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Decreto-lei 359/2007, de 2 de Novembro

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 144/2006, de 31 de Julho, (primeira alteração), que estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros

Texto do documento

Decreto-Lei 359/2007

de 2 de Novembro

O Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, em paralelo com a transposição para o ordenamento jurídico interno da Directiva n.º 2002/92/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, procedeu à revisão global do regime jurídico de acesso e de exercício da actividade de mediação de seguros, com o objectivo essencial de reforço da profissionalização e transparência da actividade.

Verifica-se, por força da respectiva aplicação prática, a necessidade de ajustamento de alguns aspectos pontuais do regime por forma a conferir-lhe maior exequibilidade, em especial quanto a actividades de comercialização de contratos de seguro agora incluídas no âmbito de aplicação do regime jurídico da mediação de seguros, em decorrência da transposição da referida directiva.

É de destacar a previsão da admissibilidade de o mediador de seguros ou de resseguros pessoa colectiva assumir qualquer forma jurídica compatível com o exercício de actividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, considerando-se, assim, que a forma jurídica que essas entidades podem revestir para o efeito é igualmente idónea e adequada ao acesso e exercício da actividade de mediação.

Por outro lado, é de referir um conjunto de alterações cujo objectivo é o de flexibilizar o regime de exercício da actividade de mediação de seguros, preservando, não obstante, os mesmos níveis de protecção dos interesses dos clientes.

Assim sucede com o alargamento da possibilidade de as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação exercerem funções em mais de um mediador, com o limite de três, desde que estejam registados na mesma categoria e não promovam produtos concorrentes. No mesmo sentido é de anotar a consagração expressa da possibilidade de intervenção de mais de um mediador de seguros nas situações de co-seguro, bem como o afastamento da regra imperativa quanto à data de produção de efeitos da transmissão da carteira de seguros, passando a caber às partes a fixação dessa data.

De referir ainda a atribuição ao Instituto de Seguros de Portugal de habilitação legal para emissão de regulamentação em matérias que exigem um maior detalhe a nível operacional.

De sublinhar, por último, e como elemento essencial na modernização e eficácia da supervisão da actividade da mediação de seguros, o reconhecimento legal do recurso privilegiado às tecnologias de informação e à utilização de documentos electrónicos.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Alteração ao Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho

Os artigos 11.º, 14.º, 19.º, 34.º, 38.º, 39.º, 44.º, 59.º, 97.º, 102.º, 103.º e 107.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 11.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Sem prejuízo do disposto nas alíneas b) a d) do número anterior, os mediadores de seguros ou de resseguros pessoas colectivas podem adoptar a forma de sociedade europeia, de cooperativa, de agrupamento complementar de empresas ou outra forma jurídica compatível com o exercício de actividades sujeitas à supervisão prudencial do Banco de Portugal, do Instituto de Seguros de Portugal ou da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários.

Artigo 14.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Os membros do órgão de administração designados responsáveis pela actividade de mediação de seguros ou de resseguros e as pessoas directamente envolvidas na actividade de mediação não podem exercer essas funções em mais de um mediador de seguros ou de resseguros.

5 - Exceptua-se do disposto no número anterior o exercício de funções em mediadores pertencentes ao mesmo grupo societário ou em mediadores registados na mesma categoria que não promovam produtos concorrentes, em ambos os casos com o limite de três.

6 - (Anterior n.º 5.)

Artigo 19.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) Demonstrar que dispõe, ou de que vai dispor à data do início da actividade, de garantia bancária ou de seguro-caução destinado a:

i) .................................................................

ii) ................................................................

2 - A garantia bancária ou o seguro de caução previstos na alínea d) do número anterior devem garantir o valor mínimo de (euro) 15 000 ou, nos anos subsequentes ao do início de actividade, se superior, o valor correspondente a uma percentagem incidente sobre uma parcela dos fundos movimentados pelo corretor de seguros, determinadas por norma regulamentar do Instituto de Seguros de Portugal.

3 - A norma regulamentar prevista no número anterior regula ainda os termos e os procedimentos necessários ao accionamento da garantia bancária ou do seguro de caução.

4 - (Anterior n.º 2.) 5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 34.º

[...]

1 - ...........................................................................

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) ............................................................................

e) (Revogada.) f) .............................................................................

