Diretiva para a Revisão da Lei de Programação de Infraestruturas Militares 1 - A Lei de Programação de Infraestruturas Militares (LPIM) tem como objetivo programar a gestão de imóveis afectos à defesa nacional, prevendo a aplicação dos resultados obtidos por via da rentabilização nas restantes atividades previstas, que
implicam despesa.
2 - A Lei Orgânica 3/2008, de 08 de setembro, (LPIM), estabelece no Artigo 19.º que a Revisão da LPIM deve ocorrer nos anos ímpares, com a primeira destas em2011.
3 - A LPIM tem uma natureza intrínseca muito específica incorporando, na vertente da receita, o resultado da rentabilização dos imóveis afetos à defesa nacional e, na vertente da despesa, responsabilidades decorrentes de Fundos e investimento em projetos de infraestruturas, sendo que estes últimos se inscrevem na generalidade da gestão dos imóveis, como é o caso de aquisição, construção, remodelação/adequação,manutenção/recuperação e demolição.
4 - Decorrente da natureza da LPIM, sublinha-se o carácter de excecionalidade associado à execução da atual LO 03/2008, de 08 de setembro, (LPIM), que evidenciou a existência de lacunas ou insuficiências, cuja origem se encontra associada, essencialmente, aos seguintes fatores: i) total dependência de receitas a realizar; ii) grande aleatoriedade na realização das receitas, quer em montantes quer em momento;iii) afetação exclusiva da receita ao Fundo de Pensões; e iv) inexistência de uma medida ou projeto que assegure o financiamento de encargos com a preparação dos imóveis a
rentabilizar.
5 - Nestas circunstâncias, afigura-se premente proceder à revisão da LPIM,procurando deste modo:
a) Adequar o financiamento dos projetos essenciais, aos constrangimentos da atualsituação económica e financeira do país;
b) Atualizar a perspetiva dos resultados esperados com a rentabilização de imóveis, à realidade superveniente do mercado imobiliário;c) Adaptar a nova Lei em função de pressupostos que confiram maior eficácia na sua
execução.
6 - A LPIM, assumindo-se como um dos instrumentos de edificação das Capacidades Militares do Sistema de Forças Nacional, na componente das infraestruturas, neste momento particularmente difícil e complexo que o país atravessa, deve-se constituir como uma resposta racional, otimizada e eficaz no que respeita à utilização dosrecursos que venham a ser disponibilizados.
7 - Assim, considerando que:
a) As Infraestruturas são uma das componentes das Capacidades Militares, devendo, a Revisão da LPIM, no futuro, ser conduzida em estreita articulação com os desenvolvimentos relativos ao Ciclo de Planeamento de Defesa Militar, conferindo, deste modo, um carácter transitório à lei que resultará do atual exercício;b) O enquadramento legislativo para a revisão da LPIM está estabelecido nos artigos 19.º, 20º e 21º da Lei Orgânica 03/2008, de 08 de setembro;
c) As circunstâncias excecionais em termos económicos e financeiros obrigam a um esforço nacional de consolidação orçamental e de racionalização da despesa pública, como previsto no Programa do XIX Governo constitucional, a que a Defesa não pode
ficar alheia;
d) No quadro das medidas de consolidação orçamental e de racionalização da despesa a aplicar à Defesa, torna-se necessário adaptar os níveis do investimento, previsto realizar, aos recursos que venham a ser disponibilizados, devendo aquele investimento atender, prioritariamente, a projetos de infraestruturas que se encontrem relacionados com a componente material das Capacidades Militares;e) A eventual necessidade de capitalização do Fundo de Pensões, assim como a gestão dos bens imóveis afetos à defesa nacional e a preparação dos imóveis para rentabilização, sem serem mutuamente exclusivos, devem nortear a afetação da receita
que venha a ser realizada neste âmbito;
f) De modo a conferir uma maior eficácia à execução da LPIM, se afigura como adequado alterar a estrutura desta lei em função da sua natureza intrínseca e carácterexcecional;
g) O carácter imprevisível do resultado da rentabilização de imóveis, salvo algumas exceções perfeitamente delimitadas no tempo, indicia que a LPIM deve assumir, emregra, um carácter intemporal;
h) A Revisão da LPIM é o momento oportuno para rever/atualizar as disponibilidades em termos de imóveis a rentabilizar, regularizar situações de cedências de imóveis a terceiros e priorizar os projetos de infraestruturas necessários;i) Deve ser encontrada uma metodologia durante os trabalhos de Revisão que permita:
i) atualizar a receita previsional em termos dos seus montantes expectáveis; ii) melhorar o planeamento dos projetos de infraestruturas, de modo a constituir uma base de referência para a sua eventual execução; iii) priorizar os projetos de infraestruturas com base em critérios conhecidos, transparentes e comummente aceites pelas várias entidades envolvidas e iv) melhorar os mecanismos de acompanhamento e controlo da
LPIM.
