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Decreto-lei 29/2012, de 9 de Fevereiro

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Sumário

Integra o Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P. (INT, I.P.), no Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa, procedendo à transferência da sua missão, atribuições e competências, assim como à integração do seu pessoal e património (constante do anexo) no mesmo organismo.

Texto do documento

Decreto-Lei 29/2012

de 9 de fevereiro

No âmbito do Compromisso Eficiência, o XIX Governo Constitucional determinou as linhas gerais do Plano de Redução e Melhoria da Administração Central (PREMAC), afirmando que o primeiro e mais importante impulso do Plano deveria, desde logo, ser dado no processo de preparação das leis orgânicas dos ministérios e dos respectivos serviços.

Trata-se de algo absolutamente estruturante, por um lado, para o início de uma nova fase da reforma da Administração Pública, no sentido de a tornar eficiente e racional na utilização dos recursos públicos e, por outro, para o cumprimento dos objectivos de redução da despesa pública a que o país está vinculado. Com efeito, mais do que nunca, a concretização simultânea dos objectivos de racionalização das estruturas do Estado e de melhor utilização dos seus recursos humanos é crucial no processo de modernização e de optimização do funcionamento da Administração Pública.

Importava decididamente repensar e reorganizar a estrutura do Estado, no sentido de lhe dar uma maior coerência e capacidade de resposta no desempenho das funções que deverá assegurar, eliminando redundâncias e reduzindo substancialmente os seus custos de funcionamento.

No cumprimento destas orientações, pelo presente diploma, a missão e as atribuições do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., instituição científica com o estatuto de laboratório do Estado, transitam para o Instituto Superior Técnico, instituição de ensino superior pública, integrada na Universidade Técnica de Lisboa, à qual caberá assegurar a prossecução das actividades e a prestação do serviço público atribuída àquele instituto público, nomeadamente na área da investigação científica, da inovação e desenvolvimento tecnológicos, da formação avançada, da especialização e aperfeiçoamento profissional, da cooperação com outras instituições científicas e tecnológicas, nacionais ou estrangeiras, no domínio das aplicações pacíficas das tecnologias nucleares e da protecção e segurança radiológica.

O Instituto Superior Técnico continuará, no quadro da Universidade Técnica de Lisboa, a prosseguir as suas atribuições, nomeadamente, no domínio da investigação científica, do ensino, da inovação e desenvolvimento tecnológico, da prestação de serviços científicos e técnicos à comunidade, da difusão da cultura e do conhecimento científico e tecnológico e da sua valorização económica e social, prosseguindo a sua missão, na qual ora se integra a do instituto público a extinguir.

As ligações históricas do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., com outras instituições de ensino superior e de investigação científica e empresas criaram uma forte rede de colaborações envolvendo equipas e partilha de equipamentos. Através de protocolos de colaboração a celebrar entre o Instituto Superior Técnico e estas instituições ficará garantida, sem hiatos, a manutenção destas colaborações, dando-se continuidade à disponibilização das infra-estruturas científicas do actual Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., à comunidade científica.

O Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., é a instituição que alberga o Reactor Português de Investigação, equipamento de grande valia em termos de investigação na área da utilização pacífica das tecnologias nucleares. A sua integração no Instituto Superior Técnico, instituição de ensino e investigação na área das ciências e tecnologias, garante que este equipamento continua a cumprir a sua função essencial de apoio à execução de projectos de investigação e apoio ao ensino. De acordo com o artigo 35.º do Tratado da Euratom, a entidade proprietária deste tipo de equipamento deve estar dotada de capacidade própria no domínio da protecção radiológica, sendo esta capacidade actualmente assegurada pela Unidade de Protecção e Segurança Radiológica. Tendo em conta os desígnios do Governo em evitar a duplicação de serviços e unidades de apoio, a Protecção e Segurança Radiológica, actualmente integrada no Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., acompanhará o Reactor Português de Investigação na sua integração no Instituto Superior Técnico.

Em suma, com esta integração tem-se em vista potenciar as capacidades actualmente existentes no Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., com as do Instituto Superior Técnico, instituição de ensino superior que aposta há longos anos na sua internacionalização no contexto europeu, lusófono e mundial, participando em redes de formação e de investigação e desenvolvimento, bem como na mobilidade de estudantes, docentes e investigadores, e que granjeia enorme prestígio nacional e internacional pela elevada qualidade da sua produção científica, da relevante actividade de formação e qualificação de diplomados e de quadros e pela qualidade e diversidade dos serviços prestados.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 16.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma procede à integração do Instituto Tecnológico e Nuclear, I.

P., abreviadamente designado ITN, I. P., assegurando-se a transferência da sua missão, das suas atribuições e competências, assim como a integração do seu pessoal e património no Instituto Superior Técnico, abreviadamente designado IST, da Universidade Técnica de Lisboa, abreviadamente designada UTL.

Artigo 2.º

Património imobiliário

O património imobiliário afecto ao ITN, I. P., que integra o domínio privado do Estado, constante do anexo ao presente decreto-lei, passa a integrar o património próprio do IST, nos termos do presente diploma e do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 109.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro.

Artigo 3.º

Património mobiliário

1 - O património mobiliário que integra o domínio privado do Estado e que se encontra afecto ao ITN, I. P., é, nos termos do presente diploma e da lei aplicável, reafecto ao IST, ao serviço dos objectivos de formação, investigação científica e desenvolvimento tecnológico, prestação de serviços à comunidade e outros prosseguidos pelo IST, no quadro da UTL, se para tal se mostrar necessário.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os bens móveis que pertençam ao património da Universidade de Lisboa (UL), cujo destino, condições de acesso e de utilização pela UL e pelas suas unidades orgânicas são objecto de protocolo de colaboração a estabelecer entre o IST e a UL.

3 - A afectação do património mobiliário ao IST carece de prévia aceitação, nos termos da lei.

Artigo 4.º

Reactor Português de Investigação

1 - O IST assume a operação, exploração científica e manutenção de rotina do Reactor Português de Investigação (RPI), nos termos da legislação e regulamentação do Estado Português e dos organismos internacionais de que Portugal é membro.

2 - O Governo, através do ministério que tutela a investigação científica, providencia as verbas para aquisição e remoção do combustível necessário ao funcionamento do reactor.

3 - Havendo necessidade de proceder ao desmantelamento ou remodelação do reactor nuclear, por razões de segurança ou obsolescência de equipamentos, cabe ao Governo, através do ministério que tutela a investigação científica, providenciar as verbas necessárias para custear tais operações, de acordo com um plano pormenorizado a apresentar pelo IST.

Artigo 5.º

Sucessão

1 - O IST sucede, nos termos do presente diploma, nas seguintes atribuições do ITN, I. P.:

a) Promover e realizar actividades de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico, de formação avançada, de especialização e aperfeiçoamento profissional, em especial nos domínios relacionados com as aplicações pacíficas das tecnologias nucleares;

b) Explorar e disponibilizar à comunidade científica instalações e equipamentos especializados que podem servir como nós privilegiados de redes de investigação nacionais e internacionais;

c) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo na execução de políticas sectoriais nos domínios da segurança nuclear e protecção radiológica, bem como em domínios envolvendo aplicações de radiações e radioisótopos;

d) Apoiar, científica e tecnicamente, o Governo em relações com organismos internacionais com actuação na área das tecnologias nucleares, bem como assegurar o exercício de direitos e o cumprimento de deveres resultantes de instrumentos internacionais relativos a este domínio;

e) Assegurar a monitorização radiológica, em todo o território nacional;

f) Explorar instalações e equipamentos especializados de elevada complexidade, utilizáveis para fins múltiplos e susceptíveis de ser utilizados como nós privilegiados de redes europeias de investigação;

g) Transferir tecnologia para entidades integradas nos sectores privado e público;

h) Cooperar com instituições científicas e tecnológicas afins e participar em actividades de ciência e tecnologia, nacionais ou estrangeiras, designadamente participando em consórcios, redes e outras formas de trabalho conjunto.

2 - O IST sucede nos direitos e obrigações de que é titular o ITN, I. P., no âmbito das matérias que lhe são atribuídas pelo presente diploma, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais, inclusivamente para efeitos de registo, quando legalmente previsto, do património transferido.

3 - Os recursos financeiros, qualquer que seja a fonte de financiamento, são reafectos ao IST, tendo em consideração as atribuições e competências em que sucede.

4 - De forma a garantir os meios necessários à satisfação das atribuições e competências referidas nos números anteriores o Governo assegura anualmente a transferência de uma dotação equivalente à execução orçamental do ano 2011.

5 - O IST sucede ao ITN, I. P., nas obrigações assumidas no âmbito dos contratos de bolsas de mestrado, doutoramento e pós-doutoramento, de investigação e de gestão de ciência e tecnologia, tendo em vista assegurar a continuidade da actividade dos bolseiros de investigação e dos projectos a que estes respeitam, bem como em outros contratos de bolsas de investigação celebrados com o ITN, I. P., validamente existentes à data da produção de efeitos do presente diploma.

Artigo 6.º

Critérios de selecção de pessoal

É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições do IST o desempenho de funções no ITN, I. P.

Artigo 7.º

Responsabilidade do campus de Sacavém

A responsabilidade pela segurança no campus de Sacavém do ITN, I. P., transita para o Presidente do IST, que a pode delegar num dos vice-presidentes do IST.

Artigo 8.º

Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) O Decreto-Lei 156/2007, de 27 de Abril;

b) A Portaria 554/2007, de 30 de Abril.

Artigo 9.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

O presente diploma entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação, salvo no que depender da aprovação das alterações aos estatutos do IST, a cumprir no prazo de 60 dias, com vista à plena conformação da transferência da missão e atribuições do ITN, I. P., e à integração do seu pessoal e do seu património no IST.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Dezembro de 2011. - Pedro Passos Coelho - Vítor Louçã Rabaça Gaspar - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.

Promulgado em 1 de Fevereiro de 2012.

Publique-se.

O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.

Referendado em 3 de Fevereiro de 2012.

O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

ANEXO

(a que se refere o artigo 2.º)

Património imobiliário afecto ao ITN a integrar no património próprio do IST:

Prédio urbano sito em Vale de Valide, Bobadela, inscrito na matriz sob o artigo 458.º, na freguesia da Bobadela, (descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 1955, da freguesia de S. João da Talha);

Prédios rústicos (Quinta dos Remédios) inscritos na matriz predial sob os artigos 25.º da secção E (descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob os n.os 1936, 1937, 1938, 1939, 1944 e 1945, da freguesia de S.

João da Talha), 28.º da secção E (descritos na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob os n.º 1943, da freguesia de São João da Talha) e artigo 32.º da secção E (descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob os n.os 1937, 1939, 1940, 1941 e 1942, da freguesia de São João da Talha);

Prédio urbano (Quinta dos Remédios), inscrito na matriz predial urbana, sob o artigo 25.º da freguesia da Bobadela (descrito na 2.ª Conservatória do Registo Predial de Loures sob o n.º 905, da freguesia da Bobadela).

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/09/plain-289221.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289221.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-27 - Decreto-Lei 156/2007 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova a orgânica do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-04-30 - Portaria 554/2007 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova os Estatutos do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P..

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-05 - Decreto-Lei 156/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece o quadro legal e regulador para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos e transpõe a Diretiva n.º 2011/70/EURATOM, do Conselho, de 19 de julho de 2011, que estabelece um quadro comunitário para a gestão responsável e segura do combustível irradiado e dos resíduos radioativos.

  • Tem documento Em vigor 2017-09-07 - Resolução do Conselho de Ministros 122/2017 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos para 2015-2019

  • Tem documento Em vigor 2018-12-03 - Decreto-Lei 108/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da proteção radiológica, transpondo a Diretiva 2013/59/Euratom

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 81/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico da proteção radiológica, adequando as regras relativas a incompatibilidades ao regime contraordenacional e à aplicação no espaço

  • Tem documento Em vigor 2022-12-20 - Resolução do Conselho de Ministros 129/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Programa Nacional de Gestão do Combustível Irradiado e dos Resíduos Radioativos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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