A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 75/2017, de 22 de Fevereiro

Partilhar:

Sumário

Segunda alteração à Portaria n.º 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria n.º 165/2016, de 14 de junho, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos

Texto do documento

Portaria 75/2017

de 22 de fevereiro

O reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços, é uma prioridade do XXI Governo Constitucional.

A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (LBCP), aprovada pela Lei 52/2012, de 5 de setembro, que cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), prevê que as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP) e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP), em funcionamento, criadas no âmbito do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, integrem a RNCP e se adaptem ao disposto na LBCP, conforme determinado na Base XXXIV desta Lei.

Através da Portaria 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 165/2016, de 14 de junho, são regulados, no âmbito da RNCP, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais, e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.

Pelo Despacho 7824/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de junho de 2016, é designada a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), a qual definiu o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos para o biénio 2017-2018, aprovado pelo Despacho 14311-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016.

Neste contexto, importa ainda dar cumprimento ao disposto na base XXXIV da LBCP e concretizar a adequação das unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas no âmbito do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na RNCP.

Assim, as unidades de cuidados paliativos, em funcionamento nas instituições hospitalares públicas, criadas ao abrigo do diploma acima mencionado, são integradas na RNCP, passando a funcionar como unidades de cuidados paliativos hospitalares, de forma a assegurar o acompanhamento das situações paliativas mais complexas e a continuidade de cuidados de que o doente necessita.

No que respeita às unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, contratualizadas com entidades do setor social ou privado, para dar resposta a situações paliativas de complexidade baixa a moderada, importa clarificar os procedimentos a adotar, e garantir a estabilidade dos mesmos, prevendo-se a aplicação de alguns dos procedimentos vigentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).

A referenciação de utentes e os procedimentos relativos a situações de prorrogação de internamento, mobilidade e alta, para as unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social ou privado (UCP-RNCCI), continuam a ser feitos através da aplicação informática da RNCCI, tendo presentes as regras vigentes nesta Rede e de acordo com os critérios de referenciação a definir, no âmbito da RNCP, pela CNCP.

Importa, no entanto, determinar o período previsível de internamento dos utentes nestas unidades.

Assim:

Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 165/2016, de 14 de junho, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 340/2015, de 8 de outubro

Os artigos 1.º, 2.º, e 12.º da Portaria 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 165/2016, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) A admissão nas unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social ou privado, adiante designadas por UCP-RNCCI, bem como os procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes destas unidades.

c) [Anterior alínea b).]

2 - [...].

3 - Excecionam-se do disposto no número anterior as unidades referidas na alínea b) do n.º 1 às quais não são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 15.º

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as UCP-RNCCI devem, preferencialmente, integrar profissionais com formação específica em cuidados paliativos e funcionar sob a direção técnica de um médico com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos.

5 - (Anterior n.º 3.)

Artigo 2.º

[...]

1 - [...]:

a) [...];

b) [...];

c) [...].

2 - As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de Saúde de forma a assegurar o acompanhamento das situações paliativas mais complexas e a continuidade de cuidados de que o doente necessita.

3 - As UCP-RNCCI integram-se na RNCP e asseguram a prestação de cuidados paliativos relativamente a situações paliativas de complexidade baixa a moderada, por um período previsível de internamento de 30 dias.

4 - (Anterior n.º 3.)

5 - (Anterior n.º 4.)

SECÇÃO V

Referenciação, admissão e prorrogação, mobilidade e alta dos utentes

Artigo 12.º

[...]

1 - [...].

2 - A admissão de utentes nas UCP-RNCCI é efetuada através do sistema de informação da RNCCI e de acordo com os procedimentos vigentes nesta Rede, sendo os utentes admitidos pelas Equipas Coordenadoras Regionais (ECR).

3 - A referenciação referida no número anterior tem por base os critérios de referenciação a definir pela CNCP.

4 - (Anterior n.º 2.)»

Artigo 3.º

Aditamento à Portaria 340/2015, de 8 de outubro

É aditado à Portaria 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 165/2016, de 14 de junho, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Prorrogação, mobilidade e alta dos utentes das UCP-RNCCI

1 - Sempre que esgotado o prazo previsível de internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do internamento do utente por novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto de vista clínico.

2 - Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar os procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI».

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 14 de fevereiro de 2017.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2891634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-06 - Decreto-Lei 101/2006 - Ministério da Saúde

    Cria a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 52/2012 - Assembleia da República

    Consagra o direito e regula o acesso dos cidadãos aos cuidados paliativos, define a responsabilidade do Estado em matéria de cuidados paliativos e cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), a funcionar sob tutela do Ministério da Saúde.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda