A Câmara Municipal de Coruche pretende executar a obra de infraestruturação dos lotes 60 a 64 e dos arruamentos E e H no âmbito de Plano da Zona Industrial do Monte da Barca, tendo solicitado para o efeito o abate de 30 sobreiros adultos e 64 jovens e de 21 azinheiras jovens que vegetam em cerca de 3,56 ha de povoamento de sobreiro misto dominante (sobreiro/azinheira/pinheiro manso).
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que vai permitir não só a renovação ou conversão das atividades já instaladas mas também responder à procura por parte de outras atividades económicas compatíveis com a indústria como sejam as de logística e
alguns tipos de terciário;
Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, AIA, nos termos dos anexos i e ii do Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, e da Declaração de Retificação n.º 2/2006, de 2 de janeiro, pois trata-se de ampliação que abrange uma área inferior a 10 ha, aplicando-se igualmente o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 96.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de setembro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de fevereiro (RegimeJurídico do Ordenamento do Território);
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que se trata de infraestruturação integrada em Plano de Pormenor de uma Zona Industrial existente;Considerando, ainda, que a Câmara Municipal de Coruche apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, por arborização com sobreiro de 4,5 ha em parcela da sua propriedade Herdade dos Concelhos, que possuem condições edafoclimáticas adequadas:
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo2.º do diploma citado.
O abate dos sobreiros fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respectivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada peloDecreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
7 de março de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto da Economia e Desenvolvimento Regional, António Joaquim Almeida Henriques. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território,
Pedro Afonso de Paulo.
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