2 - As comunicações e os documentos a enviar ao Instituto de Seguros de Portugal nos termos previstos no presente decreto-lei devem, sempre que assim seja determinado por instrução do Instituto, ser efectuadas com recurso às tecnologias de informação e através da utilização de documentos electrónicos.

Artigo 38.º

[...]

À empresa de resseguros é correspondentemente aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nas alíneas a), b), d) e h) a j) do artigo anterior.

Artigo 39.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Salvo nos casos de co-seguro, nos contratos de seguro em que intervenha um mediador de seguros ligado não pode intervir qualquer outro mediador de seguros.

4 - Por acordo com o tomador do seguro, o disposto no n.º 1 pode ser afastado nos casos de co-seguro.

Artigo 44.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - Na falta de fixação pelas partes, no contrato que titula a transmissão da carteira, de outra data para a respectiva produção de efeitos, estes produzem-se, relativamente a cada contrato que integre a carteira, na sua data aniversária ou, nos contratos renováveis, na data da sua renovação, devendo, em qualquer dos casos, essa data ser incluída nas comunicações previstas nos n.os 2 e 6.

Artigo 59.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Sem prejuízo de outras condições de exercício divulgadas pelo Instituto de Seguros de Portugal nos termos do artigo 23.º, são sempre consideradas como condições de exercício estabelecidas por razões de interesse geral as constantes das alíneas a) a h) do artigo 29.º, dos artigos 30.º a 33.º e das alíneas a) e b) do artigo 34.º 3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

5 - ...........................................................................

6 - ...........................................................................

7 - ...........................................................................

8 - ...........................................................................

Artigo 97.º

[...]

1 - Os montantes em euros referidos nas alíneas c) do n.º 1 do artigo 17.º e c) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 19.º são revistos de cinco em cinco anos para reflectirem a evolução do índice europeu de preços no consumidor, publicado pelo EUROSTAT.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 102.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - O seguro de responsabilidade civil profissional previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior deixa de ser obrigatório para os mediadores inscritos como mediadores de seguros ligados a partir da data da celebração do contrato previsto no n.º 1 do artigo 15.º ou da data em que deixem de deter na sua carteira contratos que se encontrem colocados em empresas de seguros com as quais deixam de poder operar face aos novos requisitos legais, se esta for posterior.

3 - ...........................................................................

4 - ...........................................................................

Artigo 103.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - Os corretores de seguros devem adequar a sua estrutura societária ao disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 19.º até ao final de 2008.

Artigo 107.º

[...]

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

4 - Cabe ao Instituto de Seguros de Portugal definir, por norma regulamentar, as regras necessárias para o enquadramento das entidades referidas no número anterior no regime previsto no presente decreto-lei.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogada a alínea e) do n.º 1 do artigo 34.º do Decreto-Lei 144/2006, de 31 de Julho.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Agosto de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - José Manuel Vieira Conde Rodrigues - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - Maria de Lurdes Reis Rodrigues - Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor.

Promulgado em 19 de Outubro de 2007.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 25 de Outubro de 2007.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2007/11/02/plain-222253.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/222253.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 144/2006 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2002/92/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Dezembro, relativa à mediação de seguros, e estabelece o regime jurídico do acesso e do exercício da actividade de mediação de seguros ou de resseguros, no território da União Europeia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2011-06-24 - Lei 46/2011 - Assembleia da República

    Cria o tribunal de competência especializada para propriedade intelectual e o tribunal de competência especializada para a concorrência, regulação e supervisão e procede à 15.ª alteração à Lei n.º 3/99, de 13 de Janeiro, que aprova a Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais, à 4.ª alteração à Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que aprova o Regime Jurídico da Concorrência, à 5.ª alteração à Lei n.º 5/2004, de 10 de Fevereiro, que aprova a Lei das Comunicações Electrónicas, à 2.ª alteração à L (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-03-29 - Portaria 81/2012 - Ministério das Finanças

    Estabelece as profissões no âmbito da prestação de serviços financeiros cujo reconhecimento de qualificações profissionais é regulado e designa a autoridade competente para proceder ao referido reconhecimento.

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2015-01-06 - Decreto-Lei 1/2015 - Ministério das Finanças

    Altera a designação do Instituto de Seguros de Portugal para Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões e aprova os estatutos desta entidade, em conformidade com o regime estabelecido na lei-quadro das entidades reguladoras, aprovada em anexo à Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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