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Aviso 600/2010, de 8 de Janeiro

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Sumário

Torna público ter sido aprovado, pela Assembleia Municipal de Matosinhos, o Plano de Pormenor dos Paus, na Freguesia de Guifões.

Texto do documento

Aviso 600/2010

Regulamento do Plano de Pormenor dos PAUS, na Freguesia de Guifões Guilherme Manuel Lopes Pinto, Presidente da Câmara Municipal de Matosinhos torna público que sob proposta da Câmara Municipal a Assembleia Municipal de Matosinhos, aprovou em 26 de Novembro de 2009, o Plano de Pormenor dos Paus, na Freguesia de Guifões, nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, no uso das competências que lhe são atribuídas pelo artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma, depois de serem cumpridas as formalidades, do Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro designadamente quanto à discussão pública prevista no n.º 4 do artigo n.º 77.º dos mesmos diplomas, ponderação e aprovação nos termos do n.º 8 do mesmo artigo, e procedimentos subsequentes do mesmo diploma legal, do qual se

pública em anexo.

16 de Dezembro de 2009. - O Presidente da Câmara, Dr. Guilherme Manuel Lopes

Pinto.

Regulamento do Plano de Pormenor dos Paus, na Freguesia de Guifões

Preâmbulo

Este Plano de Pormenor foi elaborado e aprovado ao abrigo do Decreto-Lei n.º 316/07 de 19 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, tendo sido cumpridas todas as formalidades legais, designadamente quanto à emissão do parecer final da Comissão de Coordenação da Direcção da Região Norte nos termos do artigo 75.º-C desses diplomas, abertura dos períodos participação preventiva e de discussão pública, os procedimentos

subsequentes.

Assim nos termos do artigo 68.º, n.º 1, alínea v), do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5/A/2002, de 11 de Janeiro, e na execução do que dispõe no artigo 91.º deste Diploma e nos termos do artigo n.º 53.º, n.º 3, alínea b) da Lei 169/99 de 18 de Setembro, no dia 26 de Novembro de 2009, a Assembleia Municipal de Matosinhos, sob proposta da Câmara Municipal aprovou o Plano de Pormenor dos Paus, na Freguesia de Guifões.

Verifica-se a conformidade do Plano de Pormenor com as disposições legais e

regulamentares em vigor.

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito territorial e objectivos

1 - O Plano de Pormenor da zona dos Paus na Freguesia de Guifões, adiante designado por Plano ou Plano dos Paus, tem por objecto a ocupação, uso e transformação do solo na área delimitada na Planta de Implantação.

2 - O Plano tem como objectivos:

a) A reabilitação da estrutura urbana ilegal existente, constituída por ruas e travessas;

b) A projectação e a regulamentação sobre a parte de área a excluir da Reserva Ecológica Nacional, para um conjunto de habitações ainda por construir.

c) A determinação dos alinhamentos e cérceas da malha urbana ilegalmente iniciada que servirão de guia às edificações por construir.

d) A criação de uma pequena área pública que confira alguma identidade urbana local.

e) A salvaguarda da qualidade ainda existente e da vocação residencial e urbana da

área e criar medidas de qualificação.

3 - Para a prossecução dos objectivos enunciados no número anterior, o Plano procede à transformação da situação fundiária da sua área de intervenção.

Artigo 2.º

Conteúdo documental

1) O Plano é constituído por:

a) Regulamento

b) Planta de Implantação e perfis - 1A

c) Planta de Condicionantes - 2A

d) Quadro II - áreas para edificação - Anexo ao Regulamento.

