O n.º 5 do artigo 101.º-B do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aditado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, determina que os procedimentos necessários à aplicação do regime constante daquela disposição legal são estabelecidos por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública.
Trata-se de estabelecer um procedimento administrativo próprio para verificar se cada trabalhador em concreto efetivamente reúne os requisitos legais para poder beneficiar da medida, a começar pelo âmbito de aplicação subjetivo e pela existência da omissão de aplicação do regime previsto no Decreto-Lei 193/2002, de 25 de setembro, ou seja, da omissão de afetação ao quadro de supranumerários criado nos termos do artigo 7.º, conforme impunha o n.º 4 do artigo 8.º e o n.º 1 do artigo 10.º, todos daquele decreto-lei.
Ora, pelo presente despacho procede-se à fixação dos procedimentos tendentes a assegurar a adequada verificação da reunião dos requisitos legais pelos trabalhadores em causa, designadamente a tramitação dos pedidos e os instrumentos de verificação ou confirmação da reunião dos requisitos legais para autorização do regresso e colocação em situação de mobilidade especial.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 101.º-B do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aditado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, determina-se o seguinte:
1 - O trabalhador em funções públicas abrangido pelo âmbito de aplicação subjetivo estabelecido no artigo 101.º-B do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aditado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, que pretenda cessar a licença sem vencimento ou remuneração deve apresentar requerimento para o efeito na secretaria-geral a que se refere o n.º 1 daquela disposição legal, dirigido ao membro do Governo responsável pela área das finanças e da Administração Pública.
2 - No caso de o requerimento ter sido apresentado em outra secretaria-geral ou mesmo em outro serviço ou organismo público, estes devem promover o seu reencaminhamento para a secretaria-geral a que se refere o número anterior, nos termos legais gerais aplicáveis.
3 - O requerimento a que se referem os números anteriores deve mencionar ou ser acompanhado, designadamente, pelos seguintes elementos relativos ao trabalhador:
a) Identificação do seu serviço ou organismo de origem e do ministério em que o mesmo se integrava à data do início da licença;
b) Tipo de vínculo, carreira e categoria detidos à data do início da licença;
c) Localização do seu posto de trabalho à data do início da licença;
d) Identificação da decisão de autorização da licença, seus termos, data de início e prazo eventualmente fixado;
e) Informação atualizada sobre dados profissionais, designadamente no que se refere a habilitações académicas ou qualificações profissionais;
f) Local da residência à data do início da licença e, caso tenha havido alteração, também o local da residência atual.
4 - Os requisitos exigíveis para autorização do pedido de regresso são os constantes do regime legal da licença em causa, exceto a eventual existência de posto de trabalho vago, e do artigo 101.º-B do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aditado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, bem como do n.º 2 do artigo 79.º deste decreto-lei.
5 - Para efeitos da autorização a que se refere o n.º 3 do artigo 101.º-B do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aditado pelo artigo 79.º do Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, o dirigente máximo do serviço a que se refere o n.º 1 promove o envio do requerimento ao membro do Governo competente para a sua decisão, acompanhado do expediente necessário, designadamente dos seguintes elementos:
a) Nota biográfica atualizada do requerente elaborada pelo serviço a que se refere o n.º 1 e contendo, designadamente, o nome, idade, modalidade da relação jurídica de emprego público, carreira, categoria, escalão e índice remuneratórios ou o valor da remuneração base, tempo de serviço na carreira e na Administração Pública, formação profissional, serviços e organismos onde exerceu funções previamente ao início da licença e o período de tempo de duração da licença;
b) Identificação do serviço ou organismo a que pertencia o requerente à data do início da licença, bem como o ministério em que o mesmo se integrava;
c) A identificação do ato que determinou o procedimento de reorganização do serviço ou organismo a que pertencia o trabalhador à data do início da licença, bem como a data da conclusão daquele procedimento.
6 - A ausência da informação a que se refere o n.º 3 ou sua insuficiência constituem fundamento bastante para o indeferimento do pedido.
7 - Em caso de dúvida sobre a informação e elementos apresentados pode ser solicitado ao requerente e aos demais serviços ou organismos públicos competentes a informação julgada necessária para habilitar à decisão final prevista no n.º 3 do artigo 101.º-B do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aditado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, devendo os serviços ou organismos públicos em causa prestar a colaboração necessária.
8 - O serviço a que se refere o n.º 1 promove a transição do trabalhador para a modalidade de relação jurídica de emprego público aplicável, bem como, quando seja o caso, para a nova carreira e categoria, nos termos da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro, 3-B/2010, de 28 de abril, 55-A/2010, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
9 - A colocação em situação de mobilidade especial efetua-se nos termos previstos no artigo 19.º da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro, por publicação do respetivo despacho de autorização no Diário da República, promovida pelo serviço a que se refere o n.º 1 e dela devendo constar o nome do trabalhador, a modalidade da relação jurídica de emprego público, a carreira, a categoria, a posição e o nível remuneratórios ou o índice e escalão, se for o caso.
10 - A autorização de regresso determina a colocação do requerente na situação de mobilidade especial, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 101.º-B do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aditado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, aplicando-se o disposto no artigo 47.º-A da Lei 53/2006, de 7 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 11/2008, de 20 de fevereiro, 64-A/2008, de 31 de dezembro, e 64-B/2011, de 30 de dezembro.
11 - O serviço a que se refere o n.º 1 procede à introdução no sistema integrado de gestão e apoio à mobilidade especial (sigaME), previsto na Portaria 1499-A/2007, de 21 de novembro, alterada pela Portaria 182/2011, de 5 de maio, na área do cadastro dos trabalhadores, dos dados do pessoal colocado em situação de mobilidade especial nos termos do presente despacho, sendo subsequentemente aplicável o regime de comunicações e demais deveres previsto naquela portaria.
12 - Caso não seja possível determinar a secretaria-geral a que se refere o n.º 1, a afetação a que se refere o n.º 1 do artigo 101.º-B do Decreto-Lei 100/99, de 31 de março, aditado pelo Decreto-Lei 29-A/2011, de 1 de março, opera-se na secretaria-geral do ministério das finanças, sendo igualmente desenvolvido por esta o procedimento regulado no presente despacho.
13 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
17 de fevereiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.