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Contrato 131/2017, de 20 de Março

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Sumário

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/81/DDF/2017, celebrado entre o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., e o Comité Olímpico de Portugal - PyeongChang 2018 - Programa de Preparação Olímpica de Inverno

Texto do documento

Contrato 131/2017

Contrato-Programa de Desenvolvimento Desportivo n.º CP/81/DDF/2017

PyeongChang 2018 - Programa de Preparação Olímpica de Inverno

Entre:

1) O Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., pessoa coletiva de direito público, com sede na Rua Rodrigo da Fonseca, n.º 55, 1250-190 Lisboa, NIPC 510089224, aqui representado por Augusto Fontes Baganha, na qualidade de Presidente do Conselho Diretivo, adiante designado como 1.º outorgante; e

2) O Comité Olímpico de Portugal, pessoa coletiva de direito privado, com sede na(o) Travessa da Memória, 36-38, 1300-403 Lisboa, NIPC 501498958, aqui representado por José Manuel Constantino, na qualidade de Presidente, adiante designado por 2.º outorgante.

Considerando que:

A) A organização da participação da Missão de Portugal aos Jogos Olímpicos de Inverno 2018 PyeongChang, constitui o culminar do investimento aplicado no associativismo desportivo, nomeadamente através do Programa de Preparação Olímpica de Inverno PyeongChang 2018, adiante designado por PPOI PyeongChang 2018, com vista a uma participação internacional que prestigie Portugal na área das modalidades de Inverno;

B) O 2.º outorgante compromete-se em constituir, organizar e dirigir o conjunto de praticantes desportivos que ao longo dos ciclos Olímpicos se preparam desportivamente a fim de constituírem a delegação portuguesa participante nos Jogos Olímpicos de Inverno PyeongChang 2018;

C) Para que tal aconteça na plenitude da condição desportiva, torna-se imperioso - ao longo do ciclo Olímpico de Inverno - proporcionar aos praticantes desportivos, elegíveis para participar naquela grande competição, condições de preparação e de participação em quadros competitivos de elevado nível que proporcionem o desenvolvimento da sua forma desportiva;

D) Compete ao Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., nos termos do artigo 16.º dos seus Estatutos, aprovados pela Portaria 11/2012, 11 de janeiro, apoiar a preparação e a participação dos praticantes desportivos, designadamente dos praticantes desportivos em regime de alto rendimento e das seleções nacionais, nas principais competições internacionais;

Nos termos dos artigos 7.º, 46.º e 47.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto - e do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro - Regime Jurídico dos Contratos-Programa de Desenvolvimento Desportivo - em conjugação com o disposto nos artigos 4.º e 20.º do Decreto-Lei 98/2011, de 21 de setembro, é celebrado um contrato-programa de desenvolvimento desportivo que se rege pelas cláusulas seguintes:

Cláusula 1.ª

Objeto do contrato

Constitui objeto do presente contrato-programa:

a) Dotar o 2.º outorgante de verba para a atribuição de bolsas, apoios financeiros aos praticantes e respetivo enquadramento técnico e de verba destinada à preparação desportiva no âmbito do Projeto PyeongChang 2018, no período que decorre de 1 de janeiro de 2017 a 31 dezembro de 2017;

b) Dotar o 2.º outorgante de verba para fazer face às despesas resultantes da gestão do PPOI PyeongChang 2018 no período que decorre de 1 de janeiro de 2017 a 31 dezembro de 2017.

Cláusula 2.ª

Período de execução do programa

O período de execução do programa objeto de comparticipação financeira ao abrigo do presente contrato-programa termina em 31 de dezembro de 2017.

Cláusula 3.ª

Objetivos desportivos

Estabelecem-se como objetivos desportivos para o PPOI PyeongChang 2018 os seguintes:

1) Qualificar 3 Atletas no Esqui Alpino;

2) Qualificar 1 Atleta no Snowboard;

3) Dar dimensão internacional à participação dos praticantes portugueses nas disciplinas de Esqui Nórdico, Luge e Patinagem de Velocidade garantindo a disputa da qualificação para os Jogos Olímpicos de Inverno - PyeongChang 2018;

4) Melhorar todas as classificações anteriormente alcançadas por praticantes portugueses.

Cláusula 4.ª

Comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira a prestar pelo 1.º outorgante ao 2.º outorgante, para apoio exclusivo à execução do programa referido na cláusula 1.ª, é no montante de 100.000,00 (euro), a disponibilizar ao logo do ano de 2017 e destinados ao pagamento das despesas decorrentes do PPOI PyeongChang 2018.

2 - Os montantes referidos na cláusula 1.ª não poderão ser utilizados para fins diferentes daqueles que estão definidos.

3 - O montante indicado no n.º 1 provém do orçamento de receitas próprias e está inscrito na rubrica de despesa orçamental 04 07 01 - Transferências correntes - Instituições sem fins lucrativos.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação referida no n.º 1 da cláusula 4.ª é disponibilizada mensalmente pelo 1.º outorgante mensalmente nos seguintes termos:

a) 16.666,00 (euro) até 15 dias após a entrada em vigor do presente contrato-programa;

b) 8.333,00 (euro) nos meses de março a novembro; e

c) 8.337,00 (euro) no mês de dezembro.

2 - A não entrega ou a não validação do relatório intermédio previsto na alínea d), do n.º 2, da cláusula 7.ª, infra, determina a suspensão do pagamento da comparticipação financeira por parte do 1.º outorgante ao 2.º outorgante até que esta cumpra o estipulado.

Cláusula 6.ª

Direitos e obrigações do 1.º outorgante

1 - Decorrente da comparticipação financeira a ser prestada nos termos deste contrato, o 1.º outorgante, têm os seguintes direitos:

a) Exigir os relatórios previstos nas obrigações do 2.º outorgante, bem como as informações necessárias sobre o cumprimento da execução do PPOI PyeongChang 2018 e a aplicação das verbas disponibilizadas;

b) Fiscalizar a execução deste contrato-programa, obtendo do 2.º outorgante todos os elementos considerados necessários para o efeito;

c) Suspender a liquidação da comparticipação financeira a que se obrigou em caso de incumprimento, pelo 2.º outorgante, da correta execução do PPOI PyeongChang 2018, ou da não observância dos seus deveres ou dos direitos do 2.º outorgante estabelecidos neste contrato.

2 - São obrigações do 1.º outorgante:

a) Disponibilizar ao 2.º outorgante a comparticipação financeira destinada à execução do PPOI PyeongChang 2018, nos termos do disposto no n.º 1, da cláusula 5.ª;

b) Colaborar e apoiar na prestação de apoio médico e controlo de treino aos praticantes desportivos abrangidos pelo PPOI PyeongChang 2018;

c) Apoiar na preparação dos praticantes desportivos abrangidos pelo PPOI PyeongChang 2018, através da realização de análises bioquímicas e de controlo antidopagem pelo Laboratório de Análise de Dopagem;

d) Apoiar na preparação dos praticantes desportivos abrangidos pelo PPOI PyeongChang 2018, mediante a disponibilização dos diversos serviços de apoio dos Centros de Alto Rendimento.

Cláusula 7.ª

Direitos e obrigações do 2.º outorgante

1 - Decorrente da comparticipação financeira a ser recebida nos termos deste contrato, o 2.º outorgante tem os seguintes direitos:

a) Sem prejuízo do estabelecido no n.º 2, da cláusula 5.ª, exigir do 1.º outorgante, a pontual disponibilização, pela forma acordada, da comparticipação financeira a que aquele se obriga.

2 - São obrigações do 2.º outorgante:

a) Superintender, gerir, dirigir e realizar, em articulação com o 1.º outorgante, o PPOI PyeongChang 2018 objeto de apoio pelo presente contrato, procedendo à contratualização dos meios financeiros que lhe serão disponibilizados com as federações desportivas;

b) Manter informado o 1.º outorgante de todos os desenvolvimentos e ações relacionadas com a adequada execução do PPOI PyeongChang 2018;

c) De acordo com o estabelecido no artigo 6.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, criar um centro de resultados próprio e exclusivo para execução do programa de desenvolvimento desportivo objeto do presente contrato, não podendo nele imputar outros custos e proveitos que não sejam os da execução deste programa, de modo a permitir o acompanhamento da aplicação das verbas confiadas exclusivamente para este fim;

d) Apresentar ao 1.º outorgante, até 30 de setembro de 2017 o relatório intermédio do PPOI PyeongChang 2018 relativo às ações desenvolvidas durante o 1.º semestre do ano 2017, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas em cada projeto, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva;

e) Apresentar ao 1.º outorgante, até 28 de fevereiro de 2018 um relatório anual de 2017 do PPOI PyeongChang 2018, das ações desenvolvidas naquele ano, contendo a informação sobre os praticantes desportivos e seleções nacionais integradas, o período de permanência, os valores dos apoios concedidos, por federação desportiva, destinados aos praticantes desportivos e seleções nacionais, aos treinadores, às atividades de preparação e participação competitiva e o balancete analítico do centro de custo antes do apuramento de resultados a 31 de dezembro, previsto na alínea c), do n.º 2;

f) Facultar ao 1.º outorgante ou a entidade credenciada a indicar por aqueles, sempre que solicitado, na sua sede social, o balancete analítico a 31 de dezembro do ano de vigência do contrato-programa antes do apuramento de resultados do programa desportivo referido na cláusula 1.ª e, para efeitos de validação técnico-financeira, os documentos de despesa, legal e fiscalmente aceites, que demonstrem os pagamentos efetuados no âmbito da respetiva execução;

g) Consolidar nas contas do respetivo exercício todas as que decorrem da execução do PPOI PyeongChang 2018 apresentado e objeto do presente contrato;

h) Suportar os custos resultantes das eventuais requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos, solicitadas pelo 2.º outorgante, ao abrigo da legislação em vigor, no âmbito do PPOI PyeongChang 2018;

i) Celebrar, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, e publicitar integralmente na respetiva página da Internet os contratos-programa referentes a apoios e comparticipações financeiras atribuídas a entidades desportivas filiadas no PPOI PyeongChang 2018.

