Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Anúncio 42/2017, de 29 de Março

Partilhar:

Sumário

Abertura do procedimento de ampliação da classificação da «Igreja de Santa Maria de Cós», de forma a incluir a ala (arruinada) do antigo dormitório, de reclassificação como monumento nacional (MN) e de redenominação para «Igreja e parte do antigo dormitório e restantes dependências do Mosteiro de Santa Maria de Coz»

Texto do documento

Anúncio 42/2017

Abertura do procedimento de ampliação da classificação da "Igreja de Santa Maria de Cós", de forma a incluir a ala (arruinada) do antigo dormitório, de reclassificação como monumento nacional (MN) e de redenominação para "Igreja e parte do antigo dormitório e restantes dependências do Mosteiro de Santa Maria de Coz".

1 - Nos termos do n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, faço público que, por meu despacho de 6 de outubro de 2016, exarado sobre proposta do Departamento dos Bens Culturais, foi determinada a abertura do procedimento de ampliação da classificação da "Igreja de Santa Maria de Cós", de forma a incluir a ala (arruinada) do antigo dormitório, de reclassificação como monumento nacional (MN) e de redenominação para "Igreja de parte do antigo dormitório e restantes dependências do Mosteiro de Santa Maria de Coz", na Rua de Santa Rita, Coz, União das Freguesias de Coz, Alpedriz e Montes, concelho de Alcobaça, distrito de Leiria.

2 - A área está em vias de classificação, de acordo com o n.º 5 do artigo 25.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

3 - A área a ampliar em vias de classificação e os bens imóveis localizados na zona geral de proteção (50 metros contados a partir dos seus limites externos), ficam abrangidos pelas disposições legais em vigor, designadamente, os artigos 32.º, 34.º, 36.º, 37.º, 42.º, 43.º e 45.º da referida lei, e o n.º 2 do artigo 14.º e o artigo 51.º do referido decreto-lei.

4 - Nos termos do artigo 11.º do referido decreto-lei, os elementos relevantes do processo (fundamentação, despacho, planta do sítio a classificar e da respetiva zona geral de proteção) estão disponíveis nas páginas eletrónicas dos seguintes organismos:

a) Direção-Geral do Património Cultural, www.patrimoniocultural.pt;

b) Câmara Municipal de Alcobaça, www.cm-alcobaca.pt.

5 - O interessado poderá reclamar ou interpor recurso hierárquico do ato que decide a abertura do procedimento de ampliação da classificação, nos termos e condições estabelecidas no Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da possibilidade de impugnação contenciosa.

1 de março de 2017. - A Diretora-Geral do Património Cultural, Paula Araújo da Silva.

310328394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2926654.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda