de 25 de setembro
A Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, estabeleceu o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e Organização da Produção», do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente para o período 2014-2020, abreviadamente designado PDR 2020.
Atendendo a que durante um extenso período de tempo a formação financiada para jovens agricultores não estava disponível no âmbito do Programa anterior e ainda não se encontrava operacionalizada no PDR2020, considera-se excessiva a imposição aos beneficiários da ação n.º 3.1, «Jovens Agricultores», de prazos máximos para a realização da formação inicial e complementar contados da data de aceitação da concessão do apoio.
Neste contexto, entende-se razoável e suficiente garantir que a realização da formação do jovem ocorra até à data de submissão do último pedido de pagamento. Deste modo, a realização da formação assume a natureza de condicionante ao pagamento final do apoio.
Por forma a assegurar um tratamento igualitário a todos os beneficiários, a presente alteração produz efeitos à data de entrada em vigor da portaria que se agora se altera.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 159/2014, de 27 de outubro, com a redação dada pelo Decreto-Lei 215/2015, de 6 de outubro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à quarta alteração à Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, alterada pelas Portarias 249/2016, de 15 de setembro, 2/2017, de 2 de janeiro e 85-A/2017, de 24 de fevereiro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 6/2017, de 9 de março, que estabelece o regime de aplicação da ação n.º 3.1, «Jovens agricultores», da medida n.º 3, «Valorização da produção agrícola», integrada na área n.º 2, «Competitividade e Organização da Produção» do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 31/2015, de 12 de dezembro
Os artigos 8.º e 14.º da Portaria 31/2015, de 12 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 8.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
a) Formação com base nas unidades de formação de curta duração do referencial de formação 621312, «Técnico/a de Produção Agropecuária», de nível 4, do Catálogo Nacional de Qualificações, constituída pelo código 7580, de 50 horas de duração;
b) Formação complementar nomeadamente na tipologia «formação-ação» ou formação modular do Catálogo Nacional de Qualificações, com uma duração mínima de 150 horas numa ou em ambas as áreas abaixo indicadas:
i) [...];
ii) [...].
c) [...].
4 - A realização da formação prevista no número anterior é verificada em sede de último pedido de pagamento.
5 - (Anterior n.º 4.)
Artigo 14.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - O último pedido de pagamento deve ser acompanhado dos comprovativos das despesas de investimento efetivamente realizadas e pagas, bem como da realização da formação prevista no n.º 3 do artigo 8.º, devendo os respetivos comprovativos e demais documentos que o integram ser submetidos eletronicamente de acordo com os procedimentos aprovados pela IFAP, I. P., e divulgados no respetivo portal em www.ifap.pt.
4 - [...].»
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 13 de fevereiro de 2015.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, Luís Manuel Capoulas Santos, em 13 de setembro de 2017.