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Decreto-lei 379/98, de 27 de Novembro

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Sumário

Completa e clarifica o Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho, que institui a transformação do Serviço de Transportes Colectivos do Porto em Sociedade Anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S.A..

Texto do documento

Decreto-Lei 379/98
de 27 de Novembro
O Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho, institui a transformação do Serviço de Transportes Colectivos do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., ou STCP, S. A., estabelecendo o princípio da sucessão automática e global, para a nova entidade, da universalidade dos direitos e obrigações integrantes da esfera jurídica do extinto Serviço no momento da transformação.

Estabelece-se também que o referido diploma é título bastante para a comprovação, para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, dos bens e direitos transmitidos para a nova Sociedade.

No entanto, verifica-se que os termos da sucessão não se revelaram inteiramente claros no que respeita ao regime de exploração de transportes afectos à STCP, S. A.

Assim, ficou por esclarecer qual o regime aplicável às carreiras de troleicarros e às carreiras resultantes do prolongamento das linhas de carris, num e noutro caso fora da cidade do Porto mas na área definida pelo Decreto-Lei 40744, de 27 de Agosto de 1956, uma vez que foram atribuídas como vitalícias pelo parágrafo 1.º do artigo 1.º deste diploma.

Neste âmbito, a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., tem sido confrontada com a necessidade de substituir os modos de transporte carros eléctricos e troleicarros por autocarros, mantendo as carreiras já existentes.

A substituição do modo de transporte em nada altera a operacionalidade das empresas concorrentes ou fere a esfera jurídica dos seus direitos, sendo seguro que as populações servidas seriam seriamente prejudicadas se se alterasse a actual situação de operador de transporte nas zonas servidas pela STCP, S. A.

Por isso, entende-se esclarecer também esse aspecto envolvido no processo de transformação do Serviço de Transportes Colectivos do Porto em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, insuficientemente explicitado no Decreto-Lei 202/94.

Completa-se e interpreta-se, em consequência, e nos apontados sentidos, o disposto no Decreto-Lei 202/94, de 23 de Julho.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º
1 - A Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., mantém o direito ao exclusivo da exploração de qualquer tipo de transporte público colectivo na área da cidade do Porto, de que era titular o Serviço de Transportes Colectivos do Porto.

2 - Fora da cidade do Porto, a STCP, S. A., mantém o direito à exploração, por qualquer modo de transporte, de todas as carreiras inicialmente exploradas pelo Serviço de Transportes Colectivos do Porto, em modo troleicarro ou carro eléctrico, ao abrigo do Decreto-Lei 40744, de 27 de Agosto de 1956, à data da transformação em sociedade anónima.

Artigo 2.º
As carreiras inicialmente exploradas em modo de carro eléctrico ou troleicarro são automaticamente convertidas em carreiras de modo rodoviário urbano de passageiros, devendo, para o efeito, ser atribuído pela Direcção-Geral de Transportes Terrestres, a solicitação da STCP, S. A., o competente título de concessão, de acordo com o modo de transporte utilizado.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Novembro de 1998. - António Manuel de Oliveira Guterres - João Cardona Gomes Cravinho.

Promulgado em 17 de Novembro de 1998.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 19 de Novembro de 1998.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/98223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1956-08-27 - Decreto-Lei 40744 - Ministério das Comunicações - Gabinete do Ministro

    Fixa a área em que o Serviço de Transportes Colectivos do Porto tem preferência na concessão de carreiras destinadas a estabelecer ligação directa entre a cidade do Porto e qualquer localidade nela situada - Autoriza o mesmo serviço a estabelecer carreiras de trolley-carros e a prolongar as actuais linhas de carris.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-23 - Decreto-Lei 202/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    TRANSFORMA O SERVIÇO DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, (STCP), INSTITUIDO PELO DECRETO LEI NUMERO 38144, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950, EM SOCIEDADE ANÓNIMA DE CAPITAIS EXCLUSIVAMENTE PÚBLICOS, COM A DENOMINAÇÃO DE SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLECTIVOS DO PORTO, S.A.. APROVA OS ESTATUTOS DA STCP, S.A. PUBLICANDO-OS EM ANEXO.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-28 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Incumbe a sociedade Metro do Porto, S. A., e a Sociedade de Transportes Colectivos do Porto, S. A., de preparar os instrumentos adequados à preparação da alteração da concessão da tracção eléctrica da linha da Boavista.

  • Tem documento Em vigor 2019-10-11 - Decreto-Lei 151/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Opera a intermunicipalização da Sociedade de Transportes Coletivos do Porto, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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