j) Nos termos da alínea h) do n.º 3 do artigo 14.º da Lei da Defesa Nacional, aprovada pela Lei Orgânica 1-B/2009, de 7 de julho e da alínea d) do artigo 2.º da Lei Orgânica do Ministério da Defesa Nacional, aprovada pelo Decreto-Lei 122/2011, de 29 de dezembro, compete ao Ministro da Defesa Nacional orientar a elaboração do projeto de proposta de Lei de Programação de Infraestruturas Militares;a) Sejam iniciados os trabalhos de revisão da Lei Orgânica 03/2008, de 08 de setembro, atendendo à atual conjuntura económica e financeira do país e às condições do mercado imobiliário, de modo a que o anteprojeto de proposta de Lei seja apresentado ao Conselho de Chefes de Estado-Maior (CCEM), até 30 de abril de
2012;
b) O processo de revisão da LPIM obedeça a uma visão integrada das necessidades das Forças Armadas, cabendo ao Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas (CEMGFA) intervir na medida em que se mostre necessário, no sentido de assegurar a harmonização e coordenação das propostas do EMGFA e dos Ramos, face aos requisitos militares decorrentes da Componente Fixa do Sistema de Forças Nacional e dos princípios gerais e orientações específicas constantes do presentedespacho;
c) Os trabalhos de revisão da LPIM sejam dinamizados pela Direcção-Geral do Armamento e das Infraestruturas de Defesa (DGAIED) que, em coordenação com todas as entidades envolvidas (Serviços Centrais/MDN, EMGFA e Ramos), proceda à adoção de uma metodologia de trabalho, que vá ao encontro do estabelecido no ponto7. i. do presente Despacho;
d) Sejam estabelecidos critérios de classificação dos projetos de infraestruturas, que servirão de base ao processo de priorização daqueles projetos, dentro do teto previsional da receita que venha a ser alocada;e) Seja atualizada a listagem de imóveis a serem rentabilizados, conformando-os às atuais condições do mercado imobiliário, devendo, nesta sequência, ser promulgado um novo decreto-Lei em substituição do Decreto-Lei 219/2008, de 12 de novembro;
f) Em regra, a estrutura da LPIM assuma um carácter intemporal no que se refere à programação, a qual contempla as vertentes da receita e da despesa, e, de igual modo, dinâmico em relação ao acompanhamento e controlo da sua execução.
g) As receitas previsionais, que venham a ser geradas no contexto da execução da nova Lei, sejam alocadas, mediante Despacho do Ministro da Defesa Nacional, nomeadamente, às eventuais necessidades de reforço do Fundo de Pensões dos Militares das Forças Armadas, bem como a projetos de infraestruturas e preparação prévia de imóveis, no âmbito da execução da LPIM.
h) No seguimento da execução da LPIM (LO n.º 03/2008, de 08 de setembro), sejam considerados prioritários os projetos de infraestruturas que correspondam a compromissos assumidos ou outras responsabilidades do Estado, nomeadamente o
projeto de transferência das OGME.
i) O desenvolvimento dos trabalhos de revisão da LPIM, contemple, ainda, os projetos que se inscrevem no quadro de princípios gerais, na seguinte ordem de prioridade:i) Projetos conexos com outros relativos à componente material das Capacidades Militares, desde que estes últimos sejam igualmente prioritários ou se encontrem já em
execução (compromissos assumidos);
ii) Projetos que visem a racionalização e eficácia dos recursos atribuídos, designadamente por via da adoção de soluções:i) De unificação ou concentração de unidades e ou estabelecimentos militares; e ii) Que permitam o desenvolvimento de estruturas comuns/conjuntas.
iii) Projetos que garantam a sustentação e modernização dos principais imóveis afetos à defesa nacional, conferindo-lhes o adequado nível de funcionalidade;
iv) Projetos que promovam a melhoria das condições de trabalho e que privilegiem a
eficácia dos serviços que neles laboram.
2 de março de 2012. - O Ministro da Defesa Nacional, José Pedro Correia de
Aguiar-Branco.
205933301