Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso , de 30 de Março

Partilhar:

Sumário

Torna público o Acordo entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Portuguesa Relativo ao Emprego dos Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo

Texto do documento

Aviso

Por ordem superior se torna público que foi publicado no jornal oficial do Grão-Ducado do Luxemburgo, de 8 de Julho de 1981, o texto coordenado do Acordo entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Portuguesa Relativo ao Emprego dos Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo, assinado em Lisboa a 20 de Maio de 1970, modificado e completado pelo primeiro Protocolo, assinado em 6 de Janeiro de 1977 e aprovado pelo Decreto 22/77, de 28 de Fevereiro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 49, de 28 de Fevereiro de 1977, e segundo Protocolo, assinado em 19 de Setembro de 1978 e aprovado pelo Decreto 169/78, de 30 de Dezembro, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1978, cuja versão em português a seguir se publica.

Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas, 1 de Março de 1982. - O Presidente, Augusto de Jesus Sousa.

ACORDO ENTRE O GRÃO-DUCADO DO LUXEMBURGO E A REPÚBLICA PORTUGUESA RELATIVO AO EMPREGO DOS TRABALHADORES PORTUGUESES NO LUXEMBURGO, ASSINADO EM LISBOA A 20 DE MAIO DE 1970, TAL COMO FOI MODIFICADO E COMPLETADO PELOS PRIMEIRO PROTOCOLO E SEGUNDO PROTOCOLO, ASSINADOS RESPECTIVAMENTE EM 6 DE JANEIRO DE 1977 E 19 DE SETEMBRO DE 1978.

Texto coordenado (estabelecido em conformidade com o artigo 44.º do Acordo)

TÍTULO I

Condições de admissão, de estada e de emprego no Luxemburgo

ARTIGO 1.º

1 - Para pôr em execução as modalidades de emprego dos trabalhadores portugueses no Grão-Ducado do Luxemburgo, previstas pelo presente Acordo, são competentes:

Pela República Portuguesa, a Direcção-Geral da Emigração, designada doravante DGE;

Pelo Grão-Ducado do Luxemburgo, a Administração do Emprego, designada doravante ADEM.

2 - No caso de o Governo Português designar um outro organismo como sendo competente, este substituir-se-á à acima referida DGE.

3 - A DGE e a ADEM colaboram directamente e aplicam as modalidades de emprego tais como são previstas no presente Acordo.

ARTIGO 2.º

1 - A ADEM transmite periodicamente à DGE uma estimativa das necessidades em mão-de-obra, por sector económico e por profissão.

2 - A DGE informa a ADEM das possibilidades de satisfazer as necessidades expressas no levantamento mencionado no n.º 1, com a indicação da qualificação profissional dos trabalhadores que desejem ocupar um emprego no Luxemburgo.

3 - As autoridades competentes luxemburguesas elaborarão um guia prático, contendo informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho no Grão-Ducado do Luxemburgo. Estas informações têm por objecto a legislação luxemburguesa do trabalho, o nível geral dos salários, os descontos sociais e fiscais que incidem sobre as remunerações, as prestações de segurança social, as condições de transferência das economias realizadas pelos trabalhadores, bem como informações relativas ao sistema escolar luxemburguês, nomeadamente à duração de escolaridade obrigatória.

O guia prático será actualizado quando ocorrerem modificações importantes.

As autoridades portuguesas terão a seu cargo a tradução e a difusão do guia.

ARTIGO 3.º

1 - A entidade patronal, desejando contratar um trabalhador português, assinará um contrato de trabalho tipo, conforme ao modelo anexo ao presente Acordo. O contrato de trabalho pode ser anónimo ou nominativo.

2 - O contrato de trabalho, estabelecido em 6 exemplares, deve conter indicações sobre a qualificação profissional exigida, o género e a duração do emprego, as condições essenciais do trabalho, a remuneração, as condições de alojamento, assim como todas as outras informações úteis para determinar a decisão do trabalhador.

3 - O Governo Luxemburguês, por intermédio das suas autoridades competentes, encarregar-se-á do controle das condições de alojamento oferecidas ao trabalhador português pela entidade patronal antes do envio de cada contrato de trabalho anónimo.4 - O contrato de trabalho é visado pela ADEM e transmitido imediatamente por esta à DGE, que o fará assinar pelo trabalhador, remetendo-lho antes da sua partida.

5 - A Inspecção do Trabalho e das Minas zelará pela aplicação do contrato de trabalho conforme as disposições legais.

