Decreto-Lei 43150
Pelo presente diploma são adoptadas algumas providências destinadas a reorganizar e a adaptar às necessidades do serviço corrente alguns departamentos do Secretariado Nacional da Informação cujas atribuições e volume de trabalho não têm cessado de crescer e de se tornar mais complexos.
As disposições agora publicadas visam especialmente os serviços de informação e de turismo, que são elevados de repartições a direcções de serviço.
Adoptam-se ainda mais algumas providências que a experiência demonstrou recomendáveis para uma melhor selecção e eficiência dos quadros orgânicos do Secretariado Nacional da Informação.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte: Artigo 1.º São criadas no Secretariado Nacional da Informação, Cultura Popular e Turismo a Direcção dos Serviços de Informação e a Direcção dos Serviços de Turismo.
§ único. As referidas Direcções de Serviços exercem as atribuições respeitantes às matérias da competência do Secretariado definidas, respectivamente, nos n.os 2 e 4 da parte II do Decreto 34134, de 24 de Novembro de 1944, e base III da Lei 2082, de 4 de Junho de 1956.
Art. 2.º A Direcção dos Serviços de Informação compreende:
a) A Repartição da Imprensa Portuguesa e Radiodifusão, com as seguintes secções:
1.ª Secção (Estudos, Difusão de Informações e Radiodifusão);
2.ª Secção (Imprensa Portuguesa).
b) A Repartição da Imprensa Estrangeira, com as seguintes secções:
1.ª Secção (Imprensa Estrangeira);
2.ª Secção (Intercâmbio Luso-Brasileiro).
§ único. A biblioteca e o arquivo fotográfico e de gravuras funcionarão junto desta Direcção de Serviços e na dependência directa do respectivo director de Serviços.
Art. 3.º A Direcção dos Serviços de Turismo compreende:
a) A Repartição de Turismo Geral, com as seguintes secções:
1.ª Secção (Turismo Nacional);
2.ª Secção (Relações Internacionais e Estudos).
b) A Repartição da Indústria Hoteleira, com as guintes secções:
1.ª Secção (Assistência e Inspecção Hoteleira);
2.ª Secção (Planificação e Contencioso).
§ 1.º As agências de viagens e os postos de turismo dependem da Repartição de Turismo Geral.
§ 2.º O médico a que se refere o § 2.º do artigo 39.º do Decreto 34134, de 24 de Novembro de 1944, exercerá funções junto da Repartição da Indústria Hoteleira.
Art. 4.º A superintendência e orientação das Direcções de Serviços cabem aos respectivos directores, que estão imediatamente subordinados ao secretário nacional.
§ único. Os directores de serviços são substituídos nas faltas e impedimentos pelo chefe de repartição em exercício na respectiva direcção de serviços.
Art. 5.º As repartições e secções que integram as Direcções de Serviços são chefiadas por chefes de repartição e secção.
§ único. A chefia da Repartição de Imprensa e Radiodifusão da Direcção dos Serviços de Informação e da Repartição de Turismo Geral da Direcção dos Serviços de Turismo é assegurada directamente pelos respectivos directores de serviços.
Art. 6.º São extintas a 2.ª e a 4.ª Repartições do Secretariado e a 1.ª e a 3.ª Repartições passam a designar-se por Repartição Central e Repartição da Cultura Popular.
§ 1.º O pessoal que presentemente presta serviço na 2.ª e na 4.ª Repartições será, por despacho do secretário nacional, distribuído pelos lugares da mesma categoria das Direcções de Serviços criadas por este diploma, conforme as conveniências do serviço.
§ 2.º A extinção da 2.ª e da 4.ª Repartições só se opera quando iniciarem funções as Direcções de Serviços agora criadas, pela distribuição do pessoal ordenada neste artigo.
Art. 7.º O quadro do pessoal do Secretariado é acrescido dos seguintes lugares:
a) Dois directores de serviço, com a categoria correspondente à letra D do quadro do artigo 1.º do Decreto-Lei 42046, de 23 de Dezembro de 1958;
b) Dois chefes de secção, com o vencimento correspondente à letra J, do mesmo quadro.
Art. 8.º Os lugares de directores de serviço, de inspector-chefe dos Espectáculos e de inspector-chefe dos Serviços no Estrangeiro, criado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei 42377, de 11 de Julho de 1959, serão providos por livre escolha da Presidência do Conselho.
Art. 9.º Ao inspector-chefe dos Serviços no Estrangeiro é atribuída a gratificação mensal de 1500$00, no regime estabelecido pelo § único do artigo 20.º do Decreto-Lei 42663, de 20 de Novembro de 1959, para o inspector-chefe dos Espectáculos.
Art. 10.º O § único do artigo 14.º do Decreto-Lei 34133, de 24 de Novembro de 1944, editado na alteração feita pelo Decreto-Lei 41412, de 30 de Novembro de 1957, passa a ter a seguinte redacção:
§ único. Sòmente um terço das vagas de aspirante poderá ser preenchido por indivíduos do sexo feminino.
Art. 11.º Os artigos 23.º e 38.º do Decreto 36695, de 27 de Dezembro de 1947, alterados pelo artigo 2.º do Decreto 41413, de 30 de Novembro de 1957, passam a ter a seguinte redacção:
Art. 23.º Os concursos para provimento dos lugares de primeiro, segundo c terceiro-oficial constarão de provas escritas e orais. Os concursos para lugares de aspirante compreenderão provas escritas e práticas.
...
Art. 38.º Apurada a classificação geral dos aprovados, será organizada lista por ordem decrescente e publicada no Diário do Governo, com a indicação dos valores de cada candidato, servindo a escala para efeito de provimento dos respectivos lugares, com a reserva de que, tratando-se de concurso para aspirante, só um terço das vagas poderá ser preenchido por indivíduos do sexo feminino.
§ único. Se forem providos todos os candidatos do sexo masculino aprovados num concurso para aspirante, havendo ainda, por prover, candidatos aprovados do sexo feminino, será aberto novo concurso, mas estes últimos terão a preferência para o preenchimento das vagas que ocorrerem até ao decurso do prazo de validade do respectivo concurso, segundo a respectiva classificação, sem prejuízo da limitação estabelecida na última parte do corpo deste artigo.
Art. 12.º Os encargos resultantes da execução do presente decreto-lei serão satisfeitos no ano em curso em conta das disponibilidades da verba descrita na alínea a) do n.º 1) do artigo 79.º, capítulo 4.º, do actual orçamento consignado a Encargos Gerais da Nação.
Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 6 de Setembro de 1960. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Pedro Theotónio Pereira - Júlio Carlos Alves Dias Botelho Moniz - Arnaldo Schulz - João de Matos Antunes Varela. - António Manuel Pinto Barbosa - Afonso Magalhães de Almeida Fernandes - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Marcello Gonçalves Nunes Duarte Mathias - Eduardo de Arantes e Oliveira - Vasco Lopes Alves - Francisco de Paula Leite Pinto - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - Henrique Veiga de Macedo - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.