No uso da faculdade que me foi conferida pelo despacho do Ministro da Administração Interna n.º 9206/2011, de 12 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 22 de julho de 2011, e nos termos dos artigos 35.º a 41.º e 137.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, do n.º 2 do artigo 6.º e do n.º 1 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 51/2005, de 30 de agosto, subdelego no comandante-geral da Guarda Nacional Republicana, tenente-general Luís Manuel dos Santos Newton Parreira, com faculdade de subdelegar, a competência para a prática dos seguintes atos:
1 - Em matéria de administração de pessoal:
a) Autorizar a celebração e renovação de contratos de prestação de serviços nas modalidades de contrato de tarefa e de avença, nos termos da lei aplicável e dentro dos limites previstos e autorizados na correspondente dotação orçamental;
b) Definir as funções e o regime de serviço para os militares que na situação de reserva fiquem na efetividade de serviço, previstos no n.º 5 do artigo 90.º do Decreto-Lei 297/2009, de 14 de outubro, com as alterações introduzidas pela Declaração de Retificação n.º 92/2009, de 27 de novembro;
c) Autorizar as ações de recrutamento e de admissão do pessoal necessário aos respetivos quadros militares, nos termos e limites legalmente fixados;
d) Autorizar as ações de recrutamento e de admissão de pessoal para o preenchimento de lugares, não providos, previstos no mapa de pessoal civil aprovado;
e) Autorizar a celebração de contratos de trabalho em funções públicas nas diferentes modalidades, nos termos da lei aplicável para lugares previstos no mapa de pessoal civil
f) Rescindir os contratos, bem como exonerar de funções, a requerimento dosinteressados;
g) Aposição de visto e encaminhamento para a Chancelaria das Ordens Honoríficas Portuguesas dos pedidos de autorização para aceitação de condecorações estrangeiras dos militares da Guarda Nacional Republicana (GNR);h) Autorizar as deslocações ao estrangeiro nas condições legalmente previstas.
2 - Em matéria de administração financeira, as competências legalmente previstas para os órgãos máximos dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira, e
as seguintes:
a) Autorizar despesas com empreitadas de obras públicas, aquisição e locação, sob qualquer regime, de bens e serviços até ao montante de (euro) 300 000, nos termosdas disposições legais aplicáveis;
b) Celebrar contratos de arrendamento de imóveis, obtido parecer favorável da Autoridade Tributária e Aduaneira, até ao valor de rendas anual de (euro) 18 000, quando para instalação de serviços, e de (euro) 12 000, quando para habitação defuncionários que a tanto tenham direito.
3 - Salvo disposição legal em contrário, a competência para a prática dos atos previstos supra nos n.os 1 e 2 pode ser delegada no 2.º comandante-geral e nos titulares dos órgãos que lhe estão diretamente subordinados, sem possibilidade desubdelegação.
4 - Subdelego, ainda, a competência para a ratificação casuística de atos praticados por subordinados, no âmbito e limites das competências ora delegadas.5 - Ratifico todos os atos praticados pelo comandante-geral da GNR, no âmbito dos poderes previstos nos n.os 1 e 2, desde 7 de julho de 2011 até à data de publicação
do presente despacho.
23 de março de 2012. - O Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, Juvenal Silva Peneda.
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