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Decreto 22/77, de 28 de Fevereiro

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Sumário

Aprova o Protocolo que altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo.

Texto do documento

Decreto 22/77

de 28 de Fevereiro

Considerando as vantagens para os trabalhadores portugueses emigrados no Luxemburgo das alterações introduzidas no Acordo entre Portugal e este Grão-Ducado:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o Protocolo que altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1970, cujo texto, em português, se transcreve a seguir e faz parte integrante do presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - José Manuel de Medeiros Ferreira.

Assinado em 14 de Fevereiro de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Protocolo que altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado

do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no

Luxemburgo, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1970.

O Governo Português e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Tendo em conta as alterações sofridas pela política emigratória portuguesa a partir de 25 de Abril de 1974 no sentido de maior protecção aos trabalhadores emigrados;

Considerando, por outro lado, o esforço desenvolvido pelo Governo Luxemburguês no quadro da evolução das políticas migratórias;

Considerando as conclusões da reunião da Comissão Mista prevista no Acordo, que teve lugar no Luxemburgo nos dias 14 e 15 de Maio de 1975;

Considerando que, em conformidade com o artigo 15, parágrafo 4, do Acordo, a Comissão Mista pode propor a revisão do Acordo e dos seus anexos:

Decidiram que o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo, assinado em 20 de Maio de 1970, terá doravante o seguinte teor:

ARTIGO 1

1. Para pôr em execução as modalidades de emprego dos trabalhadores portugueses no Grão-Ducado do Luxemburgo, previstas pelo presente Acordo, são competentes:

Pela República Portuguesa, a Direcção-Geral da Emigração, designada doravante DGE;

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, a Administração do Emprego, designada doravante ADEM.

2. No caso de o Governo Português designar um outro organismo como sendo competente, este substituir-se-á à acima referida DGE.

3. A DGE e a ADEM colaboram directamente e aplicam as modalidades de emprego tais como são previstas no presente Acordo.

ARTIGO 2

1. A ADEM transmite periodicamente à DGE uma estimativa das necessidades em mão-de-obra por sector económico e por profissão.

2. Tendo em vista a elucidação dos trabalhadores portugueses, a ADEM comunica à DGE informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho no Grão-Ducado do Luxemburgo. Estas informações respeitam à legislação de trabalho luxemburguesa, ao nível geral dos salários, aos descontos sociais e fiscais que incidam sobre as remunerações, às prestações de segurança social, às condições de transferência das economias feitas pelos trabalhadores, assim como informações relativas ao sistema escolar luxemburguês e nomeadamente à duração da escolaridade obrigatória. Estas informações serão actualizadas logo que nelas se verifiquem alterações importantes.

3. As estimativas previstas no parágrafo 1 serão acompanhadas de fichas pessoais para candidato a emprego, segundo um modelo a estabelecer entre os organismos competentes. Estas fichas serão, logo que recebidas pela DGE, distribuídas ou levadas ao conhecimento dos trabalhadores interessados em se empregarem no Grão-Ducado do Luxemburgo.

4. As autoridades portuguesas competentes preenchem as fichas pessoais com base nos dados de que dispõem; essas fichas serão devolvidas imediatamente à ADEM. O resultado da apreciação profissional efectuada ao cuidado da DGE será anexado à dita ficha. Logo que as receba, a ADEM transmite as fichas pessoais às entidades patronais que tenham entregue à ADEM uma oferta de emprego.

ARTIGO 3

1. A entidade patronal desejando contratar um trabalhador português assinará um contrato de trabalho tipo, conforme ao modelo anexo ao presente Acordo. O contrato de trabalho pode ser anónimo ou nominativo.

2. O contrato de trabalho, estabelecido em seis exemplares, deve conter indicações sobre a qualificação profissional exigida, o género e a duração do emprego, as condições essenciais do trabalho, a remuneração, as condições de alojamento, assim como todas as outras informações úteis para determinar a decisão do trabalhador.

3. O Governo Luxemburguês, por intermédio das suas autoridades competentes, encarregar-se-á do contrôle das condições de alojamento oferecidas ao trabalhador pela entidade patronal antes do envio de cada contrato de trabalho anónimo.

