de 22 de fevereiro
O reforço do poder do cidadão no Serviço Nacional de Saúde, promovendo a disponibilidade, a acessibilidade, a comodidade e a humanização dos serviços, é uma prioridade do XXI Governo Constitucional.
A Lei de Bases dos Cuidados Paliativos (LBCP), aprovada pela Lei 52/2012, de 5 de setembro, que cria a Rede Nacional de Cuidados Paliativos (RNCP), prevê que as unidades de cuidados paliativos, as equipas intra-hospitalares de suporte em cuidados paliativos (EIHSCP) e as equipas comunitárias de suporte em cuidados paliativos (ECSCP), em funcionamento, criadas no âmbito do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, integrem a RNCP e se adaptem ao disposto na LBCP, conforme determinado na Base XXXIV desta Lei.
Através da Portaria 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 165/2016, de 14 de junho, são regulados, no âmbito da RNCP, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais, e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
Pelo Despacho 7824/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 113, de 15 de junho de 2016, é designada a Comissão Nacional de Cuidados Paliativos (CNCP), a qual definiu o Plano Estratégico para o Desenvolvimento dos Cuidados Paliativos para o biénio 2017-2018, aprovado pelo Despacho 14311-A/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 28 de novembro de 2016.
Neste contexto, importa ainda dar cumprimento ao disposto na base XXXIV da LBCP e concretizar a adequação das unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas no âmbito do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, na RNCP.
Assim, as unidades de cuidados paliativos, em funcionamento nas instituições hospitalares públicas, criadas ao abrigo do diploma acima mencionado, são integradas na RNCP, passando a funcionar como unidades de cuidados paliativos hospitalares, de forma a assegurar o acompanhamento das situações paliativas mais complexas e a continuidade de cuidados de que o doente necessita.
No que respeita às unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, contratualizadas com entidades do setor social ou privado, para dar resposta a situações paliativas de complexidade baixa a moderada, importa clarificar os procedimentos a adotar, e garantir a estabilidade dos mesmos, prevendo-se a aplicação de alguns dos procedimentos vigentes no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI).
A referenciação de utentes e os procedimentos relativos a situações de prorrogação de internamento, mobilidade e alta, para as unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social ou privado (UCP-RNCCI), continuam a ser feitos através da aplicação informática da RNCCI, tendo presentes as regras vigentes nesta Rede e de acordo com os critérios de referenciação a definir, no âmbito da RNCP, pela CNCP.
Importa, no entanto, determinar o período previsível de internamento dos utentes nestas unidades.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 1 da Base XXXIV da Lei 52/2012, de 5 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 165/2016, de 14 de junho, que regula, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Paliativos, a caracterização dos serviços e a admissão nas equipas locais e as condições e requisitos de construção e segurança das instalações de cuidados paliativos.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 340/2015, de 8 de outubro
Os artigos 1.º, 2.º, e 12.º da Portaria 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 165/2016, de 14 de junho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 1.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) A admissão nas unidades de cuidados paliativos, em funcionamento, criadas ao abrigo do Decreto-Lei 101/2006, de 6 de junho, contratualizadas com entidades do setor social ou privado, adiante designadas por UCP-RNCCI, bem como os procedimentos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes destas unidades.
c) [Anterior alínea b).]
2 - [...].
3 - Excecionam-se do disposto no número anterior as unidades referidas na alínea b) do n.º 1 às quais não são aplicáveis as disposições constantes dos artigos 3.º, 4.º, 5.º e 15.º
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as UCP-RNCCI devem, preferencialmente, integrar profissionais com formação específica em cuidados paliativos e funcionar sob a direção técnica de um médico com formação e experiência reconhecida em cuidados paliativos.
5 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 2.º
[...]
1 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...].
2 - As equipas locais referidas no número anterior encontram-se integradas na RNCP e articulam-se entre si e com outros serviços e equipas do Serviço Nacional de Saúde de forma a assegurar o acompanhamento das situações paliativas mais complexas e a continuidade de cuidados de que o doente necessita.
3 - As UCP-RNCCI integram-se na RNCP e asseguram a prestação de cuidados paliativos relativamente a situações paliativas de complexidade baixa a moderada, por um período previsível de internamento de 30 dias.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
SECÇÃO V
Referenciação, admissão e prorrogação, mobilidade e alta dos utentes
Artigo 12.º
[...]
1 - [...].
2 - A admissão de utentes nas UCP-RNCCI é efetuada através do sistema de informação da RNCCI e de acordo com os procedimentos vigentes nesta Rede, sendo os utentes admitidos pelas Equipas Coordenadoras Regionais (ECR).
3 - A referenciação referida no número anterior tem por base os critérios de referenciação a definir pela CNCP.
4 - (Anterior n.º 2.)»
Artigo 3.º
Aditamento à Portaria 340/2015, de 8 de outubro
É aditado à Portaria 340/2015, de 8 de outubro, alterada e republicada pela Portaria 165/2016, de 14 de junho, o artigo 13.º-A, com a seguinte redação:
«Artigo 13.º-A
Prorrogação, mobilidade e alta dos utentes das UCP-RNCCI
1 - Sempre que esgotado o prazo previsível de internamento previsto no n.º 3 do artigo 2.º, e se não atingidos os objetivos terapêuticos, pode haver lugar a pedido de prorrogação do internamento do utente por novo período de 30 dias, desde que justificado do ponto de vista clínico.
2 - Os pedidos de prorrogação, mobilidade e alta dos utentes internados nas UCP-RNCCI devem observar os procedimentos vigentes no âmbito da RNCCI».
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no prazo de 60 dias a contar da data da sua publicação.
O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, Fernando Manuel Ferreira Araújo, em 14 de fevereiro de 2017.