O Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P. (ICNF, I. P.), nos termos do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, é um organismo central com jurisdição sobre todo o território nacional continental, que desempenha funções de autoridade nacional para a conservação da natureza e biodiversidade e de autoridade florestal nacional.
Considerando que as ações de controlo do Nemátodo da Madeira do Pinheiro (NMP) têm tido enquadramento e decorrem de compromissos assumidos pelo Estado Português por via de várias Decisões Comunitárias, especificamente dirigidas a Portugal, inicialmente através da Decisão n.º 2000/58/CE, da Comissão, de 11 de janeiro, autorizando os Estados Membros a adotar provisoriamente medidas adicionais contra a propagação do NMP, no que diz respeito a zonas de Portugal, com exceção daquelas em que é conhecida a sua ausência, medidas estas que, presentemente, se encontram contextualizadas com a realidade da doença no nosso país e referenciadas na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro, com as alterações introduzidas pela Decisão de Execução (UE) 2015/226 da Comissão de 11 de fevereiro de 2015, relativa à adoção de medidas de emergência contra a propagação na União Europeia do NMP.
Tendo presente que tais medidas de aplicação direta e imediata pelos Estados Membros, foram igualmente estabelecidas no Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 123/2015, de 3 de julho, retificado pela Declaração de Retificação n.º 38/2015, de 1 de setembro, estabelecendo medidas extraordinárias de proteção fitossanitária indispensáveis ao controlo NMP e do seu inseto vetor, designadamente, ao nível do abate, transporte, armazenamento e transformação de coníferas hospedeiras, com vista a evitar a dispersão da doença da murchidão do pinheiro e, quando possível, permitir a sua erradicação.
Atento que o género Pinus engloba as espécies de coníferas com maior expressão territorial da floresta portuguesa, dando suporte a uma fileira de grande relevância para a economia nacional.
Considerando, ainda, que as obrigações de Portugal perante a Comissão Europeia, atendem às novas diretrizes e respetivas medidas fitossanitárias, adequadas à nova realidade da doença no nosso país e aos impactes económicos, sociais e ambientais que esta pode implicar, não só para Portugal como para os restantes Estados Membros, sendo absolutamente necessário desencadear um processo de controlo da doença, consagrado no atual Programa de Ação Nacional de Controlo do NMP que se exige célere e rigoroso, pautando-se por uma intervenção pronta, expedita e eficaz, seguindo as determinações impostas pelo quadro normativo Comunitário, agora plasmado na Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro.
Tais ações são particularmente dirigidas à Zona Tampão (ZT) do território continental, tal como definida pelo Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, de modo a evitar a dispersão e instalação de NMP nesta zona de segurança e para os restantes Estados Membros, implicando a adoção de medidas de controlo e erradicação, com caráter imediato e contínuo, tal como requerido pela Decisão de Execução n.º 2012/535/UE, da Comissão, de 26 de setembro, que não se podem conter em prazos temporais fixos, estabelecidos por anos económicos ou civis.
Assim, o ICNF, I. P., no âmbito das suas atribuições, quer nos termos previstos na alínea s) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 135/2012, de 29 de junho, na sua redação atual, quer nos termos constantes, em particular, do n.º 6 do artigo 7.º do Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, necessita de dar início ao procedimento pré-contratual, com divisão em lotes, que tem por objetivo principal a aquisição de serviços de abate e destroçamento de árvores identificadas e previamente georreferenciadas na ZT nos termos em que se encontra definida no Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, e em freguesias reconhecidas como de elevada suscetibilidade ao NMP confinantes com essa zona.
Os serviços a contratualizar terão um prazo de execução de 3 anos (36 meses) com o preço total máximo de 3.000.000,00 (euro), acrescido do IVA à taxa legal aplicável, o que implica a assunção de encargos plurianuais e execução plurianual da despesa repartida por quatro anos económicos, em concreto 2017, 2018, 2019 e 2020.
Nos termos do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, em vigor por força da alínea f) do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, que aprova o Código dos Contratos Públicos, a abertura de procedimentos relativos a despesas que deem lugar a encargo orçamental em mais de um ano económico e não se encontrem excecionadas pelo mesmo preceito legal não pode ser efetivada sem prévia autorização conferida em portaria conjunta de extensão de encargos, dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e da tutela da entidade adjudicante.
Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 fevereiro, com a redação dada pela Lei 22/2015, de 17 de março, conjugado com o n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Orçamento e pelo Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, o seguinte:
1 - É autorizado o ICNF, I. P., a celebrar os contratos de aquisição de serviços de abate, desramação e toragem de árvores identificadas e previamente georreferenciadas na Zona Tampão do território continental e nos termos em que se encontra definida no Decreto-Lei 95/2011, de 8 de agosto, na sua redação atual, e destroçamento dos sobrantes desta ação, até ao montante de 3.000.000,00 (euro) (três milhões de euros), acrescido do IVA à taxa legal em vigor.
2 - Os encargos resultantes do contrato a celebrar não poderão, em cada ano económico, exceder as seguintes importâncias, acrescidas de IVA à taxa legal em vigor:
a) 2017 - 750.000,00 (euro);
b) 2018 - 1.000.000,00 (euro);
c) 2019 - 1.000.000,00 (euro);
d) 2020 - 250.000,00 (euro).
3 - A importância fixada para cada ano económico poderá ser acrescida do saldo apurado no ano anterior.
4 - Os encargos emergentes da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento de investimento para 2017 e a inscrever no orçamento de investimento dos anos seguintes do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., na classificação económica 02.02.20 - outros serviços especializados.
5 - A presente portaria produz efeitos a partir da data da sua assinatura.
8 de março de 2017. - O Secretário de Estado do Orçamento, João Rodrigo Reis Carvalho Leão. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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