4. O contrato de trabalho é visado pela ADEM e transmitido imediatamente por esta à DGE, que o fará assinar pelo trabalhador, remetendo-lho antes da sua partida.

ARTIGO 4

1. A selecção dos trabalhadores é organizada pela DGE, se for caso disso, em colaboração com a ADEM.

Esta última pode confiar, em conformidade com as disposições legais existentes, a colaboração acima referida a delegados de entidades ou de organizações patronais estabelecidas no Luxemburgo e devidamente mandatados para esse efeito.

2. A selecção faz-se com base nos elementos seguintes:

a) Os trabalhadores devem gozar de boa saúde.

Um exame médico é efectuado por médicos designados pelas autoridades portuguesas. Este exame médico abrange o exame geral dos trabalhadores e uma radiofotografia dos pulmões, assim como um exame serológico (Wassermann).

Para cada trabalhador reconhecido como apto será estabelecida uma ficha médica.

Esta última, juntamente com a fotografia do trabalhador, é enviada directamente ao médico-inspector luxemburguês encarregado da vigilância médica dos estrangeiros.

As despesas do exame médico ficam a cargo das autoridades portuguesas e das entidades patronais luxemburguesas, segundo uma fórmula de repartição a acordar;

b) A selecção profissional dos trabalhadores é efectuada pela DGE, tendo em conta as condições especificadas no contrato de trabalho e com base seja nas aptidões físicas, seja na experiência profissional dos trabalhadores, seja nos certificados relativos à formação que eles tenham adquirido. As despesas resultantes desta selecção ficam a cargo das autoridades portuguesas.

3. Na hipótese de um trabalhador português seleccionado por meio de um contrato de trabalho anónimo não chegar ao Luxemburgo, as autoridades portuguesas comprometem-se:

a) A enviar outro trabalhador possuindo a mesma qualificação profissional, sem despesas de viagem complementares; ou b) A reembolsar as referidas despesas às autoridades luxemburguesas.

ARTIGO 5

1. Depois de estar na posse do contrato de trabalho referido no artigo 3, o trabalhador receberá da DGE, no mais breve prazo, um passaporte.

O trabalhador receberá igualmente um documento respeitante ao seu estado civil e ao número de pessoas que tem a seu cargo.

2. O visto consular, denominado autorização provisória de estadia, não será colocado no passaporte pelo Consulado-Geral Luxemburguês sem apresentação do visto da ADEM aposto no contrato de trabalho e de um certificado negativo do registo criminal.

No caso de o certificado fazer menção de condenações, a autorização provisória de estadia não será passada sem prévio acordo do Ministro da Justiça.

O visto consular é gratuito.

ARTIGO 6

1. A ADEM, em colaboração com a DGE, diligenciará que o transporte dos trabalhadores contratados seja efectuado nas melhores condições. As modalidades de transporte serão fixadas posteriormente por troca de notas entre os Governos Português e Luxemburguês.

2. As despesas de viagem dos trabalhadores entre o local de partida - ponto de reunião - e o local de trabalho ficam a cargo das entidades patronais luxemburguesas, segundo as modalidades previstas no contrato de trabalho tipo anexo ao presente Acordo.

3. Os trabalhadores seleccionados por meio de um contrato de trabalho anónimo receberão o seu título de transporte do delegado da ADEM junto do Consulado-Geral do Luxemburgo em Lisboa.

O seguro da viagem fica igualmente a cargo das entidades patronais luxemburguesas.

ARTIGO 7

1. Se um trabalhador português, por um motivo independente da sua vontade, não puder ocupar o emprego combinado ou se perder o seu emprego, a ADEM ajudá-lo-á a encontrar um outro emprego correspondente às suas aptidões.

2. A sua estadia no Luxemburgo é-lhe garantida segundo as condições e nos limites previstos pela legislação luxemburguesa na matéria.

ARTIGO 8

1. Logo que cheguem ao Luxemburgo, os trabalhadores contratados podem começar a trabalhar. Nos três dias depois da chegada dos trabalhadores, a entidade patronal apresenta junto da ADEM um pedido de autorização de trabalho e regulariza a sua situação junto dos organismos de segurança social.

2. Os trabalhadores portugueses admitidos no território do Grão-Ducado do Luxemburgo obtêm uma autorização de trabalho válida por um ano. Esta é susceptível de prorrogação, em conformidade com as disposições luxemburguesas relativas ao emprego de trabalhadores de nacionalidade estrangeira.

ARTIGO 9

1. Os trabalhadores portugueses empregados e estabelecidos no Luxemburgo têm o direito de mandar vir a família reunir-se-lhes, desde o momento em que tenham trabalhado durante três meses e na condição de disporem de um alojamento conveniente. A família compreende a mulher e os filhos a seu cargo.

As autoridades luxemburguesas examinarão com boa vontade os pedidos de admissão de membros da família além dos referidos no presente parágrafo, desde que estejam a cargo do trabalhador.

2. As disposições previstas no parágrafo precedente são aplicáveis sob reserva das prescrições legais, regulamentares ou administrativas respeitando a segurança do Estado, a ordem pública, a saúde pública e os bons costumes.

3. O serviço social para a mão-de-obra estrangeira ajudará os trabalhadores portugueses e as suas famílias, nomeadamente no primeiro período de adaptação.

4. A mulher e os filhos de um trabalhador português regularmente empregados no Grão-Ducado que tenham sido autorizados a juntar-se ao chefe de família têm o direito de exercer uma actividade remunerada no território luxemburguês, em conformidade com as disposições luxemburguesas relativas ao emprego dos trabalhadores estrangeiros.

ARTIGO 10

1. Serão tomadas pelas entidades patronais todas as medidas apropriadas para adaptar os trabalhadores, se necessário, ao trabalho que têm de executar e para lhes dar todas as indicações úteis relativas ao regulamento do trabalho, às regras de segurança e à apresentação de reclamações oficiais.

2. Os trabalhadores portugueses beneficiam, em matéria de condições de trabalho e de salário, aplicáveis em virtude de disposições legais, regulamentares ou convencionais, do mesmo tratamento e da mesma protecção que os trabalhadores luxemburgueses da mesma categoria. Acontece o mesmo para as leis e regulamentos relativos à higiene e à segurança do trabalho.

3. No caso de contestação da qualificação profissional do trabalhador pela entidade patronal, o litígio poderá ser levado, no prazo de quinze dias, a partir da data de entrada ao serviço do trabalhador, perante um órgão de arbitragem, a designar pelas autoridades luxemburguesas.

As consequentes despesas não poderão ser imputadas ao trabalhador.

ARTIGO 11

1. Os filhos dos trabalhadores portugueses regularmente empregados no Grão-Ducado serão admitidos, em paridade com os cidadãos luxemburgueses, a frequentar escolas de toda a espécie e grau no Grão-Ducado, incluindo as escolas infantis.

2. Serão igualmente admitidos, nas mesmas condições que os luxemburgueses, a frequentar cursos de aprendizagem e de formação profissional que se realizem no território luxemburguês.

3. A ADEM ajuda esses alunos a procurar um emprego quando a formação profissional tiver sido adquirida.

4. As autoridades luxemburguesas competentes e as autoridades consulares portuguesas colaborarão com vista a facilitar e favorecer o ensino da língua portuguesa, assim como cursos complementares para os filhos dos trabalhadores portugueses e a instituir, se for caso disso, cursos complementares para benefício dos trabalhadores portugueses adultos.

5. O Governo Luxemburguês facilitará e encorajará a actividade e a coordenação de todas as iniciativas de organizações sociais e de outras instituições aptas a facilitar a adaptação dos trabalhadores portugueses e das suas famílias às novas condições de vida. Facilitará também a colaboração entre as ditas organizações, em especial para as actividades de carácter recreativo, desportivo, artístico e cultural.

ARTIGO 12

1. Os trabalhadores portugueses podem transferir para Portugal as suas economias, em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor no Luxemburgo.

2. Os trabalhadores portugueses e as suas famílias gozarão de isenção de direitos alfandegários no que diz respeito a objectos de uso pessoal, móveis ou utensílios, dentro do limite da legislação em vigor no Luxemburgo.

ARTIGO 13

1. Os litígios eventuais entre uma entidade patronal luxemburguesa e um trabalhador português serão regulados segundo as disposições aplicáveis aos trabalhadores luxemburgueses.

2. Dentro dos limites da sua competência, as autoridades consulares portuguesas prestarão assistência aos trabalhadores portugueses nesses litígios.

ARTIGO 14

As autoridades luxemburguesas competentes esforçar-se-ão por tomar as disposições necessárias para eliminar, na medida do possível, as formas de migração não previstas no presente Acordo.

ARTIGO 15

1. É criada uma Comissão Mista, composta por representantes de cada Governo, que se reunirá, pelo menos, uma vez por ano, a pedido dos dois Governos, alternadamente em Portugal e no Grão-Ducado do Luxemburgo.

2. Os membros da Comissão podem-se fazer assistir por técnicos.

3. A Comissão Mista será competente para examinar as dificuldades derivadas da aplicação do presente Acordo, assim como os problemas provenientes do recrutamento e da colocação dos trabalhadores portugueses no Grão-Ducado do Luxemburgo.

4. A Comissão Mista pode propor a revisão do Acordo e dos seus anexos.

5. A Comissão Mista é composta por seis membros, sendo três designados pelo Governo Português e três pelo Governo Luxemburguês.

ARTIGO 16

1. O presente Acordo entra em vigor desde que os dois Governos comuniquem que se encontram preenchidas as condições previstas pelas suas legislações nacionais.

2. O presente Acordo é válido por um ano e é prorrogado tacitamente por períodos sucessivos de um ano, salvo se for denunciado por escrito por um dos dois Governos, pelo menos, três meses antes do termo da sua validade.

Feito no Luxemburgo, em 6 de Janeiro de 1977, em quatro exemplares, sendo dois textos em português e dois em francês, fazendo ambos os textos igualmente fé.

Pelo Governo Português:

João Lima.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Maurice Thosse.

GRAN-DUCHÉ DE LUXEMBOURG Lux. n.º .../...

OFFICE NATIONAL DU TRAVAIL DIVISION DE LA MAIN-D'OEUVRE 34, Avenue de la Pott Neuve Luxembourg Tél. 267-93 CONTRAT DE TRAVAIL Contrato de trabalho (à remplir en 6 exemplaires/a preencher em 6 exemplares) Entre l'employeur (nom, firme) ...

Entre o patrão (nome, firma) ...

Adresse ...

Endereço ...

Représenté par M. ...

Representado por ...

Et le travailleur portugais (noms et prénoms) ...

E o trabalhador português (nome e apelido) ...

Né(e) le ..., adresse ...

Nascido a ..., residente em ...

État civil (célibataire, marié, veuf, divorcé, séparé) ...

Estado civil (solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado) ...

Il est conclu un contrat de louage de service.

Assinou-se um contrato de locação de trabalho.

1. Durée du contrat (ver nota *):

1. Duração do contrato (ver nota *):

a) Pour la durée du ... au ...

a) Com a duração de ... a ...

b) Pour une durée déterminée de ... mois, avec possibilité de prorrogation pour une nouvelle période de ... mois.

b) Pelo prazo determinado de ... meses, com possibilidade de prorrogação por novo período de ... meses.

L'employeur s'engage à informer par écrit le travailleur un mois avant l'expiration du contrat de travail de sa volonté de mettre fin au contrat de travail ou de le prorroger en observant la réglementation en vigueur déterminant les mesures applicables pour l'emploi des travailleurs étrangers sur le territoire du Grand-Duché de Luxembourg.

O patrão compromete-se a informar o trabalhador, por escrito, um mês antes da data limite do contrato de trabalho da sua intenção de pôr termo a este último ou de o prorrogar, de acordo com a regulamentação em vigor, que especifica as medidas aplicáveis em caso de emprego de trabalhadores estrangeiros no território do Grão-Ducado do Luxemburgo.

c) Date d'entrée en service souhaitée par l'employeur ...

c) Data de entrada ao serviço desejada pelo patrão ...

d) Le présent contrat de travail est à considérer comme annulé si le travailleur ne se présente pas chez son employeur avant le ...

d) O presente contrato de trabalho será considerado nulo se o trabalhador se não apresentar ao patrão antes de ...

L'employeur s'engage à assurer au travailleur un travail normal et régulier pendant la durée précitée, pour autant que le travailleur réponde à la qualification et aux conditions suivantes: ...

O empregador compromete-se a garantir ao trabalhador um trabalho normal e regular durante o período acima citado, desde que o trabalhador possua a qualificação e satisfaça as seguintes condições: ...

2. Profession demandée: ...

2. Profissão desejada: ...

a) Qualification, spécialisation, expérience et aptitude spéciales demandées ...

a) Qualificação, especialização, experiência e aptidões especiais pedidas ...

b) Autres conditions indispensables à remplir (p. ex., langue) ...

b) Outras condições indispensáveis a satisfazer (por ex., a língua) ...

c) Limites d'âge minimum et maximum (s'il y a lieu) ...

c) Limites de idade mínima e máxima (em caso oportuno) ...

3. Rémunération:

3. Remuneração:

Le travailleur recevra une rémunération brute de ... à ... francs lux. par heure (par mois de ... à ... fr. lux.) suivant qualification et rendement.

O trabalhador receberá uma remuneração bruta de ... a ... francos lux. por hora (por mês, de ... frs. lux.) segundo a qualificação e rendimento.

4. Durée du travail:

4. Duração do trabalho:

La durée normale du travail est de ... heures par jour et de ... heures par semaine, sauf si la loi ou la convention collective de travail de la profession prévoit une autre répartition de la durée du travail.

A duração normal do trabalho é de ... horas por dia e de ... horas por semana, salvo se a lei ou a convenção colectiva de trabalho da profissão previr uma outra repartição da duração do trabalho.

L'horaire de travail journalier est de ... à ... et de ... à ... heures.

O horário de trabalho diário é das ... às ... e das ... às ... horas.

5. Frais de voyage:

5. Despesas de viagem:

a) L'employeur supporte les frais de voyage (aller) du travailleur de son domicile jusqu'à son lieu de travail au Luxembourg (voir modalités à la p. 3).

a) O patrão suporta as despesas de viagem (ida) do trabalhador entre o domicílio deste até ao local de trabalho no Luxemburgo (ver modalidades na p. 3).

b) Si, à l'expiration du présent contrat, celui-ci n'est pas renouvelé par les deux parties contractantes, l'employeur paie (ver nota *)/ne paie pas (ver nota *) au travailleur les frais de voyage de retour au Portugal.

b) Se, no termo do presente contrato, este não for renovado pelas duas partes contratantes, o patrão paga (ver nota *)/não paga (ver nota *) ao trabalhador as despesas de viagem de retorno a Portugal.

6. Logement (ver nota *):

6. Alojamento (ver nota *):

a) L'employeur mettra à la disposition du travailleur un logement approprié à loyer normal et conforme aux dispositions du réglement ministériel du 1er juillet 1963 relatif aux subventions en vue de l'amélioration du logement des ouvriers étrangers tel qu'il a été modifié dans la suite.

a) O patrão porá à disposição do trabalhador um alojamento apropriado de renda normal e conforme as disposições do regulamento ministerial de 1 de Julho de 1963 relativo aos subsídios que visam um melhor alojamento dos operários estrangeiros e sua subsequente alteração.

Le logement revient à fr. lux ... par mois (o alojamento custa ... fr. lux. por mês).

b) L'employeur indiquera au travailleur les possibilités d'un logement à loyer normal (environ ... fr. lux. par mois).

b) O patrão indicará ao trabalhador as possibilidades de alojamento com renda normal (cerca de ... frs. lux. por mês).

c) Le logement mis à la disposition est gratuit.

c) O alojamento posto à disposição é gratuito.

d) L'employeur n'a pas besoin de s'occuper du logement du travailleur pour la raison suivante: le travailleur a déjà trouvé un logement à l'adresse ci-après: ...

d) O patrão não necessita de se ocupar do alojamento do trabalhador pela razão seguinte: o trabalhador já encontrou alojaetc.): ...

7. Congé annuel:

7. Férias anuais:

Le travailleur a droit à un congé annuel payé de ... jours ouvrables.

O trabalhador tem direito a férias anuais pagas de ... dias úteis.

Toutefois pour le congé de la première année de service, il a droit pour chaque mois entier de travail à un douzième du congé auquel il a droit conformément à l'alinéa qui précède.