ARTIGO 4.º

1 - A selecção dos trabalhadores é organizada pela DGE, se for caso disso, em colaboração com a ADEM. Esta última pode confiar, em conformidade com as disposições legais existentes, a colaboração acima referida a delegados de entidades ou de organizações patronais estabelecidas no Luxemburgo e devidamente mandatados para esse efeito.

2 - A selecção faz-se com base nos elementos seguintes:

a) Os trabalhadores devem gozar de boa saúde. Um exame médico é efectuado por médicos designados pelas autoridades portuguesas. Este exame médico abrange o exame geral dos trabalhadores e uma radiofotografia dos pulmões, assim como um exame serológico (Wassermann).

Para cada trabalhador reconhecido como apto será estabelecida uma ficha médica.

Esta última, juntamente com a fotografia do trabalhador, é enviada directamente ao médico-inspector luxemburguês encarregado da vigilância médica dos estrangeiros.

As despesas do exame médico ficam a cargo das autoridades portuguesas e das entidades patronais luxemburguesas, segundo uma fórmula de repartição a acordar;

b) A selecção profissional dos trabalhadores é efectuada pela DGE, tendo em conta as condições especificadas no contrato de trabalho e com base seja nas aptidões físicas, seja na experiência profissional dos trabalhadores, seja nos certificados relativos à formação que eles tenham adquirido. As despesas resultantes desta selecção ficam a cargo das autoridades portuguesas.

3 - Na hipótese de um trabalhador português seleccionado por meio de um contrato de trabalho anónimo não chegar ao Luxemburgo, as autoridades portuguesas comprometem-se:

a) A enviar outro trabalhador possuindo uma qualificação, pelo menos, equivalente, sem despesas de viagem complementares; ou

b) A reembolsar as referidas despesas às autoridades luxemburguesas.

ARTIGO 5.º

1 - Depois de estar na posse do contrato de trabalho referido no artigo 3.º, o trabalhador receberá da DGE, no mais breve prazo, um passaporte.

O trabalhador receberá igualmente um documento respeitante ao seu estado civil e ao número de pessoas que tem a seu cargo.

2 - O visto consular, denominado «autorização provisória de estada», não será colocado no passaporte pelo Consulado-Geral Luxemburguês sem apresentação do visto da ADEM aposto no contrato de trabalho e de um certificado negativo do registo criminal. No caso de o certificado fazer menção de condenações, a autorização provisória de estada não será passada sem prévio acordo do Ministro da Justiça.

O visto consular é gratuito.

ARTIGO 6.º

1 - A ADEM, em colaboração com a DGE, diligenciará que o transporte dos trabalhadores contratados seja efectuado nas melhores condições. As modalidades de transporte serão fixadas posteriormente por troca de notas entre os Governos Português e Luxemburguês.

2 - As despesas de viagem dos trabalhadores entre o local de partida - ponto de reunião - e o local de trabalho ficam a cargo das entidades patronais luxemburguesas, segundo as modalidades previstas no contrato de trabalho tipo anexo ao presente Acordo.

3 - Os trabalhadores seleccionados por meio de um contrato de trabalho anónimo receberão o seu título de transporte do delegado da ADEM junto do Consulado-Geral do Luxemburgo em Lisboa.

O seguro da viagem fica igualmente a cargo das entidades patronais luxemburguesas.

ARTIGO 7.º

1 - Se, por razão independente da sua vontade, um trabalhador português não tem acesso ao emprego ajustado ou perde um emprego, a ADEM esforçar-se-á por lhe procurar outro emprego que corresponda às suas aptidões.

2 - A sua estada no Luxemburgo é-lhe garantida segundo as condições e nos limites previstos pela legislação luxemburguesa na matéria.

3 - As autoridades luxemburguesas concederão gratuitamente aos nacionais portugueses as cartas de identidade de estrangeiro sob condição de reciprocidade.

ARTIGO 8.º

1 - Logo que cheguem ao Luxemburgo, os trabalhadores contratados podem começar a trabalhar. Nos 3 dias depois da chegada dos trabalhadores, a entidade patronal apresenta junto da ADEM um pedido de autorização de trabalho e regulariza a sua situação junto dos organismos de segurança social.

2 - Os trabalhadores portugueses admitidos no território do Grão-Ducado do Luxemburgo obtêm uma autorização de trabalho cuja duração de validade é a indicada no contrato de trabalho, não podendo a mesma ultrapassar um ano.

