A Câmara Municipal de S. Brás de Alportel pretende promover o Plano de Pormenor do Parque Empresarial de S. Brás de Alportel (PESBA), tendo sido identificada a necessidade do abate de 145 azinheiras em cerca de 1,3671 ha de povoamentos
daquela espécie.
Considerando o relevante interesse público, económico e social da obra, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que o PESBA é um objetivo operativo da opção estratégica «Estrutura das Redes de Transporte e Logística» do PROT Algarve (Plano Regional do Ordenamento do Território para o Algarve), considerado essencial para o desenvolvimento regional e o ordenamento urbano e comercial da região;Considerando a inexistência de alternativas válidas à sua localização no concelho, uma vez que é a única Zona Industrial de categoria regional no respetivo Plano Diretor
Municipal;
Considerando que o Plano não está obrigado a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, nos termos do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro;Considerando que o Plano vai ser sujeito a Avaliação Ambiental Estratégica;
Considerando, ainda, que a Câmara Municipal de S. Brás de Alportel, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, com a redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, apresentou proposta de medidas compensatórias prevendo a arborização com azinheiras de cerca de 1,8 ha, de sua propriedade sita na Garcia, freguesia e concelho de S. Brás de Alportel, que possuem
condições edafo-climáticas adequadas;
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo2.º do citado diploma.
O abate destes exemplares de azinheira fica condicionado, em fase de execução do Plano de Pormenor no âmbito do regime jurídico da urbanização e edificação (Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação que lhe foi dada pela Lei 60/2007, de 4 de setembro), ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras definidas em sede de procedimento de Avaliação Ambiental Estratégica, e de todas as demais exigências legais aplicáveis, nomeadamente a emissão da necessária autorização de corte/arranque pela AFN, com obtenção da autorização dos respetivos proprietários em fase de execução dos diferentes projetos, e também à aprovação e implementação, no prazo de um ano a contar da presente data, do projeto de compensação a apresentar nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, alterado pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.
7 de março de 2012. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de Paulo.
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