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Decreto 169/78, de 30 de Dezembro

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Sumário

Aprova o II Protocolo que Altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo.

Texto do documento

Decreto 169/78

de 30 de Dezembro

Considerando as importantes disposições acordadas com o Grão-Ducado do Luxemburgo no que respeita à protecção da numerosa comunidade portuguesa neste país:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 200.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É aprovado o II Protocolo que Altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1970, cujo texto, em português e francês, se transcreve a seguir e faz parte integrante do presente decreto.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - Carlos Jorge Mendes Corrêa Gago.

Assinado em 17 de Novembro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

II Protocolo que Altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado

do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no

Luxemburgo, assinado em Lisboa em 20 de Maio de 1970.

O Governo Português e o Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Tendo em conta as alterações sofridas pela política emigratória portuguesa a partir de 25 de Abril de 1974 no sentido de maior protecção aos trabalhadores emigrados;

Considerando, por outro lado, o esforço desenvolvido pelo Governo Luxemburguês no quadro da evolução das políticas migratórias;

Considerando as propostas de alteração apresentadas no final das reuniões da Comissão Mista prevista no Acordo, que tiveram lugar em Lisboa de 18 a 20 de Abril de 1977 e no Luxemburgo de 6 a 8 de Setembro de 1977:

Decidiram que o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego de Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo, assinado em 20 de Maio de 1970, terá de ora avante o seguinte teor:

ARTIGO 1

As disposições do parágrafo 2 do artigo 2 são alteradas, passando a ter a seguinte redacção:

2 - A DGE informa a ADEM das possibilidades de satisfazer as necessidades expressas no levantamento mencionado no parágrafo 1 com a indicação da qualificação profissional dos trabalhadores que desejem ocupar um emprego no Luxemburgo.

ARTIGO 2

Os parágrafos 3 e 4 do artigo 2 são suprimidos.

ARTIGO 3

O artigo 2 é completado por um parágrafo 3, novo, que terá a redacção seguinte:

3 - As autoridades competentes luxemburguesas elaborarão um guia prático contendo informações sobre as condições gerais de vida e de trabalho no Grão-Ducado do Luxemburgo. Estas informações têm por objecto a legislação luxemburguesa do trabalho, o nível geral dos salários, os descontos sociais e fiscais que incidem sobre as remunerações, as prestações de segurança social, as condições de transferência das economias realizadas pelos trabalhadores, bem como informações relativas ao sistema escolar luxemburguês, nomeadamente à duração de escolaridade obrigatória.

O guia prático será actualizado quando ocorrerem modificações importantes.

As autoridades portuguesas terão a seu cargo a tradução e a difusão do guia.

ARTIGO 4

O parágrafo 3 do artigo 4 é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

3 - Na hipótese de um trabalhador português seleccionado por meio de um contrato de trabalho anónimo não chegar ao Luxemburgo, as autoridades portuguesas comprometem-se:

a) A enviar outro trabalhador possuindo uma qualificação pelo menos equivalente, sem despesas de viagem complementares; ou b) A reembolsar as referidas despesas às autoridades luxemburguesas.

ARTIGO 5

O artigo 3 é completado por um parágrafo 5, que terá a redacção seguinte:

5 - A Inspecção do Trabalho e das Minas zelará pela aplicação do contrato de trabalho conforme as disposições legais.

ARTIGO 6

As disposições do parágrafo 1 do artigo 7 são alteradas, passando a ter a seguinte redacção:

1 - Se, por razão independente da sua vontade, um trabalhador português não tem acesso ao emprego ajustado ou perde um emprego, a ADEM esforçar-se-á por lhe procurar outro emprego que corresponda às suas aptidões.

ARTIGO 7

O artigo 7 é completado por um parágrafo 3, novo, que terá a redacção seguinte:

3 - As autoridades luxemburguesas concederão gratuitamente aos nacionais portugueses as cartas de identidade de estrangeiro sob condição de reciprocidade.

ARTIGO 8

As disposições do parágrafo 2 do artigo 8 são alteradas, passando a ter a seguinte redacção:

2 - Os trabalhadores portugueses admitidos no território do Grão-Ducado do Luxemburgo obtêm uma autorização de trabalho cuja duração de validade é a indicada no contrato de trabalho, não podendo a mesma ultrapassar um ano.