3 - Os títulos de trabalho e de residência dos trabalhadores portugueses que se encontram já no Luxemburgo serão renovados dentro dos limites e nas condições inseridas na legislação e na regulamentação luxemburguesa sobre a matéria.

4 - Os títulos de trabalho e de residência que, em virtude de alterações de regulamentação, deixarem de estar em vigor serão substituídos, tendo em conta os anos de residência e de emprego dos trabalhadores no Luxemburgo.

ARTIGO 9.º

1 - Os trabalhadores portugueses empregados e estabelecidos no Luxemburgo têm o direito de mandar vir a família reunir-se-lhes, desde o momento em que tenham trabalhado durante 3 meses e na condição de disporem de um alojamento conveniente. A família compreende a mulher e os filhos a seu cargo.

2 - As autoridades luxemburguesas examinarão, com boa vontade, os pedidos de admissão de membros da família além dos referidos no número precedente, desde que estejam a cargo do trabalhador.

3 - As disposições previstas nos parágrafos precedentes são aplicáveis sob reserva das prescrições legais, regulamentares ou administrativas, respeitando a segurança do Estado, a ordem pública, a saúde pública e os bons costumes.

4 - O serviço social para a mão-de-obra estrangeira ajudará os trabalhadores portugueses e as suas famílias, nomeadamente no primeiro período de adaptação.

5 - A mulher e os filhos de um trabalhador português regularmente empregados no Grão-Ducado que tenham sido autorizados a juntar-se ao chefe da família têm o direito de exercer uma actividade remunerada no território luxemburguês, em conformidade com as disposições luxemburguesas relativas ao emprego dos trabalhadores estrangeiros.

ARTIGO 10.º

1 - Os trabalhadores portugueses beneficiam, em matéria de condições de trabalho e de salário aplicáveis em virtude de disposições legais, regulamentares ou convencionais, do mesmo tratamento e da mesma protecção que os trabalhadores luxemburgueses da mesma categoria. Acontece o mesmo para as leis e regulamentos relativos à higiene e à segurança do trabalho.

2 - No caso de contestação da qualificação profissional do trabalhador pela entidade patronal, o litígio poderá ser levado, no prazo de 15 dias a partir da data de entrada ao serviço do trabalhador, perante um órgão de arbitragem, a designar pelas autoridades luxemburguesas.

As consequentes despesas não poderão ser imputadas ao trabalhador.

ARTIGO 11.º

1 - Os trabalhadores portugueses podem transferir para Portugal as suas economias, em conformidade com a legislação e regulamentação em vigor no Luxemburgo.

2 - Os trabalhadores portugueses e as suas famílias gozarão de isenção de direitos alfandegários no que diz respeito a objectos de uso pessoal, móveis, utensílios manuais e equipamento portátil (instrumentos de música, aparelhos de recepção e de reprodução de som, máquinas de escrever, brinquedos de crianças e equipamento para a pesca), dentro dos limites da legislação aduaneira em vigor no Luxemburgo.

ARTIGO 12.º

1 - Os litígios eventuais entre uma entidade patronal luxemburguesa e um trabalhador português serão regulados segundo as disposições aplicáveis aos trabalhadores luxemburgueses.

2 - Dentro dos limites da sua competência, as autoridades consulares portuguesas prestarão assistência aos trabalhadores portugueses nesses litígios.

3 - Em matéria de acções judiciais, as autoridades luxemburguesas concedem aos trabalhadores portugueses um tratamento não menos favorável do que aos trabalhadores luxemburgueses, o que implica a plena protecção legal e judicial das pessoas, dos seus bens, direitos e interesses. Os trabalhadores portugueses terão, do mesmo modo que os trabalhadores luxemburgueses, o direito de recorrer às autoridades judiciais e administrativas competentes, segundo a legislação luxemburguesa.

4 - As autoridades luxemburguesas concedem aos trabalhadores portugueses o benefício da assistência judicial nas mesmas condições que aos seus nacionais, e, em caso de processo civil ou penal, a possibilidade de se fazer assistir por um intérprete, se o trabalhador português não compreende ou não fala a língua usada durante a audiência.

ARTIGO 13.º

1 - Os trabalhadores portugueses beneficiam, em matéria de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, bem como da higiene no trabalho, dos mesmos direitos e da mesma protecção que os trabalhadores luxemburgueses.

2 - Serão tomadas pelas entidades patronais todas as medidas apropriadas para facilitar se necessário, a adaptação dos trabalhadores portugueses aos trabalhos que têm de executar e para lhes dar todas as indicações úteis relativas aos regulamentos do trabalho, às regras de segurança e à apresentação de reclamações oficiais.

