Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2003
O Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho, que transformou o Serviço de Transportes Colectivos do Porto em Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e revogou o Decreto-Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950, determinou que a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., sucedesse automática e globalmente ao extinto serviço, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.
Posteriormente, o Decreto-Lei 379/98, de 27 de Novembro, completando e interpretando o disposto no Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho, estipulou que a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.:
a) Mantém o direito ao exclusivo da exploração de qualquer tipo de transporte público colectivo na área da cidade do Porto, de que era titular o Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
b) Mantém o direito à exploração, por qualquer modo de transporte, de todas as carreiras inicialmente exploradas pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto, em modo troleicarro ou carro eléctrico, ao abrigo do Decreto-Lei 40744, de 27 de Agosto de 1956, à data da transformação em sociedade anónima;
c) Fica a gozar da faculdade de requerer que as carreiras inicialmente exploradas em modo carro eléctrico sejam automaticamente convertidas em carreiras de modo rodoviário urbano de passageiros, devendo, para o efeito, ser atribuído pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres o competente título de concessão, de acordo com o modo de transporte utilizado.
Considerando que a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., detém o direito ao exclusivo de exploração de qualquer tipo de transporte público colectivo na área da cidade do Porto, o que inclui a concessão da tracção eléctrica;
Considerando que a Metro do Porto, S. A., cuja concessão tem por objecto a exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, pretende assumir a concessão da tracção eléctrica na linha da Boavista;
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Incumbir a Metro do Porto, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., de preparar os instrumentos adequados - com a respectiva fundamentação técnica, económico-financeira e jurídica - com vista à preparação da alteração da concessão da tracção eléctrica da linha da Boavista.
2 - A referida proposta deverá acautelar, designadamente, as compensações financeiras devidas, a preservação dos direitos dos trabalhadores e a articulação do serviço de transporte público na zona ocidental da cidade do Porto.
Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.