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Portaria 81/2012, de 29 de Março

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Sumário

Estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento.

Texto do documento

Portaria 81/2012

de 29 de março

A Lei 9/2009, de 4 de março, transpôs para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2005/36/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Diretiva n.º 2006/100/CE, do Conselho, de 20 de novembro, que adapta determinadas diretivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da referida lei, as autoridades nacionais competentes para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais devem ser designadas por portaria dos ministros responsáveis pela atividade em causa, que especifique as profissões regulamentadas abrangidas no âmbito da respetiva

competência.

Pela presente Portaria dá-se cumprimento à referida disposição legal, no que respeita ao reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros e dos peritos avaliadores de imóveis integrados no património de fundos de investimento

imobiliário.

Assim:

Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento.

Artigo 2.º

Mediadores de seguros

1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos mediadores de seguros, nos termos do disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 359/2007, de 2 de novembro, e pela Lei n.º

46/2011, de 24 de junho.

2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é o Instituto de Seguros de

Portugal.

3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do

beneficiário do serviço.

Artigo 3.º

Peritos avaliadores de imóveis

1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos peritos avaliadores de imóveis integrados no património de fundos de investimento imobiliário, nos termos do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei 60/2002, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 252/2003, de 17 de outubro, 13/2005, de 7 de janeiro, 357-A/2007, de 31 de outubro, 211-A/2008, de 3 de novembro, e Decreto-Lei 71/2010, de 18 de junho (que o republicou), e no artigo 19.º do Regulamento da CMVM n.º 8/2002, alterado pelos Regulamentos da CMVM n.º 1/2005 e n.º 7/2007

(que o republicou).

2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é a Comissão do Mercado de

Valores Mobiliários.

3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do

beneficiário do serviço.

Artigo 4.º

Revisores oficiais de contas

1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos revisores oficiais de contas, nos termos do disposto no artigo 124.º e seguintes do Decreto-Lei 487/99, de 16 de novembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 224/2008, de 20 de novembro (que o republicou), e 185/2009, de 12 de agosto.

2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é a Ordem dos Revisores

Oficiais de Contas.

3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do

beneficiário do serviço.

Artigo 5.º

Técnicos oficiais de contas

1 - É regulado o reconhecimento das qualificações profissionais dos técnicos oficiais de contas, nos termos do disposto no artigo 15.º e seguintes do Decreto-Lei 452/99, de 5 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei 310/2009, de 26 de outubro (que o

republicou).

2 - A autoridade nacional competente para proceder ao reconhecimento das qualificações profissionais referidas no número anterior é a Ordem dos Técnicos

Oficiais de Contas.

3 - A profissão referida no n.º 1 não tem impacto na saúde ou segurança do

beneficiário do serviço.

Artigo 6.º

Entrada em vigor

A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Luís Filipe Bruno da Costa de Morais Sarmento, Secretário de Estado do Orçamento, em substituição, em 27 de março de

2012.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/29/plain-290356.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/290356.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-11-05 - Decreto-Lei 452/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-16 - Decreto-Lei 487/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Estatuto da Ordem dos Revisores Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2002-03-20 - Decreto-Lei 60/2002 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-02 - Decreto-Lei 359/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

  • Tem documento Em vigor 2009-03-04 - Lei 9/2009 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/36/CE (EUR-Lex), do Parlamento e do Conselho, de 7 de Setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e a Directiva n.º 2006/100/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 20 de Novembro, que adapta determinadas directivas no domínio da livre circulação de pessoas, em virtude da adesão da Bulgária e da Roménia.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-26 - Decreto-Lei 310/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Procede à alteração e republicação (em anexo I) do Estatuto da Câmara dos Técnicos Oficiais de Contas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 452/99, de 5 de Novembro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 97/2009, de 3 de Setembro. Altera a denominação desta associação pública de profissionais para Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas, e publica (em anexo II) o Código Deontológico dos Técnicos Oficiais de Contas.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-18 - Decreto-Lei 71/2010 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo em valores mobiliários sob a forma societária e dos fundos de investimento imobiliário sob a forma societária, alterando, para o efeito, o regime jurídico dos organismos de investimento colectivo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 252/2003, de 17 de Outubro, e o regime jurídico dos fundos de investimento imobiliário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 60/2002, de 20 de Março, e procede à republicação de ambos os diplomas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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