ARTIGO 14.º

As autoridades competentes das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por tomar as disposições necessárias para eliminar, na medida do possível, as formas de migração não previstas no presente Acordo.

TÍTULO II

Direitos sociais

ARTIGO 15.º

As autoridades luxemburguesas obrigam-se a favorecer a criação de serviços de acolhimento, que possam igualmente acolher os filhos dos trabalhadores portugueses.

ARTIGO 16.º

As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por melhorar a informação de carácter geral dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, bem como as suas relações com os serviços administrativos, médicos e sociais, assim como com a população do país de acolhimento.

ARTIGO 17.º

As autoridades luxemburguesas obrigam-se a favorecer o desenvolvimento de informação sanitária (o planeamento familiar incluído) dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, e concordam que deverão ser feitos esforços particulares para que esta informação e esta educação sejam apresentadas em língua portuguesa, seguindo métodos adaptados às necessidades dos interessados.

ARTIGO 18.º

Os trabalhadores portugueses legalmente domiciliados no Luxemburgo beneficiarão de igualdade de tratamento com os trabalhadores luxemburgueses no que concerne ao acesso aos alojamentos sociais.

ARTIGO 19.º

Os trabalhadores portugueses beneficiarão, em caso de despedimento individual ou colectivo, do regime legal ou regulamentar aplicável aos trabalhadores luxemburgueses, nomeadamente no que respeita à forma e à duração do pré-aviso de despedimento e às indemnizações legais de ruptura da relação de trabalho.

ARTIGO 20.º

Os trabalhadores portugueses têm o direito de participar na vida de órgãos de representação dos trabalhadores a nível das empresas, nos limites e conforme as condições inscritas nas leis e regulamentos luxemburgueses, incluindo as relativas à nacionalidade do trabalhador.

ARTIGO 21.º

1 - As autoridades luxemburguesas não podem repatriar um nacional português residindo regularmente no território luxemburguês por motivo de que o interessado tenha necessidade de assistência.

2 - Nada impede o direito de expulsão por qualquer motivo que não seja o mencionado no parágrafo precedente.

ARTIGO 22.º

1 - Por derrogação das disposições do n.º 1 do artigo 21.º precedente, as autoridades luxemburguesas podem repatriar um nacional português residindo no seu território pelo motivo mencionado no artigo 21.º no caso de se encontrarem reunidas as seguintes condições:

i) O interessado não reside de uma forma contínua no território luxemburguês após, pelo menos, 10 anos;

ii) Está num estado de saúde que permite o transporte;

iii) Não tem ligações estreitas que pudessem ligá-lo ao país de residência.

2 - As autoridades luxemburguesas entendem não recorrer ao repatriamento senão com uma grande moderação e somente quando razões de humanidade não sejam obstáculo.

3 - Dentro do mesmo espírito, as autoridades luxemburguesas reconhecm que, se o repatriamento se pratica relativamente a um nacional português necessitado, deve-se dar ao seu cônjuge e filhos todas as facilidades que permitam acompanhá-lo.

ARTIGO 23.º

1 - As autoridades luxemburguesas que repatriem um nacional português conforme as disposições do artigo precedente, suportam os custos do repatriamento até à fronteira portuguesa.

2 - As autoridades portuguesas comprometem-se a receber cada um dos seus nacionais repatriados, conforme as disposições do artigo precedente.

ARTIGO 24.º

Se as autoridades portuguesas não reconhecem um repatriado como seu nacional, devem as mesmas apresentar as justificações necessárias às autoridades luxemburguesas dentro de um prazo de 30 dias ou no mais breve prazo possível.

ARTIGO 25.º

1 - Quando o repatriamento é decidido, as autoridades diplomáticas ou consulares portuguesas são avisadas - se possível, 3 semanas antes - do repatriamento do nacional português.

2 - As autoridades do ou dos países de trânsito são informadas pelas autoridades portuguesas.

3 - As autoridades competentes dos 2 países estabelecem entre si os locais de entrega dos repatriados.

TÍTULO III

Promoção e formação profissionais

ARTIGO 26.º

Os trabalhadores portugueses beneficiam da igualdade de direitos e tratamento com os trabalhadores luxemburgueses no que respeita à promoção e à formação profissionais.

ARTIGO 27.º

1 - Poderão ser organizados estágios de preparação para a emigração, com duração de um ou mais dias, pelas autoridades portuguesas e destinados a trabalhadores portugueses e suas famílias, antes da sua saída de Portugal.

