de 20 de Maio
Dentro dos objectivos definidos no Programa de Política Económica e Social, em ordem a promover maior justiça tributária, julga-se conveniente onerar o acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, incluindo as salas de jogos de máquinas automáticas, com adequada tributação em imposto do selo, permitindo aumentar as receitas públicas, com uma maior incidência nas classes de mais elevados rendimentos.De resto, não se justificaria que continuasse liberto da tributação o acesso às salas de jogos, quando se encontram sujeitos a imposto do selo outras actividades e documentos de manifesto interesse cultural, turístico e recreativo, designadamente os bilhetes de entrada ou assistência pessoal a exposições de qualquer natureza, os boletins de matrícula em liceus, cartas e diplomas profissionais ou de habilitações literárias, e outras situações que, por enquanto e até à reforma do imposto do selo, não será oportuno rever.
Presentemente, pela emissão de cartões ou bilhetes e documentos equivalentes, exigidos para acesso a salas de jogos tradicionais de fortuna ou azar, cobram as empresas concessionárias determinados preços, aliás aprovados pela entidade competente, os quais não se encontram sujeitos a qualquer imposição legal, e verifica-se, até, o livre acesso às salas de jogos de máquinas automáticas. É esta situação que se visa alterar com o presente diploma.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, 3.º, da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Ficam sujeitos a imposto do selo os cartões ou bilhetes de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar e, bem assim, os documentos equivalentes, a que se referem os artigos 22.º e seguintes do Decreto 41812, de 9 de Agosto de 1958, e o artigo 29.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969.
Art. 2.º - 1. Para efeitos do disposto no artigo anterior e no artigo 29.º do Decreto-Lei 48912, serão utilizados impressos dos seguintes modelos:
a) Cartões modelo A - Destinados a frequentadores nacionais e estrangeiros residentes no continente e ilhas adjacentes ou cuja permanência seja superior a sessenta dias;
b) Bilhetes modelo B - Destinados a estrangeiros não residentes e cuja permanência no País se prolongue para além de dois dias;
c) Bilhetes modelo C - Destinados a estrangeiros cuja permanência não exceda dois dias;
d) Cartões modelo T - Destinados a tripulantes de aeronaves ou embarcações que façam escala nos aeroportos ou portos nacionais;
e) Documentos ou bilhetes modelo D - Emitidos em substituição dos cartões ou bilhetes modelos A, B, C e T, cujos titulares não sejam, no momento, deles portadores;
f) Cartões modelo E - Destinados exclusivamente a frequentadores das salas de jogos de máquinas, a que se refere o n.º 3) do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912, e para acesso até final de época ou do ano;
g) Bilhetes modelo F - Destinados às pessoas indicadas na alínea anterior, mas para acesso apenas por um dia.
2. Poderão ser emitidos pelo director do casino bilhetes provisórios modelo A-1, quando os respectivos cartões modelo A aguardem o visto dos serviços de inspecção de jogos.
3. Poderão igualmente ser emitidos pelo director do casino documentos ou bilhetes modelo D-1, nos termos e para os efeitos previstos na alínea e) do n.º 1, quando não se encontre no casino qualquer funcionário da inspecção de jogos.
Art. 3.º A emissão e a utilização dos cartões, bilhetes e documentos equivalentes a que se refere o artigo anterior ficam sujeitas ao seguinte condicionalismo:
1.º A validade caduca em 31 de Dezembro do ano para que foram emitidos, quando se trate de zonas de jogo permanente, ou no termo da respectiva época, nas zonas de jogo temporário;
2.º Os cartões, bilhetes e documentos equivalentes a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 2.º conferem direito de entrada em todas as salas de jogos do respectivo casino;
3.º Poderão ser passadas, no máximo de duas, segundas vias dos cartões, bilhetes ou documentos equivalentes dos modelos A, A-1, B, C, T e E;
4.º É de seis ou três, consoante se trate de zonas de jogo permanente ou temporário, o número máximo de bilhetes ou documentos modelo D ou D-1 a conceder a cada frequentador e em cada ano ou época.
Art. 4.º É aditado à Tabela Geral do Imposto do Selo, aprovada pelo Decreto 21916, de 28 de Novembro de 1932, o artigo 27-A, com a seguinte redacção:
Art. 27-A. Bilhetes ou cartões de acesso às salas de jogos de fortuna ou azar e os documentos para esse efeito equivalentes, nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 48912, de 18 de Março de 1969, ainda que não seja devido o respectivo preço, este seja dispensado pelas empresas concessionárias ou não tenha sido solicitada a sua aprovação - por cada um (selo especial):
I - Sendo de acesso às salas de jogos tradicionais, a que se referem os n.os 1) e 2) do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912:
a) Mediante cartões modelo A ou bilhetes modelo A-1:
Válidos por um ano ... 240$00 Válidos por seis meses ... 120$00 Válidos por três meses ... 60$00 b) Mediante bilhetes modelo B:
Válidos por sessenta dias ... 60$00 Válidos por trinta dias ... 40$00 Válidos por quinze dias ... 20$00 Válidos por oito dias ... 10$00 c) Mediante bilhetes modelo C, válidos por um ou dois dias ... 10$00 d) Mediante cartões modelo T:
Válidos por um ano ... 100$00 Válidos por sessenta dias ... 60$00 Válidos por trinta dias ... 40$00 Válidos por quinze dias ... 20$00 Válidos por oito dias ... 10$00 d) Mediante documentos ou bilhetes modelo D e D-1:
1.º bilhete ... 10$00 2.º bilhete ... 20$00 3.º bilhete ... 40$00 4.º bilhete ... 80$00 5.º bilhete ... 160$00 6.º bilhete ... 320$00 f) Segundas vias dos cartões, bilhetes ou documentos compreendidos nas alíneas a), b), c) e d) - o dobro das taxas correspondentes.
