A MTSB, Sociedade Agrícola Monte de São Bento, Lda., pretende proceder à construção de uma barragem para rega em área de que é comodatária, tendo para o efeito a proprietária solicitado autorização para proceder ao abate de 64 sobreiros e 11 azinheiras, exemplares adultos, em cerca de 1,02 ha de povoamento, no prédio denominado Herdade de Matraque, artigo 7 secção G, sito na freguesia e concelho de Portel;
Considerando ter ficado demonstrado o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a satisfação dos condicionalismos previstos na alínea l) do artigo 1.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, uma vez que se trata de garantir não só a sustentabilidade do empreendimento no seu conjunto, mas também a criação de postos de trabalho permanentes e sazonais com efeitos na economia local e nas condições sociais da região, dado que o aumento da disponibilidade de água vai ter um efeito positivo na rentabilidade média deste empreendimento agropecuário de instalação de jovens agricultores em região desfavorecida e despovoada do Alentejo interior, onde ocorrem frequentemente períodos de seca ou de baixa pluviosidade, ocasionando insuficiente produção de forragens em sequeiro o que obriga à aquisição de alimentos para o gado e consequente aumento dos custos de produção;
Considerando que o empreendimento não está obrigado a procedimento de AIA, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, conforme pronúncia da autoridade de AIA;
Considerando que decorre na APA processo de licenciamento da barragem e da emissão de título de utilização dos recursos hídricos;
Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas pelas alíneas a) e b) no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, uma vez que a área a converter não ultrapassa 10 % da área da exploração ocupada com sobreiros e azinheiras, que é de cerca de 50 ha, e se verifica uma correta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por qualquer das espécies, e não se encontra inserida em nenhuma Área Classificada;
Considerando que a empresa requerente apresentou nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, proposta de medidas compensatórias por arborização com sobreiro de uma área de 1,5 ha sita na mesma propriedade, que possui condições edafoclimáticas adequadas, tendo obtido autorização da proprietária;
Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que que esta é, de entre as 3 potenciais, a que apresenta maior capacidade de armazenamento com uma movimentação de terras otimizada, menor número de árvores a abater e localizada numa única propriedade rústica;
Assim:
1 - É declarado o relevante e sustentável interesse para a economia local da construção deste empreendimento, ou seja, da barragem para rega, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiros e azinheiras fica condicionada à aprovação e implementação do projeto de execução das mediadas compensatórias, podendo somente iniciar-se após o licenciamento da barragem e a emissão de título de utilização dos recursos hídricos pela APA, com o cumprimento de toas as suas condicionantes e ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis.
9 de fevereiro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 13 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.
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