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Decreto-lei 267/91, de 6 de Agosto

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Sumário

Altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

Texto do documento

Decreto-Lei 267/91

de 6 de Agosto

O presente decreto-lei vem dar execução à autorização legislativa constante do n.º 1 do artigo 24.º, do n.º 2 e das alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, bem como harmonizar diversos artigos do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares com as alterações directamente introduzidas por aquela lei.

Serve ainda o presente decreto-lei para, no uso da competência própria do Governo, introduzir algumas alterações àquele Código, ditadas umas por razões de ordem técnica, como acontece na reformulação de diversos prazos, e outras exigidas e motivadas por objectivos de eficiência, simplicidade e equidade.

Pelo seu carácter inovador e pela forma nítida como positivamente se irão fazer reflectir no desagravamento e melhor distribuição da carga fiscal, merecem especial referência algumas das alterações agora levadas a cabo.

Procedeu-se à elevação do quociente conjugal para 1,90, o que se traduz numa diminuição de imposto relativamente aos sujeitos passivos casados em que um dos cônjuges aufira 95%, ou mais, do rendimento englobado, tendo-se, por outro lado, salvaguardado que em caso algum pode resultar, para os sujeitos passivos na situação de casado, único titular, imposto superior àquele que pagariam se se encontrassem na situação de não casados.

Por razões de equidade e com vista à sujeição de rendimentos que, sendo auferidos, normalmente, por quem se encontra num escalão sócio-económico mais elevado, foram incluídos na incidência das categorias B e E rendimentos que, por constituírem inequivocamente rendimentos do trabalho independente e de capitais, exigiam a sua inclusão nestas categorias.

Apontando-se para uma melhor conciliação dos interesses em causa, quer na óptica do sujeito passivo titular do rendimento e das entidades obrigadas à retenção, quer na perspectiva da administração fiscal de assegurar o cumprimento do dever de retenção do imposto e seu pagamento, mostrou-se necessário reajustar o regime da substituição tributária. Optou-se por desonerar o titular dos rendimentos de qualquer responsabilidade pelo pagamento das retenções sempre que as mesmas tenham sido efectuadas e o montante retido não tenha sido entregue nos cofres do Estado. No caso de não ter sido efectuada a retenção do imposto, foi imputada ao titular dos rendimentos, a título principal, a responsabilidade pelo seu pagamento, ficando como responsável subsidiário a entidade obrigada à retenção, sem prejuízo de, em qualquer dos casos, ficar esta última obrigada ao pagamento de juros compensatórios e às sanções legalmente cominadas.

Assim:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 1 do artigo 24.º e pelo n.º 2 e pelas alíneas c), d) e e) do n.º 3 do artigo 31.º da Lei 65/90, de 28 de Dezembro, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 20.º, 21.º, 30.º, 52.º, 57.º, 60.º, 65.º, 72.º, 74.º, 79.º, 80.º, 84.º, 90.º, 96.º, 97.º e 114.º do Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 3.º

Rendimentos da categoria B

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - Consideram-se também rendimentos desta categoria:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os subsídios ou subvenções destinadas à exploração no âmbito do exercício de actividades nela enquadráveis, nos termos em que o são para os titulares de rendimentos da categoria C.

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

Artigo 4.º

Rendimentos da categoria C

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ......................................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os rendimentos referidos no artigo 6.º e no artigo 9.º, quando imputáveis a actividades comerciais ou industriais sujeitas a tributação em território nacional;

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

Artigo 6.º

Rendimentos da categoria E

1 - Consideram-se rendimentos de capitais:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

h) .....................................................................................................................

i) ..............…....................................................................................................

j) ......................................................................................................................

l) ......................................................................................................................

m) ....................................................................................................................

n) .....................................................................................................................

o) .....................................................................................................................

2 - Considera-se ainda rendimento de capitais a diferença positiva entre os montantes pagos a título de resgate, vencimento ou adiantamento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes quando o montante de prémios pagos na primeira metade da vigência do contrato representar pelo menos 35% da totalidade dos prémios pagos:

a) É excluída da tributação metade do rendimento se o resgate, o vencimento ou adiantamento ocorrerem entre os cinco e os sete primeiros anos de vigência do contrato;

b) É excluída da tributação a totalidade do rendimento se o resgate, o vencimento ou adiantamento ocorrerem depois dos primeiros sete anos de vigência do contrato.

Artigo 20.º

Substituição tributária

Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento total ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, considera-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto, ressalvado o disposto no artigo 96.º

Artigo 21.º

Englobamento

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

4 - O sujeito passivo poderá, porém, optar pelo englobamento nos casos previstos no n.º 6 do artigo 74.º e no artigo 75.º 5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observar-se-á o seguinte:

a) .....................................................................................................................

b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 72.º, o quociente da divisão por 2 ou 1,90, consoante os casos, dos rendimentos isentos será imputado proporcionalmente à fracção de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

Artigo 30.º

Profissões de desgaste rápido: deduções

1 - As importâncias despendidas pelos sujeitos passivos que desenvolvam profissões de desgaste rápido na constituição de seguros de doença, de acidentes pessoais de seguros que garantam pensões de reforma, de invalidez ou de sobrevivência e de seguros de vida são integralmente dedutíveis ao respectivo rendimento, desde que não garantam o pagamento, e este não se verifique, nomeadamente, por resgate ou adiantamento, de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos.

2 - ....................................................................................................................

3 - No caso previsto no n.º 1, sempre que se verifique o pagamento de qualquer capital em vida durante os primeiros cinco anos, observar-se-á o disposto no n.º 2 do artigo 60.º

Artigo 52.º

Rendas temporárias e vitalícias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Exceptuam-se do n.º 1 as rendas temporárias ou vitalícias a cargo de companhias de seguros, constituídas para garantia de pagamento das prestações a cargo de fundos de pensões.

Artigo 57.º

Declaração de rendimentos

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - No caso previsto na primeira parte do n.º 1 do artigo 63.º, a declaração será apresentada pela pessoa a quem incumbir o encargo de cabeça-de-casal.

6 - ....................................................................................................................

Artigo 60.º

Prazo de entrega das declarações

1 - ....................................................................................................................

a) Até ao dia 15 de Março, a declaração modelo n.º 1;

b) Até ao fim do mês de Abril, a declaração modelo n.º 2.

2 - ....................................................................................................................

Artigo 65.º

Fraccionamento de rendimentos

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

2 - As importâncias referidas nas alíneas a) e b) do número anterior, quando o facto constitutivo da obrigação de imposto não se tenha verificado até à data em que tiver ocorrido o facto previsto no n.º 1 do artigo 63.º, não serão consideradas para efeitos de IRS na medida em que constituírem objecto de transmissão por morte.

Artigo 72.º

Quociente conjugal

1 - Tratando-se de sujeitos passivos casados e não separados judicialmente de pessoas e bens, as taxas aplicáveis são as correspondentes ao rendimento colectável, dividido por 2, salvo se um só dos cônjuges tiver auferido rendimento igual ou superior a 95% do rendimento englobado, caso em que a taxa aplicável é correspondente ao rendimento colectável dividido por 1,90.

2 - ....................................................................................................................

3 - Em caso algum pode resultar, para os sujeitos passivos na situação de casado único titular, imposto superior àquele que pagariam se estivessem na situação de não casados.

Artigo 74.º

Taxas liberatórias

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

d) .....................................................................................................................

e) .....................................................................................................................

f) ......................................................................................................................

g) .....................................................................................................................

3 - São tributados à taxa de 20%:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Os rendimentos correspondentes à diferença entre os montantes pagos a título de resgate ou vencimento de apólices de seguros de vida e os respectivos prémios pagos;

d) Quaisquer rendimentos de capitais auferidos por não residentes em Portugal não expressamente tributados a taxa diferente.

4 - ....................................................................................................................

a) Os rendimentos de capitais referidos na alínea m) do n.º 1 do artigo 6.º, com excepção dos provenientes da propriedade intelectual, auferidos por não residentes em Portugal;

b) .....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - Os rendimentos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 2 e nas alíneas a) a c) do n.º 3, obtidos fora do âmbito do exercício de actividades comerciais, industriais ou agrícolas e devidos por entidades com sede, domicílio, direcção efectiva ou estabelecimento estável a que seja imputável o seu pagamento, auferidos por residentes em território português, podem ser englobados por opção dos respectivos titulares, caso em que a retenção que tiver sido efectuada terá a natureza de pagamento por conta do imposto devido a final.

Artigo 79.º

Prazo para liquidação

A liquidação do IRS deve ser efectuada no ano imediato àquele a que os rendimentos respeitam, nos seguintes prazos:

a) Até ao dia 30 de Abril, com base na declaração modelo n.º 1 apresentada dentro do prazo legal e ainda nos casos em que o sujeito passivo não esteja obrigado à apresentação da declaração;

b) Até ao dia 30 de Maio, com base na declaração modelo n.º 2 apresentada dentro do prazo legal e até 31 de Julho no caso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º

Artigo 80.º

Deduções à colecta

1 - ....................................................................................................................

