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Despacho 2683/2017, de 31 de Março

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Sumário

Aquisição de serviços de Desmilitarização de Munições e Explosivos provenientes dos Ramos das Forças Armadas em 2017

Texto do documento

Despacho 2683/2017

Considerando que se revela necessário prosseguir com o projeto de destruição das munições e explosivos obsoletos que apresentam grau elevado de degradação e risco, provenientes dos Ramos das Forças Armadas, materializando desta forma um conjunto de medidas preconizadas pela Política de Defesa Nacional;

Avaliados os riscos e as razões de segurança que devem presidir ao serviço de desmilitarização de equipamentos e materiais militares, e considerando designadamente que a movimentação e deslocação destes materiais acarreta objetivamente sérios problemas de segurança conexos com fatores de estabilidade química dos compostos explosivos e estado obsoleto das munições a destruir, pelo que é imperioso que se reduza ao mínimo possível tais movimentações, razão pela qual é de afastar a opção da realização dos trabalhos de destruição e desmilitarização de munições e dos materiais energéticos por operadores económicos que não tenham instalações no território nacional;

Considerando ainda que a referida prestação de serviços deve atender a boas práticas e técnicas de manuseamento que cumpram as normas de segurança e ambientais, o que se consubstancia numa série de procedimentos através de operações de desmilitarização destes produtos militares sendo exigidas instalações apropriadas e equipamentos específicos para que a atividade de desmilitarização seja mais eficaz, mais segura e mais amiga do ambiente;

Considerando que a IdD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A., preenche os requisitos operacionais do processo de destruição identificado, sendo a única entidade dotada de capacidade técnica no território nacional para proceder à desmilitarização, pelo que se encontra certificada para o exercício da referida indústria de defesa ao abrigo da Lei 49/2009, de 5 de agosto;

Considerando a aplicabilidade do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, à formação de contratos celebrados por entidades adjudicantes à luz do Código dos Contratos Públicos (CCP) que prossigam atribuições nos domínios da defesa e da segurança e, nomeadamente, a contratos que tenham por objeto a prestação de serviços diretamente relacionados com equipamento militar, incluindo quaisquer partes, componentes e ou elementos de ligação do mesmo em relação a um ou a todos os elementos do seu ciclo de vida, e cujo valor estimado seja superior ao limiar comunitário aplicável, nos termos dos artigos 1.º e 2.º do referido diploma;

Considerando que pelos fatores de risco e pelos motivos técnicos enunciados, o contrato só pode ser executado pela referida entidade sendo por isso, e nos termos e ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do referido diploma, de adotar o procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso;

Considerando que a prestação de serviços em presença tem um preço base de 975.537,35(euro) (novecentos e setenta e cinco mil quinhentos e trinta e sete euros e trinta e cinco cêntimos) (sem o Imposto sobre o Valor Acrescentado) e a respetiva despesa tem cabimento orçamental nas verbas inscritas na Lei de Programação Militar (LPM), aprovada pela Lei Orgânica 7/2015, de 18 de maio;

Considerando ainda a natureza e características da desmilitarização que determina a salvaguarda de matérias classificadas, em sede de formação e execução do contrato o que determina a necessidade de restringir o acesso às peças do procedimento;

Assim:

Atento ao anteriormente exposto, e nos termos e ao abrigo das disposições conjugadas constantes da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, mantido em vigor pela alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprovou o CCP, do artigo 2.º da Lei de Programação Militar, e dos artigos 36.º, 38.º, 40.º, n.º 2, e 113.º, n.º 1, todos do CCP, aplicáveis por remissão do artigo 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, determino o seguinte:

1 - Autorizo a aquisição de serviços de Desmilitarização de Munições e Explosivos das Forças Armadas e a realização da correspondente despesa até ao montante máximo de 975.537,35(euro), sem IVA, a realizar através de procedimento por negociação sem publicação de anúncio de concurso, ao abrigo da alínea e) do artigo 16.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro, com consulta à idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A.

2 - Aprovo o «Convite» à apresentação de proposta e o «Caderno de Encargos» anexos à Informação n.º 217, de 31 de janeiro de 2017, da DGRDN.

3 - Atribuo ao presente procedimento a classificação de «Reservado», ao abrigo do artigo 40.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro.

4 - Delego no Diretor-Geral de Recursos da Defesa Nacional, Dr. Alberto António Rodrigues Coelho, com faculdade de subdelegação, ao abrigo do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos conjugado com os artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, as seguintes competências:

i) Prestar esclarecimentos e retificações relativos às peças do procedimento, e suprir eventuais erros e omissões, nos termos dos artigos 50.º e 61.º do CCP;

ii) Prorrogar o prazo de apresentação da proposta, nos termos do artigo 64.º do CCP;

iii) Constituir o júri de avaliação e negociação da proposta, nos termos dos artigos 67.º, 69.º e 118.º e seguintes do CCP, aplicáveis por força dos artigos 32.º e 73.º do Decreto-Lei 104/2011, de 6 de outubro;

iv) Adjudicar à idD - Plataforma das Indústrias de Defesa Nacionais, S. A., a aquisição dos serviços de desmilitarização, até ao montante máximo autorizado, conforme o disposto no artigo 73.º do CCP;

v) Aprovar a minuta do contrato, propor ajustamentos ao seu conteúdo e proceder à notificação da minuta, nos termos dos artigos 98.º a 100.º do CCP;

vi) Representar o Estado Português na outorga do contrato, ao abrigo do artigo 106.º do CCP;

vii) Instruir e submeter o processo a visto do Tribunal de Contas e praticar os demais atos integrativos da eficácia do contrato;

viii) Acompanhar e fiscalizar a execução do contrato até ao seu integral cumprimento, incluindo a redução ou liberação de caução;

ix) Autorizar os pagamentos contratualmente previstos, até ao montante máximo de despesa autorizado.

14 de fevereiro de 2017. - O Ministro da Defesa Nacional, José Alberto de Azeredo Ferreira Lopes.

310338373

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2929644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-05 - Lei 49/2009 - Assembleia da República

    Regula as condições de acesso às actividades de comércio e indústria de bens e tecnologias militares, assim como o respectivo exercício.

  • Tem documento Em vigor 2011-10-06 - Decreto-Lei 104/2011 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o regime jurídico da contratação pública nos domínios da defesa e da segurança, transpondo a Directiva n.º 2009/81/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 20 de Agosto, relativa à coordenação dos processos de adjudicação de determinados contratos de empreitada, contratos de fornecimento e contratos de serviços por autoridades ou entidades adjudicantes nos domínios da defesa e da segurança.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-18 - Lei Orgânica 7/2015 - Assembleia da República

    Aprova a lei de programação militar e revoga a Lei Orgânica n.º 4/2006, de 29 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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