Eólica do Cachopo, S. A., na qualidade de sociedade executora da ENEOP - Eólicas de Portugal, S. A., empresa que ganhou o Concurso Público para Energia Eólica 2005-2006, promovido pela D. G. de Geologia e Energia, pretende executar a obra de Implementação do Parque Eólico do Malhanito, incluindo aerogeradores e linhas elétricas de interligação à Subestação de Tavira da EDP, tendo solicitado para o efeito o abate de 7 sobreiros adultos, 66 jovens e 1 azinheira adulta em cerca de 0,95 ha de
povoamentos de sobreiro dominante.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata da produção de energia elétrica a partir do vento e sua ligação à Rede Elétrica Nacional, fundamental para o cumprimento dos objetivos estipulados para Portugal no que concerne à redução de gases com efeito de estufa decorrentes do Protocolo de Quioto, estimando-se uma produção superior ao consumo de 140 000 consumidores domésticos;Considerando que o empreendimento foi sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental (AIA), em fase de estudo prévio, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, e da Declaração de Retificação n.º 2/2006, de 2 de janeiro, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, visto a presente ter sido escolhida em sede de procedimento de AIA;
Considerando que a requerente é a legítima detentora dos direitos de utilização dos terrenos dados pelos proprietários através de contratos de arrendamento celebrados;
Considerando, ainda, que a Eólica do Cachopo, S. A., apresentou uma proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, por arborização com sobreiro de 1,2 ha que possuem condições edafo-climáticas adequadas, localizados nas propriedades Foias e Seiceira, freguesia de Cachopo, concelho de Tavira, propriedade de Herdeiros de Manuel Rodrigues, com os quais foi celebrado contrato de arrendamento para este fim:
Assim:
Face ao exposto, encontram-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo2.º do diploma citado.
O abate dos sobreiros e da azinheira fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
12 de março de 2012. - O Secretário de Estado da Energia, Henrique Joaquim Gomes. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel
Rosas Campelo da Rocha.
205873435