2) O Plano é acompanhado por:

a) Relatório

b) Planta de Localização - 1Ba

c) Planta de Localização sobre ortofotomapa - 2Ba d) Planta de Ordenamento - Extracto do PDM - 3Ba e) Planta de Condicionantes - Extracto do PDM - 4Ba f) Planta de Condicionantes do PDM - actualizada - 5Ba g) Carta de Ruído - diurno, entardecer e nocturno - 6Ba

h) Carta de Ruído - nocturno - 7Ba

i) Carta do Esquema rodoviário - 8Ba

j) Planta da situação existente - 9Ba

k) Planta de Enquadramento - 10Ba

l) Planta do novo Zonamento - 11Ba

m) Planta de infra-estruturas existentes e propostas - 12Ba n) Declaração da Câmara Municipal da não existência de compromissos urbanísticos a

decorrer na área Plano.

o) Deliberação da Câmara Municipal que Dispensou a Elaboração da Avaliação

Ambiental.

p) Participações recebidas em sede de discussão pública e respectivo relatório de

Ponderação.

q) Planta do cadastro original - 1Bb

r) Planta de transformação fundiária - 2Bb

s) Planta das áreas cedência - 3Bb

t) Quadro III - áreas para edificação e dívida.

u) Programa de execução e respectivo plano de financiamento.

Artigo 3.º

Definições

1 - Para efeitos do Plano, são adoptadas as definições do Decreto Regulamentar

9/2009 de 29 de Maio.

2 - São também adoptadas as seguintes siglas:

a) Regulamento Geral das Edificações Urbanas - RGEU b) Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos - RUEMM

c) Reserva Ecológica Nacional - REN

d) Plano Director Municipal - PDM

e) Áreas Urbanas de Génese Ilegal - AUGI

f) Câmara Municipal de Matosinhos - CMM g) Via Interna de Ligação ao Porto de Leixões - VILPL

Artigo 4.º

Enquadramento jurídico e vinculação

1 - A área plano enquadra-se no ponto 2 do artigo 5.º da lei das áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI), estando a sua reconversão obrigada à alteração do PDM, de acordo com o ponto 3 do artigo 5.º da referida lei, pela alteração que introduz ao

actual perímetro de área REN.

2 - O Plano é elaborado ao abrigo do ponto 2 do artigo 31.º da Lei 91/95 de 2 de Setembro com a redacção actualizada da Lei 10/2008 de 20 de Fevereiro, sem o apoio da Administração Conjunta, como previsto na alínea b) do ponto 1 do Artigo

32.º da mesma lei.

3 - O Plano enquadra-se no disposto na Divisão IV - Plano de Pormenor, do Decreto lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, sendo um Plano de Pormenor de reabilitação urbana - área critica de recuperação e reconversão urbanística, de acordo com a alínea b) do n.º 2 e b) do n.º 5 do Artigo 91.º-A do referido DL.

4 - De acordo ainda com o disposto no n.º 2 do Artigo 3.º do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro e alterado pelo Decreto-Lei 46/2009 de 20 de Fevereiro, o plano vincula as entidades públicas, e ainda directamente e imediatamente, os

particulares.

Artigo 5.º

Enquadramento no Plano Director Municipal de Matosinhos - PDM 1 - O Plano insere-se em área Predominantemente Residencial e Área Verde de Parque e Cortina de Protecção Ambiental, de acordo com o previsto em Plano Director Municipal de Matosinhos, mantendo-se o seu regime e regulamentação, para o Plano, sem prejuízo do presente regulamento.

2 - É aumentada a área Predominantemente Residencial com a desafectação de área

REN.

CAPÍTULO II

Das servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública

Artigo 6.º

Servidões e restrições

1 - No território abrangido pelo presente Plano de Pormenor, serão observadas as disposições referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública vigentes em cada momento, as quais se regem pelo disposto na legislação aplicável, mesmo que não assinaladas na Planta de Condicionantes.

2 - A área REN a alterar está delimitada na Planta de Condicionantes, e deverá ser tratada em processo autónomo de desafectação, decorridos os procedimentos

legalmente exigidos.

3 - Nesta área REN é interdita qualquer operação urbanística ou licenciamento de obras particulares, até à entrada em vigor da carta da REN de Matosinhos com nova

delimitação.

Artigo 7.º

Regime

1 - Regem-se pela legislação aplicável as restrições de utilidade pública ao uso do solo,

assinaladas na Planta de Condicionantes.

