Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 3842/2012, de 15 de Março

  • Corpo emitente:
  • Fonte: Diário da República n.º 54/2012, Série II de 2012-03-15.
  • Data:
  • Secções desta página::
Partilhar:

Sumário

Declara a imprescindível utilidade pública da obra de beneficiação da E. M. 550, no município de Santiago do Cacém.

Texto do documento

Despacho 3842/2012

O Município de Santiago do Cacém pretende executar a obra de beneficiação da E.

M. 550,

tendo solicitado para o efeito o abate de oito sobreiros adultos em cerca de 0,03 ha de

um povoamento daquela espécie.

Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata da requalificação da via de acesso ao sítio arqueológico de Miróbriga (Ruínas Romanas, Centro Interpretativo e Núcleo Museológico) que permitirá fazê-lo em condições de segurança rodoviária que

não existem presentemente;

Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, AIA, ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro;

Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, visto tratar-se de

beneficiação de estrada já existente;

Considerando que o terreno é propriedade do Município de Santiago do Cacém;

Considerando, ainda, que a Câmara Municipal de Santiago do Cacém apresentou proposta de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, por arborização de 0,05 ha em terreno de sua propriedade denominado Pinhal do Concelho, freguesia e concelho de Santiago do Cacém, que possuem condições edafo-climáticas adequadas.

Assim:

Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do

artigo 6.º do

Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei n.º

155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 2.º do diploma

citado.

O abate dos sobreiros fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo

Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho.

7 de março de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha. - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de

Paulo.

205849321

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/03/15/plain-289952.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289952.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-05-03 - Decreto-Lei 69/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Aprova o regime jurídico da avaliação de impacte ambiental, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 85/337/CEE (EUR-Lex), de 27 de Junho, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 97/11/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 3 de Março de 1997.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-25 - Decreto-Lei 169/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2004-06-30 - Decreto-Lei 155/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 169/2001, de 25 de Maio, que estabelece as medidas de protecção ao sobreiro e à azinheira.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-08 - Decreto-Lei 197/2005 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 69/2000, de 3 de Maio (aprova o regime jurídico de avaliação de impacte ambiental), transpondo parcialmente para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda