de 5 de abril
O aumento continuado da esperança média de vida da população portuguesa, em especial da esperança média de vida aos 65 anos de idade, coloca problemas de sustentabilidade financeira do sistema de segurança social, em resultado do aumento do número médio de anos de atribuição das pensões de velhice, o que justificou a introdução do fator de sustentabilidade no cálculo das pensões, como um fator corretivo dos efeitos negativos do envelhecimento demográfico.Outra das medidas que permite minorar o impacte do aumento da esperança média de vida na sustentabilidade financeira do sistema de segurança social é o envelhecimento ativo, o qual foi incentivado através da bonificação da pensão de velhice no âmbito do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, aos beneficiários que prolonguem a sua vida ativa entre os 65 e os 70 anos de idade.
Existem, no entanto, em sede do regime de flexibilização da idade de pensão de velhice, mais concretamente no âmbito da pensão antecipada, aspetos que não incentivam ao prolongamento da vida ativa e que necessitam de ser corrigidos, os quais necessitam de estudos atuariais, que se encontram em curso, que garantam o adequado equilíbrio financeiro do referido regime.
Neste contexto, assumindo-se ainda preocupações de estabilidade orçamental no quadro do Programa de Assistência Económica e Financeira, justifica-se a suspensão imediata das normas do regime de flexibilização que regulam a matéria relativa à antecipação da idade de acesso à pensão de velhice, mantendo-se, no entanto, a possibilidade de acesso antecipado à pensão de velhice nas situações de desemprego involuntário de longa duração, nos termos previstos na lei.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, e nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Suspensão do regime de flexibilização da idade de pensão por velhice
por antecipação
1 - É suspensa a vigência das normas constantes do n.º 2 do artigo 21.º, do n.º 2 do artigo 25.º e dos n.os 1 a 5 do artigo 36.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, com as alterações introduzidas pela Lei 64-A/2008, de 31 de dezembro, que estabelece o regime jurídico de proteção na velhice e invalidez dos beneficiários do regime geral de segurança social.2 - O disposto do número anterior não prejudica a aplicação das normas relativas ao cálculo da pensão estatutária constantes do artigo 36.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, quando essa aplicação seja prevista, por remissão, noutros diplomas.
3 - O disposto no n.º 1 não prejudica o acesso antecipado à pensão de velhice por parte dos desempregados de longa duração, ao abrigo do regime de antecipação previsto no regime jurídico de proteção no desemprego.
Artigo 2.º
Disposições finais e transitórias
Os requerimentos de flexibilização da idade de pensão de velhice por antecipação, formulados ao abrigo do n.º 2 do artigo 21.º do Decreto-Lei 187/2007, de 10 de maio, que tenham sido apresentados nos serviços de segurança social até à data da entrada em vigor do presente diploma são apreciados ao abrigo da legislação vigente no momento da sua apresentação.
Artigo 3.º
Produção de efeitos
O disposto no presente decreto-lei produz efeitos a partir da data da sua entrada em vigor e durante a vigência do Programa de Assistência Económica e Financeira.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de março de 2012. - Pedro Passos Coelho - Luís Pedro Russo da Mota Soares.
Promulgado em 5 de abril de 2012.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 5 de abril de 2012.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.