2 - Para este efeito, o serviço luxemburguês de imigração porá à disposição das autoridades portuguesas todas as informações e documentação respeitando, nomeadamente, às condições de trabalho e de remuneração, aos diferentes aspectos da vida no Luxemburgo, aos direitos e obrigações dos trabalhadores estrangeiros, à protecção social, ao ensino e ao acesso à formação e à promoção profissionais.

3 - Os trabalhadores portugueses candidatos a empregos nas empresas luxemburguesas e que não tenham o suficiente nível de formação profissional poderão beneficiar, em Portugal, de cursos de formação e promoção profissionais organizados pelas autoridades portuguesas; a seu pedido, as competentes autoridades luxemburguesas porão à sua disposição toda a documentação útil.

ARTIGO 28.º

Após a chegada dos trabalhadores portugueses ao Luxemburgo, os serviços competentes luxemburgueses esforçar-se-ão por promover a adaptação do trabalhador português e da sua família à vida social e profissional luxemburguesa.

ARTIGO 29.º

1 - As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por aumentar o número de estágios de formação profissional e de formação contínua em francês.

2 - A gama dos cursos de formação profissional existente será aumentada segundo as necessidades.

Para tal, as autoridades portuguesas colaborarão com as autoridades luxemburguesas competentes, nomeadamente elaborando a tradução em português das instruções e fornecendo os textos ou manuais utilizados em Portugal.

ARTIGO 30.º

As qualificações profissionais adquiridas pelos trabalhadores portugueses no seu país serão examinadas individualmente por uma comissão ad hoc com vista a decidir da atribuição de equivalência com uma qualificação luxemburguesa.

ARTIGO 31.º

Com vista a facilitar a sua promoção social e cultural, as mulheres portuguesas imigrantes terão acesso às possibilidades de formação para adultos.

TÍTULO IV

Direitos culturais

ARTIGO 32.º

As autoridades das duas Partes esforçar-se-ão por desenvolver iniciativas culturais a favor dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, nomeadamente no sentido de manter laços sócio-culturais com o seu país de origem e de favorecer a integração cultural no país de acolhimento.

De igual modo será desenvolvido pelas autoridades das duas Partes um esforço particular para facilitar as actividades desportivas dos trabalhadores portugueses e de suas famílias.

ARTIGO 33.º

Com vista à realização dos objectivos visados no artigo precedente, as autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por:

i) Apoiar as acções sócio-culturais conduzidas por associações de portugueses residentes no Luxemburgo ou propostas pelas associações luxemburguesas ou luso-luxemburguesas em intenção dos Portugueses;

ii) Favorecer as produções culturais em francês e português, tendo por tema a cultura e a civilização portuguesas;

iii) Assegurar aos trabalhadores portugueses a prática de actividades desportivas da sua escolha no seio dos organismos desportivos reconhecidos e fazê-los beneficiar das facilidades concedidas aos ditos organismos.

ARTIGO 34.º

O Governo Luxemburguês facilitará e encorajará a actividade e a coordenação de todas as iniciativas das organizações sociais e de outras instituições aptas a facilitar a adaptação dos trabalhadores portugueses e de suas famílias às novas condições de vida. Facilitará também a colaboração entre as ditas organizações, em particular para as actividades de carácter recreativo, desportivo, artístico e cultural.

ARTIGO 35.º

As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão, no quadro das possibilidades dos cadernos de encargos da Companhia Luxemburguesa de Teledifusão, por introduzir no programa das emissões do posto MF afecto às emissões luxemburguesas programas adaptados aos interesses e às necessidades dos imigrantes portugueses no Luxemburgo.

TÍTULO V

Escolarização das crianças portuguesas

ARTIGO 36.º

1 - Os filhos dos trabalhadores portugueses regularmente empregados no Luxemburgo serão admitidos, nas mesmas condições que as crianças luxemburguesas, a frequentar escolas de toda a espécie e grau, incluindo as escolas maternais.

2 - Os filhos dos trabalhadores portugueses beneficiarão, nas instituições de ensino e nas mesmas condições que as crianças luxemburguesas, do conjunto de bolsas e subsídios concedidos ao nível do ensino.

ARTIGO 37.º

1 - As autoridades luxemburguesas promoverão a criação de classes de acolhimento a fim de permitir uma integração rápida das crianças portuguesas nas classes normais de ensino luxemburguês, ponderando devidamente a sua idade e nível de conhecimentos. Para o efeito, os meios áudio-visuais devem ser largamente utilizados, tendo em vista uma aquisição rápida de conhecimentos nas línguas francesa e alemã.

