O Município de Baião pretende executar a obra de construção da E. M. Mirão - Ermida, tendo solicitado para o efeito o abate de 280 sobreiros adultos e 3405 jovens em cerca de 6,41 ha de povoamento daquela espécie.
Considerando o relevante interesse público, económico e social do empreendimento, bem como a sua sustentabilidade, uma vez que se trata de via de comunicação que vai permitir não só aproximar as freguesias de Covelas e Santa Marinha do Zêzere, ligando as povoações de Mirão e Ermida e servindo no seu percurso habitações com difíceis ou inexistentes acessos, mas também colmatar a falta de acessos originadas pela desativação de duas passagens de nível da linha ferroviária do Douro;
Considerando que o empreendimento não está sujeito a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, AIA, ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, visto tratar-se de projeto já previsto nos planos municipal e especial de ordenamento do território (PDM
e POARC) há largos anos;
Considerando que o terreno é propriedade do Município de Baião;Considerando, ainda, que a Câmara Municipal de Baião apresentou propostas de medidas compensatórias, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, por arborização com sobreiro de 8,01 ha localizados nas suas propriedades Fojo e Quinta do Convento, freguesias de Ribadouro e Ancede, concelho de Baião, que possuem condições edafoclimáticas adequadas.
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo2.º do diploma citado.
O abate dos sobreiros fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, e ao cumprimento do estipulado nos regimes da Reserva Ecológica Nacional e do Domínio Público Hídrico.
7 de março de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha - O Secretário de Estado do Ambiente e do Ordenamento do Território, Pedro Afonso de
Paulo.
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