Cláusula 8.ª

Incumprimento das obrigações do 2.º outorgante

1 - Sem prejuízo do disposto nas cláusulas 10.ª e 12.ª, há lugar à suspensão das comparticipações financeiras por parte do 1.º outorgante. quando o 2.º outorgante não cumpra:

a) As obrigações referidas na cláusula 7.ª do presente contrato-programa;

b) As obrigações contratuais constantes noutros contratos-programa celebrados com o 2.º outorgante;

c) Qualquer obrigação decorrente das normas legais em vigor.

2 - O incumprimento culposo do disposto nas alíneas a), b), d), e), f) e/ou g), do n.º 2, da cláusula 7.ª, concede ao 1.º outorgante o direito de resolução do presente contrato e de reaver todas as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais do Programa Desportivo objeto deste contrato.

3 - Caso as comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante não tenham sido aplicadas na competente realização do Programa Desportivo, o 2.º outorgante obriga-se a restituir ao 1.º outorgante os montantes não aplicados e já recebidos.

Cláusula 9.ª

Tutela inspetiva do Estado

1 - Compete ao 1.º outorgante fiscalizar a execução do contrato-programa, podendo realizar, para o efeito, inspeções, inquéritos e sindicâncias, ou determinar a realização de uma auditoria por entidade externa.

2 - As ações inspetivas designadas no número anterior podem ser tornadas extensíveis à execução dos contratos-programa celebrados pelo 2.º outorgante nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, designadamente através da realização de inspeções, inquéritos, sindicâncias ou auditoria por uma entidade externa, devendo aqueles contratos-programa conter cláusula expressa nesse sentido.

Cláusula 10.ª

Combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas no sexo

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do princípio da igualdade de oportunidades e da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, das determinações da Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP) e do Conselho Nacional do Desporto, e de um modo geral, da legislação relativa ao combate às manifestações de violência associadas ao desporto, à dopagem, à corrupção, ao racismo, à xenofobia e a todas as formas de discriminação, entre as quais as baseadas na orientação sexual, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 11.ª

Ética Desportiva

O 2.º outorgante deve empenhar-se na realização de ações que visem a promoção dos valores éticos no desporto em cumprimento do princípio previsto no artigo 3.º da Lei 5/2007, de 16 de janeiro - Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto.

Cláusula 12.ª

Formação de treinadores

O não cumprimento pelo 2.º outorgante do regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto estabelecido pelo Lei 40/2012, de 28 de agosto, implica a suspensão e, se necessário, o cancelamento das comparticipações financeiras concedidas pelo 1.º outorgante.

Cláusula 13.ª

Revisão do contrato

O presente contrato-programa pode ser modificado ou revisto por livre acordo das partes e em conformidade com o estabelecido no artigo 21.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro.

Cláusula 14.ª

Vigência do contrato

Salvaguardando o disposto na cláusula 2.ª e sem prejuízo da satisfação das obrigações contratuais estabelecidas na cláusula 7.ª supra, o presente contrato termina em 31 de dezembro de 2017 e, por motivos de interesse público para o Estado, o apoio abrange a totalidade do programa desportivo anexo ao presente contrato-programa e do qual faz parte integrante.

Cláusula 15.ª

Disposições finais

1 - Nos termos do n.º 1 do artigo 27.º do Decreto-Lei 273/2009, de 1 de outubro, este contrato-programa é publicado na 2.ª série do Diário da República.

2 - Os litígios emergentes da execução do presente contrato-programa são submetidos a arbitragem nos termos da lei.

3 - Da decisão cabe recurso nos termos da lei.

Assinado em Lisboa, em 7 de março de 2017, em dois exemplares de igual valor.

7 de março de 2017. - O Presidente do Conselho Diretivo do Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P., Augusto Fontes Baganha. - O Presidente do Comité Olímpico de Portugal, José Manuel Constantino.

310328378

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2917683.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-01 - Decreto-Lei 273/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico dos contratos-programa de desenvolvimento desportivo.

  • Tem documento Em vigor 2011-09-21 - Decreto-Lei 98/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Desporto e Juventude, I. P. e aprova a sua orgânica.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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