de 29 de março
A Lei 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da referida lei, as autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais devem ser designadas por portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, que especifique as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva
competência.
Pela presente Portaria dá-se cumprimento à referida disposição legal, no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros e dos peritos avaliadores de imóveis integrados no património de fundos de investimentoimobiliário.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente Portaria estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento.
Artigo 2.º
Mediadores de seguros
1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de novembro, e pela Lei n.º46/2011, de 24 de junho.
2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é o Instituto de Seguros dePortugal.
3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança dobeneficiário do serviço.
Artigo 3.º
Peritos avaliadores de imóveis
1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos peritos avaliadores de imóveis integrados no património de fundos de investimento imobiliário, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 60/2002, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e Decreto-Lei 71/2010, de 18 de junho (que o republicou), e no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.º 1/2005 e n.º 7/2007(que o republicou).
2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é a Comissão do Mercado deValores Mobiliários.
3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança dobeneficiário do serviço.
Artigo 4.º
Revisores oficiais de contas
1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos revisores oficiais de contas, nos termos do disposto no artigo 124.º e seguintes do Decreto-Lei 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro (que o republicou), e 185/2009, de 12 de agosto.2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é a Ordem dos Revisores
Oficiais de Contas.
3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança dobeneficiário do serviço.
Artigo 5.º
Técnicos oficiais de contas
1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos técnicos oficiais de contas, nos termos do disposto no artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2009, de 26 de outubro (que orepublicou).
2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é a Ordem dos Técnicos 3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança dobeneficiário do serviço.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 27 de março de
2012.