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Despacho 740-F/2012, de 18 de Janeiro

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Sumário

Fixa o montante da prestação pecuniária inicial a efetuar, relativamente a uma oferta vinculativa de aquisição do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A..

Texto do documento

Despacho 740-F/2012

No âmbito da 2.ª fase do processo de reprivatização da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada por REN, o caderno de encargos relativo à venda direta de referência de ações correspondentes a uma percentagem não inferior a 5 % e não superior a 40 % do capital social da REN, aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, confere ao Ministro de Estado e das Finanças competência para, nos termos do número 1 do respetivo artigo 15.º, fixar, por despacho, o montante da prestação pecuniária inicial a efetuar pelo proponente ou proponentes escolhidos nos termos do artigo 14.º do aludido caderno de encargos, bem como o prazo em que tal pagamento deve ocorrer.

Atendendo a que os potenciais investidores selecionados nos termos do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 58/2011, de 16 de dezembro, devem proceder à entrega das suas propostas vinculativas de aquisição de ações objeto da venda direta de referência até ao dia 20 de janeiro de 2012, conforme previsto no despacho do Senhor Ministro de Estado e das Finanças n.º 16997-A/2011, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de dezembro, torna-se relevante definir, com alguma antecipação, tanto o montante da prestação pecuniária inicial como o prazo para a respetiva entrega, permitindo-lhes, assim, adotar as diligências necessárias para se encontrarem em condições para efetuar a prestação pecuniária inicial até à data da celebração dos instrumentos jurídicos relativos à venda direta de referência.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, o Ministro de Estado e das Finanças determina o seguinte:

1 - O montante da prestação pecuniária inicial a efetuar nos termos do n.º 1 do artigo 15.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro, é fixado em (euro) 100 M (cem milhões de euros) relativamente a uma oferta vinculativa de aquisição de ações representativas de 25 % do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A., adiante designada abreviadamente por REN.

2 - O montante fixado no número anterior é reduzido proporcionalmente à percentagem de ações representativas do capital social da REN abrangidas pela oferta vinculativa de aquisição, caso tal percentagem seja inferior à indicada no número anterior.

3 - O pagamento da prestação pecuniária inicial deve ser efetuado até ao momento da celebração dos instrumentos jurídicos a estabelecer para a concretização da venda direta de referência, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do caderno de encargos anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 52-B/2011, de 7 de dezembro.

16 de janeiro de 2012. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/01/18/plain-288826.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/288826.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-02-08 - Resolução do Conselho de Ministros 13/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Seleciona os proponentes Oman Oil Company S. A. O. C. para proceder à aquisição de 80 100 000 ações representativas de 15 % do capital social da REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A. (REN) e a State Grid International Development Limited para proceder à aquisição de 133 500 000 ações representativas de 25 % do capital social da REN, que integram o objeto da venda direta de referência relativa à 2.ª fase do processo de reprivatização REN - Redes Energéticas Nacionais, SGPS, S. A.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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