ARTIGO 9

O artigo 8 é completado pelos parágrafos 3 e 4, novos, que terão a redacção seguinte:

3 - Os títulos de trabalho e de residência dos trabalhadores portugueses que se encontram já no Luxemburgo serão renovados dentro dos limites e nas condições inseridas na legislação e na regulamentação luxemburguesa sobre a matéria.

4 - Os títulos de trabalho e de residência que, em virtude de alterações de regulamentação, deixarem de estar em vigor serão substituídos, tendo em conta os anos de residência e de emprego dos trabalhadores do Luxemburgo.

ARTIGO 10

A segunda alínea do parágrafo 1 do artigo 9 constituirá um parágrafo especial.

A numeração dos parágrafos 2, 3 e 4 será acrescida de uma unidade.

ARTIGO 11

As disposições do parágrafo 1 do artigo 10 são substituídas pelo artigo 13, novo, que terá a seguinte redacção:

ARTIGO 13

1 - Os trabalhadores portugueses beneficiam, em matéria de prevenção dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, bem como da higiene no trabalho, dos mesmos direitos e da mesma protecção que os trabalhadores luxemburgueses.

2 - Serão tomadas pelas entidades patronais todas as medidas apropriadas para facilitar, se necessário, a adaptação dos trabalhadores portugueses aos trabalhos que têm de executar e para lhes dar todas as indicações úteis relativas aos regulamentos do trabalho, às regras de segurança e à apresentação de reclamações oficiais.

Os parágrafos 2 e 3 do artigo 10 serão os parágrafos 1 e 2.

ARTIGO 12

1 - As disposições do artigo 12 constituirão o artigo 11, novo.

2 - O parágrafo 2 do artigo 12 será alterado, passando a ter a redacção seguinte:

2 - Os trabalhadores portugueses e as suas famílias gozarão de isenção de direitos alfandegários no que diz respeito a objectos de uso pessoal, móveis, utensílios manuais e equipamento portátil (instrumentos de música, aparelhos de recepção e de reprodução de som, máquinas de escrever, brinquedos de crianças e equipamento para a pesca), dentro dos limites da legislação aduaneira em vigor no Luxemburgo.

ARTIGO 13

1 - As disposições do artigo 13 constituirão o artigo 12, novo.

2 - As disposições do artigo 13 serão completadas pelos parágrafos 3 e 4, novos, que terão a redacção seguinte:

3 - Em matéria de acções judiciais, as autoridades luxemburguesas concedem aos trabalhadores portugueses um tratamento não menos favorável do que aos trabalhadores luxemburgueses, o que implica a plena protecção legal e judicial das pessoas, dos seus bens, direitos e interesses. Os trabalhadores portugueses terão, do mesmo modo que os trabalhadores luxemburgueses, o direito de recorrer às autoridades judiciais e administrativas competentes segundo a legislação luxemburguesa.

4 - As autoridades luxemburguesas concedem aos trabalhadores portugueses o benefício da assistência judicial nas mesmas condições que aos seus nacionais, e, em caso de processo civil ou penal, a possibilidade de se fazer assistir por um intérprete se o trabalhador português não compreende ou não fala a língua usada durante a audiência.

ARTIGO 14

O artigo 14 é alterado, passando a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 14

As autoridades competentes das duas Partes Contratantes esforçar-se-ão por tomar as disposições necessárias para eliminar, na medida do possível, as formas de migração não previstas no presente Acordo.

ARTIGO 15

1 - As disposições 1 a 14 do Acordo constituirão o título 1 «Condições de admissão, de estadia e de emprego no Luxemburgo».

2 - O Acordo é completado pelos artigos 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24 e 25, novos, que constituirão o título 2 «Direitos sociais»:

TÍTULO 2

Direitos sociais

ARTIGO 15

As autoridades luxemburguesas obrigam-se a favorecer a criação de serviços de acolhimento, que possam igualmente acolher os filhos dos trabalhadores portugueses.

ARTIGO 16

As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por melhorar a informação de carácter geral dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, bem como as suas relações com os serviços administrativos, médicos e sociais, assim como com a população do país de acolhimento.

ARTIGO 17

As autoridades luxemburguesas obrigam-se a favorecer o desenvolvimento de informação sanitária (o planeamento familiar incluído) dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, e concordam que deverão ser feitos esforços particulares para que esta informação e esta educação sejam apresentadas em língua portuguesa, seguindo métodos adaptados às necessidades dos interessados.

ARTIGO 18

Os trabalhadores portugueses legalmente domiciliados no Luxemburgo beneficiarão de igualdade de tratamento com os trabalhadores luxemburgueses no que concerne ao acesso aos alojamentos sociais.

ARTIGO 19

Os trabalhadores portugueses beneficiarão, em caso de despedimento individual ou colectivo, do regime legal ou regulamentar aplicável aos trabalhadores luxemburgueses, nomeadamente no que respeita à forma e à duração do pré-aviso de despedimento e às indemnizações legais de ruptura da relação de trabalho.

ARTIGO 20

Os trabalhadores portugueses têm o direito de participar na vida de órgãos de representação dos trabalhadores a nível das empresas, nos limites e conforme as condições inscritas nas leis e regulamentos luxemburgueses, incluindo as relativas à nacionalidade do trabalhador.

ARTIGO 21

1 - As autoridades luxemburguesas não podem repatriar um nacional português, residindo regularmente no território luxemburguês, por motivo de que o interessado tenha necessidade de assistência.

2 - Nada impede o direito de expulsão por qualquer motivo que não seja o mencionado no parágrafo precedente.

ARTIGO 22

1 - Por derrogação das disposições do parágrafo 1 do artigo 21 precedente, as autoridades luxemburguesas podem repatriar um nacional português residindo no seu território pelo motivo mencionado no artigo 21 no caso de se encontrarem reunidas as seguintes condições:

i) Se o interessado não reside de uma forma contínua no território

luxemburguês após pelo menos dez anos;

ii) Está num estado de saúde que permite o transporte;

iii) Não tem ligações estreitas que pudessem ligá-lo ao país de residência.

2 - As autoridades luxemburguesas entendem não recorrer ao repatriamento senão com uma grande moderação e somente quando razões de humanidade não sejam obstáculo.

3 - Dentro do mesmo espírito, as autoridades luxemburguesas reconhecem que, se o repatriamento se pratica relativamente a um nacional português necessitado, deve-se dar ao seu cônjuge e filhos todas as facilidades que permitam acompanhá-lo.

ARTIGO 23

1 - As autoridades luxemburguesas que repatriem um nacional português conforme as disposições do artigo precedente suportam os custos do repatriamento até à fronteira portuguesa.

2 - As autoridades portuguesas comprometem-se a receber cada um dos seus nacionais repatriados conforme as disposições do artigo precedente.

ARTIGO 24

Se as autoridades portuguesas não reconhecem um repatriado como seu nacional, devem as mesmas apresentar as justificações necessárias às autoridades luxemburguesas dentro de um prazo de trinta dias, ou no mais breve prazo possível.

ARTIGO 25

1 - Quando o repatriamento é decidido, as autoridades diplomáticas ou consulares portuguesas são avisadas - se possível três semanas antes - do repatriamento do nacional português.

2 - As autoridades do ou dos países de trânsito são informadas pelas autoridades portuguesas.

3 - As autoridades competentes dos dois países estabelecem entre si os locais de entrega dos repatriados.

ARTIGO 16

O Acordo é completado pelos artigos 26, 27, 28, 29, 30 e 31, novos, que constituirão o título 3 «Promoção e formação profissionais»:

TÍTULO 3

Promoção e formação profissionais

ARTIGO 26

Os trabalhadores portugueses beneficiam da igualdade de direitos e tratamento com os trabalhadores luxemburgueses no que respeita à promoção e à formação profissionais.

ARTIGO 27

1 - Poderão ser organizados estágios de preparação para a emigração, com duração de um ou mais dias, pelas autoridades portuguesas e destinados a trabalhadores portugueses e suas famílias, antes da sua saída de Portugal.

2 - Para este efeito, o serviço luxemburguês de imigração porá à disposição das autoridades portuguesas todas as informações e documentação respeitando, nomeadamente, as condições de trabalho e de remuneração, os diferentes aspectos da vida no Luxemburgo, os direitos e obrigações dos trabalhadores estrangeiros, a protecção social, o ensino, o acesso à formação e à promoção profissionais.

3 - Os trabalhadores portugueses candidatos a empregos nas empresas luxemburguesas e que não tenham o suficiente nível de formação profissional poderão beneficiar, em Portugal, de cursos de formação e promoção profissionais, organizados pelas autoridades portuguesas; a seu pedido, as competentes autoridades luxemburguesas porão à sua disposição toda a documentação útil.

ARTIGO 28

Após a chegada dos trabalhadores portugueses ao Luxemburgo, os serviços competentes luxemburgueses esforçar-se-ão em promover a adaptação do trabalhador português e da sua família à vida social e profissional luxemburguesa.

ARTIGO 29

1 - As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por aumentar o número de estágios de formação profissional e de formação contínua em francês.

2 - A gama dos cursos de formação profissional existente será aumentada segundo as necessidades.

Para tal, as autoridades portuguesas colaborarão com as autoridades luxemburguesas competentes, nomeadamente elaborando a tradução em português das instruções e fornecendo os textos ou manuais utilizados em Portugal.

ARTIGO 30

As qualificações profissionais adquiridas pelos trabalhadores portugueses no seu país serão examinadas individualmente por uma comissão ad hoc com vista a decidir da atribuição de equivalência com uma qualificação luxemburguesa.

ARTIGO 31

Com vista a facilitar a sua promoção social e cultural, as mulheres portuguesas imigrantes terão acesso às possibilidades de formação para adultos.

ARTIGO 17

O Acordo é completado pelos artigos 32, 33 e 35, novos, que formarão o título 4 «Direitos culturais».

O parágrafo 5 da alínea 11 formará o artigo 34, novo:

TÍTULO 4

Direitos culturais

ARTIGO 32

As autoridades das duas Partes esforçar-se-ão por desenvolver iniciativas culturais a favor dos trabalhadores portugueses e de suas famílias, nomeadamente no sentido de manter laços sócio-culturais com o seu país de origem e de favorecer a integração cultural no país de acolhimento.

De igual modo, será desenvolvido pelas autoridades das duas Partes um esforço particular para facilitar as actividades desportivas dos trabalhadores portugueses e de suas famílias.

ARTIGO 33

Com vista à realização dos objectivos visados no artigo precedente, as autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão em:

i) Apoiar as acções sócio-culturais conduzidas por associações de portugueses residentes no Luxemburgo ou propostas pelas associações luxemburguesas ou luso-luxemburguesas em intenção dos Portugueses;

ii) Favorecer as produções culturais em francês e português tendo por tema a

cultura e a civilização portuguesas;

iii) Assegurar aos trabalhadores portugueses a prática de actividades desportivas da sua escolha no seio dos organismos desportivos reconhecidos e fazê-los beneficiar das facilidades concedidas aos ditos organismos.

ARTIGO 34

O Governo Luxemburguês facilitará e encorajará a actividade e a coordenação de todas as iniciativas das organizações sociais e de outras instituições aptas a facilitar a adaptação dos trabalhadores portugueses e de suas famílias às novas condições de vida. Facilitará também a colaboração entre as ditas organizações, em particular para as actividades de carácter recreativo, desportivo, artístico e cultural.

ARTIGO 35

As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão, no quadro das possibilidades dos cadernos de encargos da Companhia Luxemburguesa de Teledifusão, por introduzir no programa das emissões do posto MF afecto às emissões luxemburguesas programas adaptados aos interesses e às necessidades dos imigrantes portugueses no Luxemburgo.

ARTIGO 18

Os parágrafos 1 a 4 do artigo 11 são revogados e substituídos pelos artigos 36, 37, 38, 39, 40 e 41, novos, que constituirão o título 5 «Escolarização das crianças portuguesas».

TÍTULO 5

Escolarização das crianças portuguesas

ARTIGO 36

1 - Os filhos dos trabalhadores portugueses regularmente empregados no Luxemburgo serão admitidos, nas mesmas condições que as crianças luxemburguesas, a frequentar escolas de toda a espécie e grau, incluindo as escolas maternais.

2 - Os filhos dos trabalhadores portugueses beneficiarão, nas instituições de ensino e nas mesmas condições que as crianças luxemburguesas, do conjunto de bolsas e subsídios concedidos ao nível do ensino.

