em causa.

Artigo 20.º

Integração curricular e creditação

1 - Os alunos integram-se nos programas e organização de estudos em vigor na ESML no ano letivo em que se matriculam e inscrevem.

2 - A integração é assegurada através do sistema europeu de transferência e acumulação de créditos (ECTS), com base no princípio do reconhecimento mútuo do valor da formação realizada e das competências adquiridas.

3 - No caso do reingresso:

a) É creditada a totalidade da formação obtida durante a anterior inscrição no mesmo curso ou no curso que o antecedeu;

b) O número de créditos a realizar para a obtenção do grau académico não pode ser superior à diferença entre o número de créditos necessário para a obtenção do grau e o valor creditado.

4 - O Conselho Técnico-Científico procede à expressão em créditos das formações de que o estudante é titular e que não estejam traduzidas em créditos, recorrendo, se necessário, à colaboração do estabelecimento de ensino superior de origem.

5 - O procedimento de creditação deve ser realizado em prazo compatível com a inscrição do estudante e a frequência do curso no ano ou semestre letivo para que aquela é requerida.

Artigo 21.º

Classificação

1 - As unidades curriculares creditadas nos termos do artigo anterior conservam as classificações obtidas nos estabelecimentos de ensino superior onde foram realizadas.

2 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior portugueses, a classificação das unidades curriculares creditadas é a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior onde foram realizadas.

3 - Quando se trate de unidades curriculares realizadas em estabelecimentos de ensino superior estrangeiros, a classificação das unidades curriculares creditadas:

a) É a classificação atribuída pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro, quando este adote a escala de classificação portuguesa;

b) É a classificação resultante da conversão proporcional da classificação obtida para a escala de classificação portuguesa, quando o estabelecimento de ensino superior estrangeiro adote uma escala diferente desta.

4 - No âmbito do cálculo da classificação final do grau académico, que é realizada nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 74/2006 de 24 de março, republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro, a adoção de ponderações específicas para as classificações das unidades curriculares creditadas deve ser fundamentada.

5 - No caso a que se refere o n.º 3 e com fundamento em manifestas diferenças de distribuição estatística entre as classificações atribuídas pelo estabelecimento de ensino superior estrangeiro e o estabelecimento de ensino português, o estudante pode requerer fundamentadamente ao Conselho Técnico-Científico a atribuição de uma classificação superior à resultante das regras indicadas.

Artigo 22.º

Erro dos serviços

1 - O candidato não colocado por erro exclusivamente imputável à ESML terá direito à colocação, mesmo que para tal se torne necessário criar uma vaga adicional.

2 - A retificação poderá ser desencadeada por iniciativa do candidato, no âmbito do processo de reclamação, ou por iniciativa da ESML.

3 - A retificação da colocação abrange apenas o candidato a respeito do qual o erro se verificou e não afeta os restantes candidatos, colocados ou não.

Artigo 23.º

Alunos não colocados com matrícula válida no ano letivo anterior

Os estudantes candidatos a reingresso ou mudança par instituição/curso que não tenham sido colocados, no caso de terem efetuado uma matrícula e inscrição válidas no ano letivo imediatamente anterior, poderão, no prazo de sete dias após a afixação do edital, proceder à inscrição no curso onde estavam inscritos.

Artigo 24.º

Legislação subsidiária

Em tudo o que não estiver previsto neste regulamento aplica-se o disposto na Portaria 181-D/2015 de 19 de junho - Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior, o Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho - Princípios Reguladores de Instrumentos para a Criação do Espaço Europeu de Ensino Superior e o Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março republicado pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro - Regime Jurídico dos Graus e Diplomas do Ensino Superior.

Artigo 25.º

Casos omissos

Quaisquer omissões e dúvidas de interpretação do presente regulamento serão analisadas e decididas pelo Diretor da ESML, mediante parecer do Conselho Técnico-Científico.

Artigo 26.º

Disposições Finais

1 - O disposto no presente regulamento aplica-se à candidatura a partir do ano letivo 2017-2018, inclusive.

2 - O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

310324813

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2931233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 1998-09-25 - Decreto-Lei 296-A/98 - Ministério da Educação

    Fixa o regime de Acesso e Ingresso no Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-21 - Decreto-Lei 64/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, previstas no n.º 5 do artigo 12.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo).

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

  • Tem documento Em vigor 2014-03-10 - Decreto-Lei 36/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regulamenta o estatuto do estudante internacional a que se refere o n.º 7 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2014-07-16 - Decreto-Lei 113/2014 - Ministério da Educação e Ciência

    Regula os concursos especiais para acesso e ingresso no ensino superior, e altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, que regulamenta as provas especialmente adequadas destinadas a avaliar a capacidade para a frequência do ensino superior dos maiores de 23 anos, bem como altera o Decreto-Lei n.º 36/2014, de 10 de março, que regulamenta o estatuto do estudante internacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-19 - Portaria 181-D/2015 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Regulamento dos Regimes de Reingresso e de Mudança de Par Instituição/Curso no Ensino Superior

  • Tem documento Em vigor 2016-09-13 - Decreto-Lei 63/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Cria o diploma de técnico superior profissional e procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 64/2006, de 21 de março, à quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/2006, de 24 de março, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 113/2014, de 16 de julho

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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