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Decreto-lei 42663, de 20 de Novembro

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Sumário

Reorganiza os serviços da Inspecção dos Espectáculos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29111.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1960-04-29 - RECTIFICAÇÃO DD770 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO

    Aos Decretos-Leis n.os 42660 e 42663 e ao Decreto n.º 42662, que, respectivamente, promulgam a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos, a reorganização dos serviços da Inspecção dos Espectáculos e o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 1960-04-29 - Rectificação - Presidência do Conselho - Secretaria-Geral

    Aos Decretos-Leis n.os 42660 e 42663 e ao Decreto n.º 42662, que, respectivamente, promulgam a reforma do regime jurídico dos espectáculos e divertimentos públicos, a reorganização dos serviços da Inspecção dos Espectáculos e o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Espectáculos e de Divertimentos Públicos

  • Tem documento Em vigor 1960-09-06 - Decreto-Lei 43150 - Presidência do Conselho - Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo

    Cria no Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo as Direcções dos Serviços de Informação e dos Serviços de Turismo e insere disposições destinadas a melhorar a selecção e eficiência dos quadros orgânicos do referido organismo.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Decreto Regulamentar 51/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a execução de vistorias de recintos para divertimento público.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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