2 - Toda a área do Plano é considerada Zona Mista, sendo aplicável o Regulamento Geral do Ruído, Decreto-Lei 146/2006 de 31 de Julho e Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, de acordo com os desenhos "Carta de Ruído - diurno, entardecer e nocturno - 6Ba" e "Carta de Ruído - nocturno - 7Ba.".

3 - Será desenvolvido em processo próprio, um Plano Municipal de Redução do Ruído para as áreas sobre expostas, para cumprimento dos indicadores de Ln, do Decreto-Lei 9/2007 de 17 de Janeiro, de acordo com a Planta de Condicionantes -

2A.

4 - Nas áreas assinaladas na Planta de Condicionantes - 2A, como área onde é superado o limite de 65 db para o indicador lden, não sujeita a medidas de redução de ruído, e áreas sujeitas a medidas de redução de ruído, será necessário adoptar as medidas de redução de ruído aplicáveis aos projectos de obras particulares, nos termos do Decreto-Lei 146/2006 de 31 de Julho e Decreto-Lei 9/2007 de 17 de

Janeiro.

5 - Parte da área do Plano continuará afecta à REN sendo aplicável o disposto no

Decreto-Lei 166/2008 de 22 de Agosto.

CAPÍTULO III

Do ordenamento

SECÇÃO I

Áreas dos lotes

Artigo 8.º

Áreas predominantemente residenciais 1 - O Plano é constituído por duas áreas de diferente regulamentação, a Área condicionada a normas especiais de edificabilidade e a área de Polígono de implantação da habitação principal para colmatação da área urbana ilegal consolidada.

2 - Para efeitos de edificação em cada um dos lotes, serão observados os parâmetros constantes no Quadro II - áreas para edificação - anexo ao regulamento, nomeadamente no que respeita a área dos lotes, área do piso térreo da habitação principal, área de construção, área de construção abaixo da cota de soleira, cota de

soleira, áreas de anexos, n.º de Fogos.

3 - Para efeitos de registo predial serão observados os parâmetros constantes no Quadro III - áreas para edificação e dívida, e nomeadamente no que respeita a área dos lotes, área do piso térreo da habitação principal, área de construção, área de construção abaixo da cota de soleira, cota de soleira, áreas de anexos, n.º de Fogos e valor devido pela infra-estruturação da área Plano.

Artigo 9.º

Área condicionada a normas especiais de edificabilidade Nesta área está prevista a edificação de 10 lotes e respectivas construções, que ficam

obrigadas ao cumprimento:

a) Das cotas de soleira das edificações representadas em Planta de Implantação - 1A.

Poderá existir alguma variação desde que devidamente justificada com levantamento topográfico, que demonstre a impossibilidade da aplicação da cota de soleira constante no Plano, e desde que concertada com as construções contíguas.

b) Dos alinhamentos, recuos, afastamentos e altura de construção e altitude máxima de edificação, representadas na Planta de Implantação e Perfis - 1A. Poderá existir alguma variação da cércea das platibandas para ajuste à dimensão real dos materiais e métodos de construção, devendo no entanto ser garantido o alinhamento exacto entre construções e muros de vedação de estremas.

c) Nos lotes 40 a 44 é admitido o aproveitamento do vão de telhado, para colmatação

da frente de arruamento.

d) Desde que garantido o disposto na alínea b) e sem prejuízo do disposto no ponto 2 do artigo 8.º, não é obrigatório esgotar as áreas de construção interiores e abaixo da

cota de soleira.

e) Do tratamento das empenas, resultantes da diferença de tempos de edificação, com os mesmos critérios arquitectónicos usados para as fachadas principais.

f) Da prévia realização de sondagens geológicas no sentido de determinar qual a melhor solução estrutural para o local. Este estudo poderá ser executado de uma só vez para

todos os lotes.

Artigo 10.º

Polígono de implantação da construção principal para colmatação da área urbana ilegal

consolidada

1) Na área urbana ilegal consolidada, as novas construções e legalizações de

construção ficam obrigadas a:

a) Á edificação da construção principal dentro do polígono de implantação.

b) A cada lote, deverá apenas corresponder uma construção principal.

c) À edificação de todos os planos de fachada face à via pública, no recuo definido pelo polígono de implantação indicado na Planta de Implantação - 1A.

d) As novas construções deverão colmatar empenas preexistentes entre edificações geminadas ou em banda, assim como considerar os devidos afastamentos laterais e posteriores e o conjunto das edificações da margem do arruamento em que se inserem, devendo estar asseguradas as normas legais e regulamentares aplicáveis aos projectos, das quais se destaca o RGEU, o RUEMM e o PDM de Matosinhos.

e) Sem prejuízo da alínea anterior e do disposto no ponto 2 do artigo 8.º e desde que não sejam ultrapassados os valores constantes em Quadro II - áreas para edificação, são permitidas alturas de edificação e n.º de pisos diferenciados entre construções, devendo para o efeito ser devidamente tratadas todas as empenas, com os mesmos critérios arquitectónicos usados para as fachadas principais.

f) Em todas as edificações é permitida a construção de cave e dois pisos acima da cota de soleira, com aproveitamento do vão de telhado, excepto nos casos onde já existam três pisos ou recuado, sendo tolerada a sua legalização.

g) Em caso de cumprimento das condições das alíneas anteriores, de a) a f) e para efeitos exclusivos de legalização da edificação existente:

i) Serão admitidos terceiros pisos, recuados ou não.

ii) Será excepcionalmente admitido nos casos de edificação ilegal preexistente, a majoração em 5 % da área máxima de construção prevista, para possibilitar a legalização de edificações, não sendo possível em caso algum usar esta margem para ampliação de construção ou nova construção.

h) Nos lotes com construção já edificada, onde existam dois fogos é possível a sua legalização, devendo os restantes lotes conter apenas um fogo.

i) Em todos os lotes é possível a existência de um estabelecimento comercial ou de serviços, desde que não estejam afectos mais de 20 % da totalidade dos lotes a estas actividades. Nestes casos é admissível a existência de uma habitação e de um

estabelecimento.

j) Os anexos devem ser implantados na área posterior dos lotes, salvo nos casos de lotes com frente para dois arruamentos, onde a construção de anexos se deverá localizar na frente com maior recuo do polígono de implantação.

k) A implantação ou legalização de anexos deve colmatar, sempre que não seja impossível, as empenas geradas pelos anexos contíguos de lotes vizinhos.

l) Os valores máximos constantes em Quadro II - áreas para edificação, não constituem um direito ou uma obrigação, em absoluto e em si só, devendo ser consideradas as restantes condições deste artigo, sem prejuízo do disposto no ponto 2 do artigo 8.º

Artigo 11.º

Ónus da não indemnização por demolições a efectuar 1) Caso o edificado não cumpra as condições do artigo 10.º, poderão vir a ser exigidas as demolições necessárias à conformação com a lei aplicável, em sede do processo de legalização das edificações ilegais existentes, nos lotes 1, 2, 3, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 12, 14, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27, 28, 31, 37, 38, 39, 45, 49, 50, 54, 55, 56, 61, 63, 65, 67, 68, 69 e 70, devendo esta condição ser e sujeita a registo predial como ónus da não indemnização pelas demolições a efectuar, nos termos do n.º 5 do artigo 7.º da Lei 91/95 de 2 de Setembro com redacção actualizada.

Artigo 12.º

Equipamento privado de utilização colectiva 1) É previsto um lote destinado a Equipamento Privado de Utilização Colectiva, como

constante em Planta de Implantação - 1A.

2) As áreas de do piso térreo da habitação principal e construção previstas na parcela de equipamento são as constantes em Quadro II - áreas para edificação - Anexo ao Regulamento. Não é obrigatório iniciar a construção de imediato nem esgotar a

capacidade construtiva.

SECÇÃO II

Cedências ao domínio público municipal e Infra-estruturas

Artigo 13.º

Áreas verdes de utilização colectiva

1) Os Espaços Verdes Públicos estão delimitados na Planta de Implantação - 1A, e são designados por AV1 e AV2. Estes espaços serão tratados em sede de projecto paisagístico a elaborar posteriormente pelos serviços técnicos da CMM, e no prazo definido no programa de execução. Terão como objectivo a dignificação do espaço público, dotando a área Plano de referências que confiram uma identidade local.

Deverão ser, na medida do possível, fisicamente usufruíveis pela população, criando um

local de estar público.

2) Em AV2 é aplicável o disposto no Decreto-Lei 166/2008 de 22 de Agosto.

Artigo 14.º

Infra-estruturas

1) A infra-estruturação da área Plano foi levada a cabo pelo município. Esta empreitada de fundo será cobrada aos compartes em sede da legalização ou edificação das construções, por lote, de acordo com o valor da divida constante em Quadro II - áreas para edificação - Anexo ao Regulamento, e será inscrita como ónus na Conservatória do Registo Predial para cada um dos lotes, conforme previsto no n.º 4 do artigo 64.º do Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, devendo esta especificação constar da inscrição da autorização de loteamento na conservatória do registo predial, nos termos da alínea c) do artigo 29.º da Lei 91/96 de 2 de Setembro com redacção actualizada.

2) Encontram-se por realizar alguns troços de arruamento que se revelam fundamentais para a correcta circulação viária e saneamento de questões relacionadas com a mobilidade de viaturas de bombeiros ou de ambulâncias, correspondendo nomeadamente às empreitadas E1 e E2, consagradas na planta de implantação assinaladas em Planta de Implantação e descritas no Programa de Execução.

CAPÍTULO IV

Da execução do plano

Artigo 15.º

Empreitadas

1) As empreitadas descritas no Relatório e constantes em Planta de Implantação - 1A, nomeadamente E1, E2 e E3, AV1 e AV2 serão realizadas pela CMM.

2) As empreitadas a executar na área do Plano serão feitas de acordo com os projectos de especialidades e de detalhe a elaborar pelos serviços da Câmara Municipal de Matosinhos, onde serão definidas as características dos elementos construtivos, mobiliário e equipamento urbano, ao encontro da alínea c) do n.º 1 do

artigo 91.º do Decreto-Lei 380/99.

3) As empreitadas E1e E2 só poderão ser executadas após desafectação da respectiva área da REN, ficando sujeitas à previa realização de sondagens geológicas no sentido de determinar qual a melhor solução estrutural para o local.

Artigo 16.º

Cronograma e faseamento

1) As empreitadas E1 e E2 serão incluídas no plano de acções da Câmara Municipal de Matosinhos para realização, no ano consecutivo à publicação da carta REN de

Matosinhos com a nova delimitação.

2) A empreitada E3, será incluída no plano de acções da Câmara Municipal de Matosinhos para realização, no ano consecutivo à publicação do Plano de Pormenor

dos Paus.

3) As obras deverão ser executadas numa só fase.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 17.º

Omissões

Nos casos omissos observa-se o disposto no Plano Director Municipal de Matosinhos, no Regulamento de Urbanização e Edificação do Município de Matosinhos, Regulamento Geral das Edificações Urbanas e na demais legislação e regulamentos

aplicáveis.

Artigo 18.º

Vigência

Este regulamento entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação no Diário da República e vigorará até à sua revisão ou suspensão nos termos legais.

(ver documento original)

202742306

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2010/01/08/plain-290703.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290703.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 146/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/49/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Junho, relativa à avaliação e gestão do ruído ambiente, definindo requisitos para elaboração de mapas estratégicos de ruído e calendarização da respectiva apresentação. Publica em anexo I os "Indicadores de ruído", em anexo II os "Métodos de avaliação dos indicadores de ruído", em anexo III os "Métodos de avaliação dos efeitos sobre a saúde", em anexo IV os "Requisitos mínimos para os (...)

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-20 - Lei 10/2008 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) a Lei n.º 91/95, de 2 de Setembro, que estabelece o regime excepcional para a reconversão urbanística das áreas urbanas de génese ilegal (AUGI).

  • Tem documento Em vigor 2008-08-22 - Decreto-Lei 166/2008 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regime Jurídico da Reserva Ecológica Nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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