A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Resolução do Conselho de Ministros 129/2003, de 28 de Agosto

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Sumário

Incumbe a sociedade Metro do Porto, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., de preparar os instrumentos adequados à preparação da alteração da concessão da tracção eléctrica da linha da Boavista.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/2003
O Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho, que transformou o Serviço de Transportes Colectivos do Porto em Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., e revogou o Decreto-Lei 38144, de 30 de Dezembro de 1950, determinou que a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., sucedesse automática e globalmente ao extinto serviço, conservando a universalidade dos direitos e obrigações integrantes da sua esfera jurídica no momento da transformação.

Posteriormente, o Decreto-Lei 379/98, de 27 de Novembro, completando e interpretando o disposto no Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho, estipulou que a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A.:

a) Mantém o direito ao exclusivo da exploração de qualquer tipo de transporte público colectivo na área da cidade do Porto, de que era titular o Serviço de Transportes Colectivos do Porto;

b) Mantém o direito à exploração, por qualquer modo de transporte, de todas as carreiras inicialmente exploradas pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto, em modo troleicarro ou carro eléctrico, ao abrigo do Decreto-Lei 40744, de 27 de Agosto de 1956, à data da transformação em sociedade anónima;

c) Fica a gozar da faculdade de requerer que as carreiras inicialmente exploradas em modo carro eléctrico sejam automaticamente convertidas em carreiras de modo rodoviário urbano de passageiros, devendo, para o efeito, ser atribuído pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres o competente título de concessão, de acordo com o modo de transporte utilizado.

Considerando que a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., detém o direito ao exclusivo de exploração de qualquer tipo de transporte público colectivo na área da cidade do Porto, o que inclui a concessão da tracção eléctrica;

Considerando que a Metro do Porto, S. A., cuja concessão tem por objecto a exploração de um sistema de metro ligeiro na área metropolitana do Porto, pretende assumir a concessão da tracção eléctrica na linha da Boavista;

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Incumbir a Metro do Porto, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., de preparar os instrumentos adequados - com a respectiva fundamentação técnica, económico-financeira e jurídica - com vista à preparação da alteração da concessão da tracção eléctrica da linha da Boavista.

2 - A referida proposta deverá acautelar, designadamente, as compensações financeiras devidas, a preservação dos direitos dos trabalhadores e a articulação do serviço de transporte público na zona ocidental da cidade do Porto.

Presidência do Conselho de Ministros, 31 de Julho de 2003. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/165841.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-27 - Decreto-Lei 40744 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Fixa a área em que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto tem preferência na concessão de carreiras destinadas a estabelecer ligação directa entre a cidade do Porto e qualquer localidade nela situada - Autoriza o mesmo serviço a estabelecer carreiras de trolley-carros e a prolongar as actuais linhas de carris.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Decreto-Lei 202/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA O SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, (STCP), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 38144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, S.A.. APROVA OS ESTATUTOS DA STCP, S.A. PUBLICANDO-OS EM ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 379/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Completa e clarifica o Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho, que institui a transformação do Serviço de Transportes Colectivos do Porto em Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A..

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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