de 24 de fevereiro
A Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado PDR 2020.
Tendo sido identificada a necessidade de se clarificar as áreas do conhecimento que integram a formação complementar prevista na referida portaria, bem como as respetivas condições de realização, importa alterá-la nesse sentido, aproveitando-se a oportunidade para melhorar a articulação entre os momentos de decisão no âmbito da atribuição do prémio à primeira instalação e da decisão das candidaturas de investimento submetidas por jovens agricultores.
Visando um tratamento uniforme das referidas candidaturas e por forma a harmonizar a formação disponível, permitindo o acesso à mesma, no formato atual, por quem não tenha podido cumprir o requisito da formação complementar, nomeadamente, os beneficiários com termo de aceitação assinado na Ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores» do PDR2020, define-se como data de produção de efeitos da presente alteração, a data de 30 de março de 2016.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pela Portaria 249/2016, de 15 de setembro e pela Portaria 2/2017, de 2 de janeiro, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da Medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro
Os artigos 5.º e 8.º da Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - [...].
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) Não ter celebrado contrato de financiamento ou assinado termo de aceitação em quaisquer ajudas aos investimentos no setor agrícola nem ter recebido prémio à primeira instalação antes da data de apresentação da candidatura, com exceção das candidaturas que tenham sido aprovadas nos doze meses anteriores à submissão da candidatura no âmbito do regime de apoio à reestruturação e reconversão da vinha (VITIS);
h) [...].
2 - [...].
3 - [...].
Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...]:
a) [...];
b) Formação complementar, nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, no prazo máximo de 24 meses a contar da data de aceitação da concessão do apoio, com uma duração mínima de 150 horas, numa ou em ambas as áreas abaixo indicadas:
i) Área da produção agrícola ou animal diretamente relacionada com o setor do investimento;
ii) Área de gestão.
c) Formação complementar por recurso aos serviços de aconselhamento agrícola nos termos do sistema de aconselhamento agrícola e florestal criado pela Portaria 151/2016, de 26 de maio.
4 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, produzindo efeitos a 30 de março de 2016.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 23 de fevereiro de 2017.