ARTIGO 37

1 - As autoridades luxemburguesas promoverão a criação de classes de acolhimento a fim de permitir uma integração rápida das crianças portuguesas nas classes normais de ensino luxemburguês, ponderando devidamente a sua idade e nível de conhecimentos. Para o efeito, os meios áudio-visuais devem ser largamente utilizados tendo em vista uma aquisição rápida de conhecimentos nas línguas francesa e alemã.

2 - As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão, nos limites da regulamentação luxemburguesa, por alargar às crianças portuguesas em idade escolar as facilidades concedidas às crianças luxemburguesas, nomeadamente nos domínios dos transportes escolares e seguros contra acidentes.

ARTIGO 38

As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por facilitar às crianças portuguesas a transição da escola primária para o ensino pós-primário.

ARTIGO 39

1 - Os filhos dos trabalhadores portugueses regularmente empregados no Luxemburgo serão admitidos, nas mesmas condições que as crianças luxemburguesas, a frequentar os cursos de aprendizagem e de formação profissional que se realizem em território luxemburguês.

2 - A ADEM ajudará estes alunos a procurar um emprego logo que a formação profissional tenha sido adquirida.

3 - As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por alargar as possibilidades de formação profissional acelerada, sendo o francês a língua veicular. Os filhos dos trabalhadores portugueses terão acesso a estes cursos nos mesmos termos que as outras crianças.

ARTIGO 40

1 - As autoridades das duas Partes colaborarão com vista a facilitar e a favorecer o ensino da língua portuguesa, bem como cursos complementares para os filhos dos trabalhadores portugueses, e a instituir, dado o caso, cursos complementares em benefício dos trabalhadores portugueses adultos.

2 - Com vista a facilitar as transferências de um sistema escolar para o outro, efectuar-se-á uma troca de informações sobre os programas de estudo nos dois países.

3 - As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por favorecer o ensino da língua portuguesa no Luxemburgo.

ARTIGO 41

As autoridades luxemburguesas esforçar-se-ão por criar, em colaboração com as autoridades portuguesas, cursos de alfabetização para os trabalhadores portugueses e por continuar a iniciação dos trabalhadores na língua francesa e na língua alemã.

ARTIGO 19

1 - Os artigos 15 e 16 passam a ser os artigos 42 e 43, novos, que constituirão o título 6 «Disposições finais».

2 - O Acordo é completado por um artigo 44, cuja redacção é a seguinte:

ARTIGO 44

Os dois Governos estabelecerão de comum acordo um texto coordenado retomando as disposições do Acordo, tendo em atenção as modificações e aditamentos introduzidos. Poderão ser inseridas no texto todas as alterações de forma necessárias para este efeito.

ARTIGO 20

O presente Protocolo, que terá a mesma validade que o Acordo, entrará em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao daquele em que os dois Governos se notifiquem de que se encontram preenchidas as condições previstas nas respectivas ordens internas.

Feito em Lisboa, em 19 de Setembro de 1978, em quatro exemplares, sendo dois textos em português e dois textos em francês, fazendo os dois textos igualmente fé.

Pelo Governo do Grão-Ducado do Luxemburgo:

Maurice Thoss.

Pelo Governo Português:

Paulo Ennes.

(Ver texto em língua francesa no documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/30/plain-211805.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211805.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-07-15 - AVISO DD116 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público que os Governos de Portugal e do Luxemburgo se notificaram reciprocamente, por via diplomática, do cumprimento das normas constitucionais requeridas para a entrada em vigor do II Protocolo, assinado em Lisboa, em 19 de Setembro de 1978, que altera o Acordo entre a República Portuguesa e o Grão-Ducado do Luxemburgo Relativo ao Emprego dos Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-30 - AVISO DD403 - MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

    Torna público o Acordo entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Portuguesa Relativo ao Emprego dos Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-30 - Aviso - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria de Estado da Emigração e Comunidades Portuguesas - Instituto de Apoio à Emigração e às Comunidades Portuguesas

    Torna público o Acordo entre o Grão-Ducado do Luxemburgo e a República Portuguesa Relativo ao Emprego dos Trabalhadores Portugueses no Luxemburgo

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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