II - Sendo de acesso às salas de jogos de máquinas automáticas, a que se refere o n.º 3) do artigo 4.º do Decreto-Lei 48912:
1) Mediante cartões ou bilhetes modelo E:
a) Nas zonas de jogo permanente:
Emitidos no 1.º trimestre da exploração ... 240$00 Emitidos no 2.º trimestre ... 120$00 Emitidos nos 3.º e 4.º trimestres ... 60$00 b) Nas zonas de jogo temporário:
Emitidos no 1.º trimestre da exploração ... 120$00 Emitidos no 2.º trimestre ... 60$00 c) Segundas vias dos cartões ou bilhetes compreendidos nas alíneas a) e b) - o dobro das taxas correspondentes.
2) Mediante cartões ou bilhetes modelo F, válidos por um dia ... 10$00 Art. 5.º - 1. O imposto criado pelo presente decreto-lei é devido pelas pessoas a quem for concedido o acesso às salas de jogos e será cobrado, no acto da emissão dos competentes cartões, bilhetes ou documentos equivalentes, pelo serviço de identificação da empresa concessionária, única responsável perante a Fazenda Nacional pelo imposto devido.
2. O imposto será integrado no preço dos cartões, bilhetes ou documentos equivalentes, não sendo permitido discriminar o imposto nele incluído.
3. É vedado às empresas concessionárias, membros dos seus corpos sociais ou agentes substituírem-se aos frequentadores no pagamento do imposto.
Art. 6.º - 1. O serviço de identificação da empresa concessionária efectuará diariamente o registo dos cartões, bilhetes e documentos equivalentes emitidos e do imposto do selo correspondente, registo que será conferido no dia seguinte pelo serviço de inspecção de jogos.
2. O registo a que se refere o número anterior será efectuado em impresso de modelo a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, processado em triplicado, destinando-se um dos exemplares ao arquivo da empresa, outro ao serviço de inspecção e o terceiro ao Conselho de Inspecção de Jogos, ao qual será remetido até ao dia 5 do mês seguinte, ficando dispensado o registo de idêntica natureza que as empresas vêm efectuando.
Art. 7.º O imposto do selo cobrado em cada mês será intregue pelas empresas concessionárias na tesouraria da Fazenda Pública do concelho ou bairro da situação do respectivo casino, até ao dia 10 do mês seguinte ao da cobrança, mediante guia, em triplicado, processada pelo Conselho de Inspecção de Jogos, ao qual será remetido o triplicado, averbado do pagamento pela respectiva empresa, nos três dias posteriores a esse pagamento.
Art. 8.º Independentemente das sanções aplicáveis às empresas e aos frequentadores previstas na legislação especial sobre jogos de fortuna ou azar, o acesso às salas de jogos, sem o competente cartão, bilhete ou documento equivalente, referidos no presente diploma ou utilizando para o efeito documentação de outrem faz incorrer o frequentador na multa de 200$00 a 5000$00, elevada ao dobro no caso de reincidência, pela qual fica solidariamente responsável a empresa concessionária e, sendo caso disso, o cedente da documentação.
Art. 9.º A falsificação ou viciação dos cartões, bilhetes e documentos equivalentes, para acesso às salas de jogos de fortuna ou azar, é punida com a multa de 2000$00 a 20000$00, sem prejuízo do procedimento criminal que no caso couber.
Art. 10.º A infracção ao disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 5.º é punida com multa igual ao dobro do imposto devido, no mínimo de 500$00.
Art. 11.º Por qualquer infracção não especialmente prevenida nos artigos anteriores será aplicada a multa de 200$00 a 2000$00.
Art. 12.º As multas estabelecidas no presente diploma serão aplicadas nos termos do Código de Processo das Contribuições e Impostos.
Art. 13.º - 1. Relativamente aos cartões e bilhetes já emitidos para acesso às salas de jogos tradicionais desde 1 de Janeiro até à data da entrada em vigor do presente diploma, será cobrado o imposto, em relação ao período da respectiva utilização, a contar da data em que sejam apresentados tais cartões ou bilhetes para entrada nas salas de jogos, por aposição de carimbo de modelo a aprovar pelo Conselho de Inspecção de Jogos, até à do termo da respectiva validade.
2. Para esse efeito, os períodos de validade descritos nos artigos anteriores contam-se, quando o dia da apresentação não coincida com aqueles períodos, pela totalidade dos períodos que abranja o prazo de concessão do respectivo cartão ou bilhete.
Art. 14.º Este diploma entra em vigor no dia 1 do mês imediato ao correspondente ao termo do prazo de sessenta dias após a respectiva publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José da Silva Lopes.
Promulgado em 8 de Maio de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.