No entanto, em relação às férias correspondentes ao primeiro ano de serviço, tem direito a um duodécimo das férias de que goza segundo a alínea precedente por cada mês completo de trabalho.

8. Autres avantages offerts (p. ex., cantine, nourriture, etc.): ...

8. Outras vantagens facultadas (por ex., cantina, alimentação, etc.): ...

9. L'employeur s'engage à payer au travailleur les frais de voyage retour ainsi qu'une indemnité équivalent à 15 jours du salaire prévu par le présent contrat si, après l'arrivée du travailleur, celui-ci ne pouvait être occupé par la faute de l'employeur. Cet engagement tombe lorsque l'Office National du Travail est en mesure d'assigner un autre emploi approprié à ce travailleur, ou si le travailleur ne répond pas aux conditions de qualification prévues dans le présent contrat, ou si le travailleur ne s'est pas présenté à l'employeur dans les délais prévus au présent contrat.

Au cas où L'Office National du Travail est en mesure d'assigner un autre emploi à ce travailleur avant l'expiration du délai de 15 jours précité, l'indemnité correspondra au nombre des journées pendant lesquelles le travailleur est resté effectivement sans emploi.

9. O patrão compromete-se a pagar ao trabalhador as despesas da viagem de retorno, assim como uma indemnização equivalente a quinze dias do salário previsto pelo presente contrato, se depois da chegada do trabalhador, o patrão não puder fornecer-lhe trabalho. Este compromisso fica sem efeito desde que o Serviço Nacional do Trabalho possa facultar a este trabalhador outro emprego apropriado, ou se o trabalhador não corresponder às qualificações previstas no presente contrato, ou ainda se o trabalhador se não apresentou ao patrão nos prazos previstos no presente contrato.

No caso de o Serviço Nacional do Trabalho poder facultar ao trabalhador outro emprego antes do limite de quinze dias acima estipulado, a indemnização corresponde ao número de dias em que o trabalhador não teve efectivamente emprego.

Les différends découlant de l'application du présent contrat sont postés devant les juridictions luxembourgeoises.

Os diferendos resultantes da aplicação do presente contrato serão julgados perante as instâncias jurídicas luxemburguesas competentes.

Fait en 6 exemplaires à ..., le ...

Feito em seis exemplares em ..., no dia ...

(Signature du travailleur.) (Assinatura do trabalhador.) (signature de l'employeur.) (Assinatura do patrão.) (nota *) Biffer ce qui ne convient pas.

(nota *) Riscar o que não interessa.

ANNEXE (ad point 5) ANEXO (adicional ao ponto 5) Frais de voyage: aller Despesas da viagem: ida 1. Si l'employeur avance le prix du voyage, il peut retenir durant les trois premiers mois d'occupation 10% du salaire brut de l'ouvrier comme garantie. La somme ainsi retenue doit être restituée para l'employeur au travailleur le quatrième mois qui suit l'entrée en service.

1. Se o patrão adianta o custo da viagem, poderá reter durante os três primeiros meses de trabalho 10% do salário bruto do operário, a título de garantia. A quantia assim retida deverá ser restituida pelo patrão ao trabalhador no quarto mês após a entrada ao serviço.

2. Si le travailleur avance le prix du voyage, l'employeur lui remboursera endéans les 30 jours de l'entrée en service.

2. Se o trabalhador adianta o custo da viagem, o patrão reembolsá-lo-á no prazo de trinta dias após a entrada ao serviço.

Vue à l'Office National du Travail et transmis aux services portugais compétents.

Visto pelo Serviço Nacional do Trabalho e transmitido aos serviços portugueses competentes.

Luxembourg, le ...

(Cachet.) Luxemburgo, ... de ...

(Carimbo.) Pr. le Directeur, ...

Pelo Director, ...

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/02/28/plain-28957.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/28957.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-05-08 - AVISO DD3014 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna pública a entrada em vigor do Protocolo que altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego dos Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-30 - AVISO DD403 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o Acordo entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Portuguesa Relativo ao Emprego dos Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-30 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas - Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas

    Torna público o Acordo entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Portuguesa Relativo ao Emprego dos Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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