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Aviso 15/2017, de 23 de Fevereiro

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Sumário

O Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Sérvia formulado uma declaração à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961

Texto do documento

Aviso 15/2017

Por ordem superior se torna público que, por notificação de 29 de janeiro de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República da Sérvia formulado uma declaração à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.

(Tradução)

Declaração

Sérvia, 18-12-2015.

A Embaixada da República da Sérvia, através da nota n.º 839/2015 de 6 de novembro de 2015, transmitiu a opinião do seu Governo de que o Kosovo não poderia ser tratado como Estado nos termos do artigo 12.º da Convenção da Haia de 1961, relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Atos Públicos Estrangeiros (doravante designada Convenção Apostila), tendo por essa razão solicitado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros dos Países Baixos, enquanto depositário da Convenção, que não permitisse o depósito do instrumento de adesão por parte das autoridades do Kosovo. Em alternativa, solicitou a suspensão do depósito até à adoção da decisão adequada pelos órgãos da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado.

A Embaixada, através da nota n.º 916/2015 de 28 de novembro de 2015, explicou ainda a sua posição, enfatizando que a questão do estatuto de Estado de um sujeito internacional que peça a adesão à Convenção tem um caráter preliminar, uma vez que apenas Estados podem aceder à mesma.

A resposta a esta questão deveria preceder o ato de depósito do instrumento de adesão e, mais ainda, deveria anteceder a fase de formular objeções, constituindo uma oportunidade para os Estados Contratantes nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção.

No entanto, o Ministério dos Negócios Estrangeiros, através da nota verbal n.º 2015.660990 de 2 de dezembro de 2015, declarou que a Sérvia formulou uma objeção à adesão do Kosovo, considerando a nota da Sérvia de 6 de novembro de 2015 como a objeção formulada nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção. O conteúdo da nota da Sérvia de 6 de novembro de 2015 foi também incluído na notificação de 11 de dezembro de 2015 feita nos termos do artigo 15.º da Convenção, disponível no website do depositário. Contudo, põe-se uma questão lógica: como pode um Estado formular uma objeção nos termos do n.º 2 do artigo 12.º da Convenção antes do depósito do instrumento de adesão de um novo Estado Contratante. Na verdade, a Sérvia solicitou ao depositário que submetesse a questão preliminar do estatuto de Estado, discutível, do Kosovo à apreciação dos Estados Contratantes da Convenção Apostila e do Conselho sobre os Assuntos Gerais e Política da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado, enquanto órgão competente dessa mesma organização internacional. Do ponto de vista da Sérvia, o depositário, ao recusar-se a desempenhar a sua função de acordo com o sugerido, violou a sua neutralidade.

A República da Sérvia continuará a insistir na sua posição na próxima comunicação ao Conselho sobre os Assuntos Gerais e Política, quer sobre a impossibilidade do Kosovo ser um Estado Contratante da Convenção Apostila de 1961, quer sobre o procedimento inaceitável da sua adesão.

Objeção

Sérvia, 23-12-2015.

A Sérvia mantém a sua posição expressa nas notas acima mencionadas, relativas quer à impossibilidade do Kosovo ser um Estado Contratante da Convenção por não ser um Estado soberano, quer ao procedimento inadequado da sua adesão.

A Sérvia continuará a insistir na sua posição na próxima comunicação ao Conselho sobre os Assuntos Gerais e Política da Conferência da Haia de Direito Internacional Privado. Não obstante, de forma a tornar a sua posição clara e inequívoca face às funções do depositário, a Sérvia declara formalmente que não se considera vinculada pela Convenção em relação ao Kosovo, qualquer que seja a decisão do Conselho sobre os Assuntos Gerais e Política.

A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.

A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.

Secretaria-Geral, 7 de fevereiro de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2893132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1968-06-24 - Decreto-Lei 48450 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Secretaria-Geral - Serviços Jurídicos e de Tratados

    Aprova, para ratificação, a Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Actos Públicos Estrangeiros.

  • Tem documento Em vigor 2009-04-03 - Decreto-Lei 86/2009 - Ministério da Justiça

    Procede à definição do custo de emissão e verificação de apostilas pela Procuradoria-Geral da República.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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