Decreto-Lei 379/98
de 27 de Novembro
O Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho, institui a transformação do Serviço de Transportes Colectivos do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ou STCP, S. A., estabelecendo o princípio da sucessão automática e global, para a nova entidade, da universalidade dos direitos e obrigações integrantes da esfera jurídica do extinto Serviço no momento da transformação.
Estabelece-se também que o referido diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos bens e direitos transmitidos para a nova Sociedade.
No entanto, verifica-se que os termos da sucessão não se revelaram inteiramente claros no que respeita ao regime de exploração de transportes afectos à STCP, S. A.
Assim, ficou por esclarecer qual o regime aplicável às carreiras de troleicarros e às carreiras resultantes do prolongamento das linhas de carris, num e noutro caso fora da cidade do Porto mas na área definida pelo Decreto-Lei 40744, de 27 de Agosto de 1956, uma vez que foram atribuídas como vitalícias pelo parágrafo 1.º do artigo 1.º deste diploma.
Neste âmbito, a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., tem sido confrontada com a necessidade de substituir os modos de transporte carros eléctricos e troleicarros por autocarros, mantendo as carreiras já existentes.
A substituição do modo de transporte em nada altera a operacionalidade das empresas concorrentes ou fere a esfera jurídica dos seus direitos, sendo seguro que as populações servidas seriam seriamente prejudicadas se se alterasse a actual situação de operador de transporte nas zonas servidas pela STCP, S. A.
Por isso, entende-se esclarecer também esse aspecto envolvido no processo de transformação do Serviço de Transportes Colectivos do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, insuficientemente explicitado no Decreto-Lei 202/94.
Completa-se e interpreta-se, em consequência, e nos apontados sentidos, o disposto no Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
1 - A Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., mantém o direito ao exclusivo da exploração de qualquer tipo de transporte público colectivo na área da cidade do Porto, de que era titular o Serviço de Transportes Colectivos do Porto.
2 - Fora da cidade do Porto, a STCP, S. A., mantém o direito à exploração, por qualquer modo de transporte, de todas as carreiras inicialmente exploradas pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto, em modo troleicarro ou carro eléctrico, ao abrigo do Decreto-Lei 40744, de 27 de Agosto de 1956, à data da transformação em sociedade anónima.
Artigo 2.º
As carreiras inicialmente exploradas em modo de carro eléctrico ou troleicarro são automaticamente convertidas em carreiras de modo rodoviário urbano de passageiros, devendo, para o efeito, ser atribuído pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a solicitação da STCP, S. A., o competente título de concessão, de acordo com o modo de transporte utilizado.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 17 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.