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Despacho 2057/2017, de 10 de Março

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Sumário

Declara-se relevante e sustentável interesse para a economia local, a construção do empreendimento da barragem para rega, no prédio denominado Herdade de Matraque

Texto do documento

Despacho 2057/2017

A MTSB, Sociedade Agrícola Monte de São Bento, Lda., pretende proceder à construção de uma barragem para rega em área de que é comodatária, tendo para o efeito a proprietária solicitado autorização para proceder ao abate de 64 sobreiros e 11 azinheiras, exemplares adultos, em cerca de 1,02 ha de povoamento, no prédio denominado Herdade de Matraque, artigo 7 secção G, sito na freguesia e concelho de Portel;

Considerando ter ficado demonstrado o interesse económico e social do empreendimento, a sua sustentabilidade e a satisfação dos condicionalismos previstos na alínea l) do artigo 1.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na sua redação atual, uma vez que se trata de garantir não só a sustentabilidade do empreendimento no seu conjunto, mas também a criação de postos de trabalho permanentes e sazonais com efeitos na economia local e nas condições sociais da região, dado que o aumento da disponibilidade de água vai ter um efeito positivo na rentabilidade média deste empreendimento agropecuário de instalação de jovens agricultores em região desfavorecida e despovoada do Alentejo interior, onde ocorrem frequentemente períodos de seca ou de baixa pluviosidade, ocasionando insuficiente produção de forragens em sequeiro o que obriga à aquisição de alimentos para o gado e consequente aumento dos custos de produção;

Considerando que o empreendimento não está obrigado a procedimento de AIA, nos termos do Decreto-Lei 151-B/2013, de 31 de outubro, na sua redação atual, conforme pronúncia da autoridade de AIA;

Considerando que decorre na APA processo de licenciamento da barragem e da emissão de título de utilização dos recursos hídricos;

Considerando que se encontram reunidas as condições estabelecidas pelas alíneas a) e b) no n.º 6 do artigo 3.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, uma vez que a área a converter não ultrapassa 10 % da área da exploração ocupada com sobreiros e azinheiras, que é de cerca de 50 ha, e se verifica uma correta gestão e um bom estado vegetativo e sanitário da restante área ocupada por qualquer das espécies, e não se encontra inserida em nenhuma Área Classificada;

Considerando que a empresa requerente apresentou nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, proposta de medidas compensatórias por arborização com sobreiro de uma área de 1,5 ha sita na mesma propriedade, que possui condições edafoclimáticas adequadas, tendo obtido autorização da proprietária;

Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização, uma vez que que esta é, de entre as 3 potenciais, a que apresenta maior capacidade de armazenamento com uma movimentação de terras otimizada, menor número de árvores a abater e localizada numa única propriedade rústica;

Assim:

1 - É declarado o relevante e sustentável interesse para a economia local da construção deste empreendimento, ou seja, da barragem para rega, nos termos do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

2 - A autorização para o abate destes exemplares de sobreiros e azinheiras fica condicionada à aprovação e implementação do projeto de execução das mediadas compensatórias, podendo somente iniciar-se após o licenciamento da barragem e a emissão de título de utilização dos recursos hídricos pela APA, com o cumprimento de toas as suas condicionantes e ao cumprimento de todas as demais exigências legais aplicáveis.

9 de fevereiro de 2017. - A Secretária de Estado do Ordenamento do Território e da Conservação da Natureza, Célia Maria Gomes de Oliveira Ramos. - 13 de fevereiro de 2017. - O Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, Amândio José de Oliveira Torres.

310280628

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2908713.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-31 - Decreto-Lei 151-B/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental (AIA) dos projetos públicos e privados suscetíveis de produzirem efeitos significativos no ambiente, transpondo a Diretiva n.º 2011/92/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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