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) .....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - Os titulares do lucros colocados à disposição por pessoas colectivas terão direito a um crédito de imposto de valor igual a 35% do IRC correspondente àqueles lucros, quando englobados.

4 - ....................................................................................................................

5 - ....................................................................................................................

6 - ....................................................................................................................

7 - ....................................................................................................................

8 - ....................................................................................................................

Artigo 84.º

Prazo de caducidade

1 - ....................................................................................................................

2 - ....................................................................................................................

3 - A opção do sujeito passivo pelo reporte de rendimentos, a não afectação de imóvel à sua habitação ou do seu agregado familiar no prazo referido nas alíneas b) e c) do n.º 6 do artigo 10.º, bem como o pagamento de qualquer capital em vida nos termos do n.º 3 do artigo 30.º e do n.º 4 do artigo 55.º, determinam o início da contagem do prazo de caducidade para as liquidações a que deva proceder-se.

Artigo 90.º

Pagamento do imposto

1 - O IRS deve ser pago até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que respeitam os rendimentos, excepto nos seguintes casos:

a) Quando a liquidação seja efectuada no prazo previsto na primeira parte da alínea b) do artigo 79.º, caso em que imposto devido deve ser pago até 30 de Junho;

b) Quando a liquidação seja efectuada nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 78.º, caso em que o imposto liquidado deve ser pago até 31 de Agosto.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

Artigo 96.º

Responsabilidade pelo pagamento

1 - Nos casos previstos nos artigos 91.º a 93.º e n.º 1 do artigo 94.º, a entidade obrigada à retenção é responsável pelas importâncias retidas e não entregues nos cofres do Estado, ficando o titular dos rendimentos desonerado de qualquer responsabilidade pelo seu pagamento.

2 - Quando a retenção não tiver sido efectuada, total ou parcialmente, cabe ao titular dos rendimentos a responsabilidade originária pelo seu pagamento, ficando as entidades obrigadas à retenção subsidiariamente responsáveis.

3 - Pelo não pagamento das retenções que foram ou devessem ter sido efectuadas fica a entidade obrigada à retenção sujeita ao pagamento de juros compensatórios correspondentes à taxa básica de desconto do Banco de Portugal em vigor na data em que tiver deixado de se efectuar a retenção, acrescida de cinco pontos percentuais, que serão contados dia a dia desde a data legalmente prevista para a sua entrega até ao momento em que algum dos responsáveis pelo pagamento nos termos dos números anteriores o realize ou até ao termo dos prazos previstos no artigo 90.º caso aquele pagamento não se tenha verificado, sem prejuízo das sanções aplicáveis ao infractor.

Artigo 97.º

Pagamento fora do prazo normal

Quando, por qualquer razão, não se proceda à liquidação no prazo previsto no artigo 79.º, será o sujeito passivo notificado para satisfazer o imposto devido no prazo de 30 dias a contar da notificação.

Artigo 114.º

Comunicação de rendimentos e retenções

1 - As entidades devedoras de rendimentos que estejam obrigadas a efectuar a retenção, total ou parcial, do imposto, com excepção dos casos previstos no artigo 74.º em que a retenção tenha a natureza liberatória, são obrigadas a:

a) .....................................................................................................................

b) .....................................................................................................................

c) Entregar à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos uma declaração relativa àqueles rendimentos, em impresso de modelo oficial, até ao fim do mês de Março de cada ano, com os elementos nela exigidos.

2 - ....................................................................................................................

3 - ....................................................................................................................

4 - ....................................................................................................................

5 - O registo, documento e declaração a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 1 devem individualizar os rendimentos devidos que, nos termos da lei, não foram objecto de retenção na fonte.

Art. 2.º O disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Código do IRS, na redacção que lhe é dada pelo presente diploma, produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1992.

Art. 3.º É revogado o n.º 5 do artigo 107.º do Código do IRS.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Maio de 1991. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Miguel Couceiro Pizarro Beleza.

Promulgado em 19 de Junho de 1991.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 22 de Junho de 1991.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1991/08/06/plain-29043.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29043.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-30 - Declaração de Rectificação 203/91 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Rectifica o Decreto-Lei n.º 267/91, de 6 de Agosto, que altera o Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1992-03-09 - Lei 2/92 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1992

  • Tem documento Em vigor 2021-05-18 - Lei 28/2021 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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