2 - As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão, nos limites da regulamentação luxemburguesa, por alargar às crianças portuguesas em idade escolar as facilidades concedidas às crianças luxemburguesas, nomeadamente nos domínios dos transportes escolares e seguros contra acidentes.

ARTIGO 38.º

As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por facilitar às crianças portuguesas a transição da escola primária para o ensino pós-primário.

ARTIGO 39.º

1 - Os filhos dos trabalhadores portugueses regularmente empregados no Luxemburgo serão admitidos, nas mesmas condições que as crianças luxemburguesas, a frequentar os cursos de aprendizagem e de formação profissional que se realizem em território luxemburguês.

2 - A ADEM ajudará estes alunos a procurar um emprego logo que a formação profissional tenha sido adquirida.

3 - As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por alargar as possibilidades de formação profissional acelarada, sendo o francês a língua veicular. Os filhos dos trabalhadores portugueses terão acesso a estes cursos nos mesmos termos que as outras crianças.

ARTIGO 40.º

1 - As autoridades das duas Partes colaborarão com vista a facilitar e a favorecer o ensino da língua portuguesa, bem como cursos complementares para os filhos dos trabalhadores portugueses, e a instituir, dado o caso, cursos complementares em benefício dos trabalhadores portugueses adultos.

2 - Com vista a facilitar as transferências de um sistema escolar para o outro, efectuar-se-á uma troca de informações sobre os programas de estudo nos 2 países.

3 - As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por favorecer o ensino da língua portuguesa no Luxemburgo.

ARTIGO 41.º

As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por criar, em colaboração com as autoridades portuguesas, cursos de alfabetização para os trabalhadores portugueses e por continuar a iniciação dos trabalhadores na língua francesa e na língua alemã.

TÍTULO VI

Disposições finais

ARTIGO 42.º

1 - É criada uma comissão mista, composta por representantes de cada Governo, que se reunirá, pelo menos, uma vez por ano, a pedido dos 2 Governos, alternadamente em Portugal e no Grão-Ducado do Luxemburgo.

2 - Os membros da comissão podem-se fazer assistir por técnicos.

3 - A comissão mista será competente para examinar as dificuldades derivadas da aplicação do presente Acordo, assim como os problemas provenientes do recrutamento e da colocação dos trabalhadores portugueses no Grão-Ducado do Luxemburgo.

4 - A comissão mista pode propor a revisão do Acordo e dos seus anexos.

5 - A comissão mista é composta por 6 membros, sendo 3 designados pelo Governo Português e 3 pelo Governo Luxemburguês.

ARTIGO 43.º

1 - O presente Acordo entra em vigor desde que os 2 Governos comuniquem que se encontram preenchidas as condições previstas pelas suas legislações nacionais.

2 - O presente Acordo é válido por 1 ano e é prorrogado tacitamente por períodos sucessivos de 1 ano, salvo se for denunciado, por escrito, por 1 dos 2 Governos, pelo menos, 3 meses antes do termo da sua validade.

ANNEXE

ANEXO

Grand-Duché du Luxembourg

Administration de l'Emploi

Division de la Main-d'Oeuvre

34, Avenue de la Porte-Neuve, Luxembourg, tél. 267-93

Lux n.º .../...

Contrat de travail

Contrato de trabalho

(à remplir en 6 exemplaires/a preencher em 6 exemplares)

Entre l'employeur (nom, firme) ...

Entre o patrão (nome, firma).

Adresse ...

Endereço.

Représenté par M. ...

Representado por.

Et le travailleur portugais (noms et prénoms) ...

E o trabalhador português (nome e apelido).Né(e) le ... Adresse ...

Nascido a. Residente em.

État civil: (célibataire, marié, divorcé, séparé) ...

Estado civil: (solteiro, casado, viúvo, divorciado, separado).

Il est conclu un contrat de louage de service

Assinou-se um contrato de locação de trabalho

1 - Durée du contrat(ver nota *):

Duração do contrato:

a) Pour la durée du ... au ...

Com a duração de ... a ...

b) Pour une durée déterminé de ... mois, ... avec possibilité de prorogation pour une nouvelle période de ... mois.

Pelo prazo determinado de ... meses, ... com possibilidade de prorrogação por novo período de ... meses.

L'employeur s'engage à informer par écrit le travailleur un mois avant l'expiration du contrat de travail de sa volonté de mettre fin au contrat de travail ou de le proroger en observant la Réglementation en vigueur déterminant les mesures applicables pour l'emploi des travailleurs étrangers sur le territoire du Grand-Duché du Luxembourg;

O patrão compromete-se a informar o trabalhador, por escrito, um mês antes da data limite do contrato de trabalho, da sua intenção de pôr termo a este último ou de o prorrogar, de acordo com a regulamentação em vigor que especifica as medidas aplicáveis em caso de emprego de trabalhadores estrangeiros no território do Grão-Ducado do Luxemburgo;

c) Date d'entrée en service souhaitée par l'employeur: ...

Data de entrada ao serviço desejada pelo patrão:

d) Le présent contrat de travail est à considérer comme annulé si le travailleur ne se présent pas chez son employeur avant le ...

O presente contrato de trabalho será considerado nulo se o trabalhador se não apresentar ao patrão antes de.

L'employeur s'engage à assurer au travailleur un travail normal et régulier pendant la durée précitée, pour autant que le travailleur réponde à la qualification et aux conditions suivants:

O empregador compromete-se a garantir ao trabalhador um trabalho normal e regular durante o período acima citado, desde que o trabalhador possua a qualificação e satisfaça as seguintes condições:

2 - Profession demandée: ...

Profissão desejada:

a) Qualification, spécialisation, expérience et aptitude spéciales demandées ...

Qualificação, especialização, experiência e aptidões especiais pedidas.

b) Autres conditions indispensables à remplir (p. ex. langue) ...

Outras condições indispensáveis a satisfazer (p. ex. língua).

c) Limites d'âge minimum et maximum (s'il y a lieu) ...

Limite de idade mínima e máxima (em caso oportuno).

3 - Rémunération:

Remuneração:

Le travailleur recevra une rémuneration brute de ... à ... fr. lux. par heure (par mois de ... à ... fr. Lux.) suivant qualification et rendement.

O trabalhador receberá uma remuneração bruta de ... a ... francos lux. por hora (por mês de ... a ... franco lux.) segundo a qualificação e rendimento.

4 - Durée du travail:

Duração do trabalho:

La durée normale du travail est de ... heures par jour et de ... heures par semaine, sauf si la loi ou la convention collective de travail de la profession prévoit une autre répartition de la durée du travail.

Aduração do trabalho normal é de ... horas por dia e de ... horas por semana, salvo se a lei ou a convenção colectiva de trabalho da profissão previr outra repartição da duração do trabalho.

L'horaire de travail journalier est de ... à ... et de ... à ... heures.

O horário de trabalho diário é das ... às ... e das ... às horas.

5 - Frais de voyage:

Despesas de viagem:

a) L'employeur supporte les frais de voyage (aller) du travailleur de son domicile jusqu'à son lieu de travail au Luxembourg (voir modalités à la page 3);

O patrão suporta as despesas de viagem (ida) do trabalhador entre o domicílio deste até ao local de trabalho no Luxemburgo (ver modalidades na p. 3);

b) Si, à l'expiration du présent contrat, celui-ci n'est pas renouvelé par les deux parties contractantes, l'employeur paie (ver nota *)/ne paie pas (ver nota *) au travailleur les frais de voyage de retour au Portugal.

Se, no termo do presente contrato, este não for renovado pelas duas partes contratantes, o patrão paga (ver nota *)/não paga (ver nota *) ao trabalhador as despesas de viagem de retorno a Portugal.

6 - Logement (ver nota *):

Alojamento (ver nota *):

a) L'employeur mettra à la disposition du travailleur un logement approprié à loyer normal et conforme aux dispositions du règlement ministériel du 1er juillet 1963 relatif aux subventions en vue de l'amélioration du logement des ouvriers étrangers tel qu'il a été modifié dans la suite;

O patrão porá à disposição do trabalhador um alojamento apropriado de renda normal e conforme as disposições do regulamento ministerial de 1 de Julho de 1963 relativo aos subsídios que visam um melhor alojamento dos operários estrangeiros e sua subsequente alteração;

Le logement revient à fr. lux. ... par mois;

O alojamento custa ... francos lux. por mês;

b) L'employeur indiquera au travailleur les possibilités d'une logement à loyer normal (environ ... fr. lux. par mois);

O patrão indicará ao trabalhador as possibilidades de alojamento com renda normal (cerca de ... francos lux. por mês);

c) Le logement mis à la disposition est gratuit;

O alojamento posto à disposição é gratuito.

d) L'employeur n'a pas besoin de s'occuper du logement du travailleur pour la raison suivante - Le travailleur a trouvé un logement à l'adresse ci-après:

...

