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Resolução do Conselho de Ministros 13/2012, de 8 de Fevereiro

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Sumário

Seleciona os proponentes Oman Oil Company S. A. O. C. para proceder à aquisição de 80 100 000 ações representativas de 15 % do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN) e a State Grid International Development Limited para proceder à aquisição de 133 500 000 ações representativas de 25 % do capital social da REN, que integram o objeto da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 13/2012

No âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN), aprovada pelo Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro, e nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, a Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), entregou, no passado dia 24 de janeiro de 2012, ao Governo Português, na pessoa do Ministro de Estado e das Finanças, o relatório fundamentado de apreciação de ambos os proponentes que participaram na 2.ª fase do processo de venda direta de referência de ações representativas de um máximo de 40 % do capital social da REN e apresentaram propostas vinculativas, bem como das suas respetivas propostas, entregues no dia 20 de janeiro de 2012, em conformidade com o Despacho 16997-A/2011, de 16 de dezembro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro de 2011.

O aludido relatório foi remetido na mesma data à comissão especial de acompanhamento da 2.ª fase do processo de reprivatização da REN, criada pelo Despacho 793-A/2012, de 19 de janeiro, do Primeiro-Ministro, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de janeiro de 2012, para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro.

Por sua vez, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, a REN pronunciou-se, também no passado dia 24 de janeiro, quanto à adequação das aludidas propostas vinculativas aos interesses da sociedade, no que respeita aos projetos estratégicos a que se refere a alínea d) do artigo 5.º do citado caderno de encargos.

Finalmente, no dia 31 de janeiro de 2012, a referida comissão especial de acompanhamento emitiu parecer a respeito da regularidade, imparcialidade e transparência do processo de alienação, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 13.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro.

Após análise do relatório apresentado pela PARPÚBLICA, da audição da REN e do parecer emitido pela comissão especial, verifica-se que a apreciação dos proponentes e das respetivas propostas vinculativas, em face dos critérios estabelecidos no artigo 5.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, conduz à seleção imediata dos dois proponentes para adquirirem lotes distintos de ações que, no seu conjunto, perfazem a totalidade das ações objeto da venda direta de referência, atento o mérito de ambas as propostas apreciado à luz do facto de os proponentes apresentarem perfis de investimento diferenciados.

Com a aquisição das referidas ações ter-se-á por concluída a componente da reprivatização do capital da REN através da modalidade de venda direta de referência, sendo intenção do Governo que a alienação das ações que se mantêm na titularidade da PARPÚBLICA, correspondentes a 11,07 % do capital social da REN, sejam alienadas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 14.º e do n.º 1 do artigo 16.º, ambos do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, e das alíneas c) e g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Selecionar o proponente Oman Oil Company S. A. O. C. para proceder à aquisição de 80 100 000 ações representativas de 15 % do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN), que integram o objeto da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN, atendendo ao elevado mérito da respetiva proposta vinculativa, apresentada na perspetiva de entidade com perfil de investidor financeiro estável e de longo prazo, a qual observa, em termos que satisfazem adequadamente o Governo, os critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, em especial no que respeita às condições financeiras que permitem uma adequada salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, bem como ao compromisso de apoiar um projeto estratégico com claro interesse para a sociedade.

2 - Selecionar o proponente State Grid International Development Limited para proceder à aquisição de 133 500 000 ações representativas de 25 % do capital social da REN, que integram o objeto da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN, atendendo ao elevado mérito da respetiva proposta vinculativa, apresentada na perspetiva de entidade com perfil de investidor industrial, a qual observa, em termos que satisfazem adequadamente o Governo, os critérios de seleção previstos no artigo 5.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, em especial no que respeita ao preço e às condições financeiras que permitem uma adequada salvaguarda dos interesses patrimoniais do Estado, bem como ao compromisso de apoiar um projeto estratégico que assenta num suporte financeiro significativo para o desenvolvimento e crescimento das atividades da sociedade nos mercados nacional e internacional, e numa importante contribuição para o reforço da capacidade económico-financeira da empresa, tendo como resultado o posicionamento deste proponente como principal parceiro estratégico industrial da REN.

3 - Aprovar os instrumentos jurídicos a celebrar entre a Parpública - Participações Públicas (SGPS), S. A. (PARPÚBLICA), e os proponentes Oman Oil Company S. A. O. C. e State Grid International Development Limited, selecionados nos termos dos números anteriores, nomeadamente as minutas dos acordos de venda direta de referência e respetivos anexos, as quais ficam arquivadas na Direção-Geral do Tesouro e das Finanças.

4 - Solicitar à PARPÚBLICA que proceda ao envio para os proponentes selecionados das minutas dos instrumentos jurídicos aprovados nos termos do número anterior para confirmação da respetiva aceitação e à respetiva notificação para comprovar, até à data da celebração desses instrumentos, a realização do pagamento das respetivas prestações pecuniárias fixadas pelo Despacho 740-F/2012, de 16 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de janeiro de 2012.

5 - Autorizar a PARPÚBLICA a celebrar com os proponentes selecionados nos termos dos n.os 1 e 2 os instrumentos jurídicos a que se refere o n.º 3, com subordinação expressa dos seus efeitos à entrada em vigor das adequadas alterações em matéria de titularidade das ações representativas do capital social da REN aos Decretos-Leis n.os 29/2006 e 30/2006, ambos de 15 de fevereiro, ficando os respetivos originais arquivados na PARPÚBLICA.

6 - Estabelecer que, para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, as condições a que fique subordinada a produção de efeitos dos instrumentos jurídicos a celebrar pela PARPÚBLICA com cada um dos proponentes devem verificar-se até 30 de junho de 2012, sendo o pagamento do correspondente preço da alienação efetuado nesse prazo, quanto à diferença em relação ao montante da respetiva prestação pecuniária inicial estabelecida pelo Despacho 740-F/2012, de 16 de janeiro, do Ministro de Estado e das Finanças, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 18 de janeiro de 2012.

7 - Determinar que as situações em que não é aplicável o regime de indisponibilidade das ações a alienar no âmbito da venda direta de referência a que se refere o n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/2012, de 20 de janeiro, são, em relação a cada um dos proponentes, as estabelecidas nos respetivos acordos de venda direta de referência, cujas minutas são aprovadas nos termos do n.º 3.

8 - Determinar que todos os elementos informativos respeitantes à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN são colocados à disposição do Tribunal de Contas e da Comissão do Mercado de Valores Mobiliários e arquivados na PARPÚBLICA, por um período de cinco anos.

9 - Determinar que, com a aquisição da totalidade das ações objeto da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização da REN nos termos do n.º 1 do artigo 1.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, ter-se-á por concluída a componente da reprivatização do capital da REN através da modalidade de venda direta de referência, sendo intenção do Governo que a alienação das ações que se mantêm na titularidade da PARPÚBLICA, correspondentes a 11,07 % do capital social da REN, sejam alienadas nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei 106-B/2011, de 3 de novembro.

10 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 2 de fevereiro de 2012. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/08/plain-289192.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289192.dre.pdf .

Ligações deste documento

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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