de 17 de Abril
O Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, que estabelece a orgânica dos parques, reservas e outras áreas classificadas, fixa no seu artigo 3.º a composição do conselho geral e a forma de designação dos respectivos membros.Reconhece-se a vantagem de que no citado órgão participem eventualmente associações culturais ou científicas cujos objectivos se enquadrem nas finalidades prosseguidas pela Administração ao promover a instituição das citadas unidades.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O n.º 1 do artigo 3.º do Decreto 4/78, de 11 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Art. 3.º - 1 - O conselho geral é um órgão consultivo presidido pelo director do parque, reserva ou outra área classificada, cujos membros serão designados por despacho do Secretário de Estado do Ordenamento Físico e Ambiente, e tem como vogais um representante da comissão científica e um representante de cada serviço público e autarquias locais mais directamente interessados nas finalidades da respectiva instituição, bem como eventualmente de associações de índole cultural ou científica, e que constarão do regulamento específico de cada área classificada.
2 - ...........................................................................
Mário Firmino Miguel - António Francisco Barroso de Sousa Gomes.
Promulgado em 3 de Abril de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.