O patrão não necessita de se ocupar do alojamento do trabalhador pela razão seguinte - O trabalhador já encontrou alojamento, cujo endereço é:

...

7 - Congé annuel:

Férias anuais:

Le travailleur a droit à un congé annuel payé de ... jours ouvrables.

O trabalhador tem direito a férias anuais pagas ... dias úteis.

Toutefois, pour le congé de la première année de service, il a droit pour chaque mois entier de travail à un douzième du congé auquel il a droit conformément à l'alinéa qui précède.

No entanto, em relação às férias correspondentes ao primeiro ano de serviço, tem direito a um duodécimo das férias de que goza, segundo a alínea precedente por cada mês completo de trabalho.

8 - Autres avantages offerts: (p. ex. cantine, nourriture, etc.) ...

Outras vantagens facultadas (P. ex. cantina, alimentação, etc.)

9 - L'employeur s'engage à payer au travailleur les frais de voyage retour ainsi qu'une indemnité équivalant à 15 jours du salaire prévu par le présent contrat si, après l'arrivée du travailleur, celui-ci ne pouvait être occupé par la faute de l'employeur. Cet engagement tombe lorsque l'Administratition de l'Emploi est en mesure d'assigner un autre emploi approprié a ce travailleur, ou si le travailleur ne répond pas aux conditions de qualification prévues dans le présent contrat ou si le travailleur ne s'est pas présenté à l'employeur dans les délais prévus au présent contrat. Au cas où l'Administration de l'Emploi est en mesure d'assigner un autre emploi à ce travailleur avant l'expiration du délai de 15 jours précité, l'indemnité correspondra au nombre des journées pendant lesquelles le travailleur est resté effectivement sans emploi.

O patrão compromete-se a pagar ao trabalhador as despesas da viagem de retorno, assim como uma indemnização equivalente a 15 dias do salário previsto pelo presente contrato se, depois da chegada do trabalhador, o patrão não pudesse fornecer-lhe trabalho. Este compromisso fica sem efeito desde que o Serviço Nacional do Trabalho possa facultar a este trabalhador outro emprego apropriado ou se o trabalhador não corresponder às qualificações previstas no presente contrato, ou ainda se o trabalhador se não apresentou ao patrão nos prazos previstos no presente contrato. No caso de o Serviço Nacional do Trabalho poder facultar ao trabalhador outro emprego antes do limite de 15 dias acima estipulado, a indemnização corresponde ao número de dias em que o trabalhador não teve efectivamente emprego.

Les différends découlant de l'application du présent contrat sont portés devant les juridictions compétentes luxembourgeoises.

Os diferendos resultantes da aplicação do presente contrato serão julgados perante as instâncias jurídicas luxemburguesas competentes.

Fait en 6 exemplaires à ... le ...

Feito em 6 exemplares em ..., no dia ...

...

(Signature du Travailleur):

(Assinatura do trabalhador):

...

(Signature de l'Employeur):

(Assinatura do patrão):

(nota *) Biffer ce qui ne convient pas.

Riscar o que não interessa.

ANNEXE

ad point 5

ANEXO

adicional ao ponto 5

Frais de voyage: aller

Despesas de viagem: ida

1 - Si l'employeur avance le prix du voyage, il peut retenir durant les trois premiers mois d'occupation 10% du salaire brut de l'ouvrier comme garantie. La somme ainsi retenue doit être restituée par l'employeur au travailleur le quatrième mois qui suit l'entrée en service.

Se o patrão adianta o custo da viagem, poderá reter durante os 3 primeiros meses de trabalho 10% do salário bruto do operário, a título de garantia. A quantia assim retida deverá ser restituída pelo patrão ao trabalhador no quarto mês após a entrada ao serviço.

2 - Si le travailleur avance le prix du voyage, l'employeur le lui remboursera endéans les 30 jours de l'entrée en service.

Se o trabalhador adianta o custo da viagem, o patrão reembolsá-lo-á no prazo de 30 dias após a entrada ao serviço.

Vu a l'Administration de l'Eploi et transmis aux services portugais compétents.

Visto pelo Serviço Nacional do Trabalho e transmitido aos serviços portugueses competentes.

Luxembourg, le ...

Luxemburgo, ...

(Cachet)

par le Directeur.

(Carimbo)

pelo Director.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2484041.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto 22/77 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o Protocolo que altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto 169/78 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova o II Protocolo que Altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda