de 30 de Abril
O Decreto-Lei 156/2007, de 27 de Abril, definiu a missão e as atribuições do Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., abreviadamente designado por ITN, I. P. Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a sua organização interna.Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei 3/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
São aprovados, em anexo à presente portaria e da qual fazem parte integrante, os Estatutos Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., abreviadamente designado por ITN, I.P.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte ao da sua publicação.O Ministro de Estado e das Finanças, Fernando Teixeira dos Santos, em 24 de Abril de 2007. - Pelo Ministro da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, Manuel Frederico Tojal de Valsassina Heitor, Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, em 26 de Abril de 2007.
ANEXO
ESTATUTOS DO INSTITUTO TECNOLÓGICO E NUCLEAR, I. P.
Artigo 1.º
Estrutura geral
Para a prossecução das suas atribuições, o Instituto Tecnológico e Nuclear, I. P., abreviadamente designado por ITN, I. P., compreende um serviço de apoio à investigação, gestão e administração, unidades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico e centros de actividades.
Artigo 2.º
Departamento de Apoio Geral
1 - O Departamento de Apoio Geral é um serviço de apoio à investigação, gestão e administração, competindo-lhe na área de apoio à investigação:a) Prestar apoio de engenharia, concepção e fabrico de peças, componentes e montagens protótipo;
b) Assegurar a conservação, reparação e manutenção de equipamentos e instalações.
2 - Ao Departamento de Apoio Geral compete ainda na área de apoio à gestão e administração:
a) Assegurar a gestão e a administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, bem como o apoio administrativo aos órgãos e serviços do ITN, I. P.;
b) Promover o planeamento estratégico e acompanhar e avaliar a sua execução;
c) Prestar o apoio técnico e jurídico;
d) Assegurar a gestão dos recursos informáticos.
3 - O Departamento de Apoio Geral é dirigido por um director, o qual exerce as suas funções em regime de comissão de serviço, nos termos previstos no Código do Trabalho.
Artigo 3.º
Unidades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico
1 - As unidades de investigação científica e desenvolvimento tecnológico são estruturas de investigação, a criar até ao limite de quatro, por deliberação do conselho directivo.
2 - A coordenação de cada unidade de investigação científica e desenvolvimento tecnológico compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, de entre os elementos que a integram, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.
Artigo 4.º
Centros de actividades
1 - Os centros de actividades são estruturas de actividade científica e técnica, criados por deliberação do conselho directivo, sempre que tal se mostre conveniente ao desenvolvimento das atribuições do ITN, I. P., compostos por investigadores e demais pessoal, cuja afectação é feita em função do seu domínio de especialização, bem como da natureza e âmbito dos projectos e das actividades a desenvolver.2 - Os centros de actividades a criar não podem ultrapassar as 10 unidades, entre as quais se incluem necessariamente as unidades permanentes responsáveis pelas áreas da protecção radiológica e segurança nuclear e o reactor de investigação.
3 - A coordenação de cada centro de actividade compete a um coordenador, designado por deliberação do conselho directivo, de entre os elementos que o integram, não implicando a criação de cargos dirigentes ou de chefia, e cuja remuneração é fixada no regulamento interno do pessoal.