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Decreto-lei 40744, de 27 de Agosto

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Sumário

Fixa a área em que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto tem preferência na concessão de carreiras destinadas a estabelecer ligação directa entre a cidade do Porto e qualquer localidade nela situada - Autoriza o mesmo serviço a estabelecer carreiras de trolley-carros e a prolongar as actuais linhas de carris.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/29029.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-02-23 - Decreto-Lei 90/91 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Revoga o Decreto-Lei n.º 40744, de 27 de Agosto de 1956, que fixa a área em que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto tem preferência.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 379/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Completa e clarifica o Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho, que institui a transformação do Serviço de Transportes Colectivos do Porto em Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A..

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Incumbe a sociedade Metro do Porto, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., de preparar os instrumentos adequados à preparação da alteração da concessão da tracção eléctrica da linha da Boavista.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-11 - Decreto-Lei 151/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

  • Tem documento Em vigor 2021-03-23 - Decreto-Lei 23/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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