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Aviso 1731/2012, de 3 de Fevereiro

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Sumário

Torna público ter a Assembleia Municipal aprovado, por deliberação de 28 de setembro de 2011, a alteração, por adaptação, do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão.

Texto do documento

Aviso 1731/2012

Gil Nadais Resende da Fonseca, Presidente da Câmara Municipal de Águeda, para os efeitos consignados no Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, na redacção conferida pelo Decreto-Lei 46/2009, de 20 de Fevereiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 181/2009, de 7 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 2/2011, de 6 de Janeiro, e nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 53.º, da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º e do artigo 91.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com a redacção dada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, torna público que, sobre proposta da Câmara Municipal de Águeda, a Assembleia Municipal de Águeda deliberou, a 28 de Setembro de 2011, por unanimidade, aprovar a Alteração por Adaptação do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão (alteração por adaptação ao plano publicado no Aviso 6737/2010, constante no Diário da República, 2.ª série, de 1 de Abril de 2010), que se publica em anexo.

25 de Novembro de 2011. - O Presidente da Câmara Municipal, Gil Nadais Resende

da Fonseca.

(ver documento original)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A área do Plano de Pormenor do Parque Empresarial do Casarão, adiante designado por PP, é a que se encontra delimitada na Planta de Implantação anexa a este

Regulamento.

Artigo 2.º

Regime

O presente regulamento tem como objectivo a regulação da ocupação na área do PP tendo em conta as estratégias de desenvolvimento delineadas pelo Município.

Quaisquer acções de iniciativa pública, privada ou mista a realizar na área de intervenção do presente PP, que tenham como consequência ou finalidade a ocupação, uso ou transformação do solo, ficam obrigatoriamente sujeitas ao disposto no presente

regulamento.

Artigo 3.º

Conteúdo Material

1 - O PP é constituído pelos seguintes elementos:

Regulamento

Planta de Implantação

Planta de Condicionantes

2 - O PP é acompanhado pelos seguintes elementos:

Relatório e Programa de Execução das acções previstas e respectivo Plano de

Financiamento

Relatório Ambiental

Planta de Localização

Extracto da Planta de Ordenamento do PDM

Extracto da Planta de Condicionantes do PDM

Extracto da Carta da REN do PDM

Planta da Situação Existente

Planta Cadastral

Planta de Implantação/Sobreposição da Situação Existente

Perfis Transversais/Pormenores

Planta de Zonamento Acústico

Rede de BT - Infra-estruturas

Rede de MT - Infra-estruturas

Rede de IP - Infra-estruturas

Rede de Telecomunicações - Infra-estruturas

Rede de Abastecimento de Água

Rede de Drenagem de Águas Residuais

Rede de Rega/Incêndios

Rede de Drenagem de Águas Pluviais

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

1 - Parcela: área de terreno marginado por via pública, destinada à construção de um único prédio e descrita por título de propriedade, constituindo uma unidade jurídica

autónoma.

2 - Área de implantação do edifício: é a área de solo delimitada pelo perímetro exterior do contacto do edifício com o solo, acrescida, quando aplicável, da área de solo delimitada pelo perímetro exterior das paredes exteriores dos pisos em cave, na parte que se situa fora da prumada do perímetro exterior de contacto do edifício com o solo.

3 - Polígono de implantação: é a linha poligonal fechada que delimita uma área do solo

no interior da qual é possível edificar.

4 - Área bruta de construção: soma das superfícies brutas de todos os pisos, acima e abaixo do solo, incluindo escadas, caixas de ascensores, alpendres e varandas balançadas, excluindo zonas de sótão sem pé-direito regulamentar, terraços, serviços técnicos (PT, central térmica, compartimentos de recolha de lixo) e estacionamento instalado nas caves dos edifícios, galerias exteriores públicas, arruamentos ou outros espaços livres, de uso público, coberto pela edificação.

5 - Altura da edificação: é a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da

elevação da soleira, quando aplicável.

6 - Cave: espaços cobertos por laje, quando as diferenças entre a cota do plano inferior da laje de tecto desse piso e as cotas do espaço público mais próximo forem iguais ou inferiores a 0,30 metros, no ponto médio da fachada principal do edifício e inferiores a 1,20 metros, em todos os pontos das outras fachadas.

7 - Utilização ou uso: funções ou actividades específicas e autónomas que se

desenvolvem num edifício.

8 - Índice de impermeabilização do solo: é o quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo a que o índice diz respeito, expresso em

percentagem.

9 - Emparcelamento: operação que corresponde à acção de junção de duas ou mais parcelas com o objectivo de criar uma unidade jurídica autónoma.

Artigo 5.º

Condicionantes

Na planta de condicionantes, que integra o presente PP, encontram-se assinaladas todas as condicionantes, servidões administrativas e restrições de utilidade pública aplicáveis à área do plano, sendo que qualquer alteração ao uso do solo que ocorra nestas áreas obedece, para além das disposições constantes no presente regulamento,

ao disposto na legislação aplicável.

Artigo 6.º

Riscos e Vulnerabilidades

1 - As intervenções, transformações e ocupações do solo previstas, deverão ter em consideração os riscos e vulnerabilidades identificados para a zona, designadamente incêndios florestais, incêndios industriais, acidentes de tráfego aéreo, acidentes industriais graves e transporte de matérias perigosas, contribuindo para a sua intervenção e para a atenuação das suas consequências, devendo ser observada a legislação específica e os normativos aplicáveis a cada um dos riscos identificados.

2 - Não deve ser autorizada nenhuma intervenção urbanística que agrave ou potencie uma situação de risco ou que ponha em causa, directa ou indirectamente, a segurança

de pessoas e bens.

Artigo 7.º

Estrutura de Zonamento

Para os efeitos do presente regulamento, a estrutura de zonamento do território afecto ao PP é constituída pelas seguintes categorias, conforme a planta de implantação:

1 - Áreas edificadas, as quais integram as parcelas destinadas a indústria, armazenagem, comércio (a retalho e por grosso), oficinas, serviços, equipamentos e instalações destinadas à reciclagem de produtos/operações de gestão de resíduos.

2 - Áreas de circulação, as quais integram faixa de rodagem, estacionamento, pista de ciclistas, passeios, rede de percursos pedonais acessíveis e entradas de parcelas.

3 - Áreas verdes, que integram as Áreas Verdes de Utilização Colectiva e as Áreas

Verdes de Protecção.

CAPÍTULO II

Áreas Edificadas

SECÇÃO I

Condições Gerais de Edificabilidade

Artigo 8.º

Âmbito

As regras que orientam a ocupação das parcelas integradas nesta categoria são as que se encontram definidas na planta de implantação e no quadro síntese constante da

mesma e do presente regulamento.

Artigo 9.º

Implantação das Edificações

As edificações que venham a surgir nesta categoria de espaço não podem ultrapassar a área do polígono de implantação (máximo) definido na respectiva planta de implantação, cumprindo, cumulativamente, todas as restantes regras constantes do

presente regulamento.

Artigo 10.º

Coberturas

1 - É permitida a existência de coberturas amovíveis até ao limite lateral das parcelas, apenas nos casos em que sirvam zonas de carga e descarga, devendo ser recolhidas quando não utilizadas para este fim e desde que sejam totalmente vazadas permitindo a circulação de veículos de emergência sob as mesmas.

2 - É permitida a existência de coberturas fixas e amovíveis nos alçados anteriores e posteriores das construções, não podendo estes ultrapassar os 3 m do polígono de implantação (máximo), tendo que ser totalmente vazadas permitindo a circulação de

veículos de emergência sob as mesmas.

3 - No caso das coberturas a criar no alçado anterior e posterior serem fixas, estas deverão ser parte integrante da estrutura e ter um tratamento arquitectónico cuidado, nomeadamente em termos de materiais e cores. Nestes casos, a análise será sempre efectuada caso a caso, podendo a Autarquia não permitir a execução das mesmas caso estas não se coadunem com a imagem urbana que se pretende para o local.

Artigo 11.º

Índice de Impermeabilização do Solo

Não é permitido um índice de impermeabilização do solo superior a 70 % da área da

parcela.

Artigo 12.º

Área Livre das Parcelas

1 - É permitido o depósito de materiais na área livre das parcelas, sendo que tais locais deverão ser obrigatoriamente identificados no projecto da edificação e localizar-se na

parte posterior da parcela.

2 - É obrigatória a criação de uma faixa de 3 m à volta da construção, destinada à circulação de veículos a qual deverá estar livre permanentemente.

3 - É obrigatória a criação de uma área mínima de 5 % da área total da parcela destinada a espaços verdes. Na composição, arranjo e manutenção destes espaços, da responsabilidade e competência do proprietário da parcela, observar-se-ão as

seguintes condicionantes:

a) Deverão ser devidamente arborizados e localizados, preferencialmente, na frente da

parcela;

b) As espécies arbóreas a utilizar deverão ser autóctones, ou da família dos Ligustrum lucidum admitindo-se, no entanto, outras, as quais ficarão sujeitas a análise por parte da

Câmara Municipal.

c) Na sua composição devem ser utilizados relva ou similares, grelha de enrelvamento ou material compatível não impermeabilizante.

Artigo 13.º

Estacionamentos e Zonas de Carga/Descarga

1 - O estacionamento público encontra-se definido na planta de implantação.

2 - Para o estacionamento privado os valores a cumprir são os seguintes:

a) Indústria e armazenagem:

1 lugar de estacionamento de ligeiros por cada 200 m2 de área bruta de construção 1 lugar de estacionamento de pesados por cada 1000 m2 de área bruta de construção;

b) Centro de Investigação e Tecnologia, Incubadora de empresas, Comércio e

Serviços:

1 lugar de estacionamento de ligeiros por cada 80 m2 de área bruta de construção.

3 - Os espaços para estacionamento privado, dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no ponto anterior, deverão conter lugares reservados para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa com mobilidade condicionada, de acordo com o previsto na secção 2.8 do Anexo do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de

Agosto.

4 - Deverão ser acauteladas as zonas de carga e descarga no interior das parcelas referente a indústria e ou armazenagem, podendo estar inseridas no interior do edifício, sendo expressamente proibida a utilização do espaço público para estas finalidades.

Artigo 14.º

Vedações

1 - Não são permitidos muros de vedação confinantes com a via pública ou de estremas cujo impacte visual se considere negativo para a imagem urbana, sendo que os muros confinantes com o espaço público não poderão exceder, em todos os casos 1,20 m, podendo subir mais 1 m desde que seja com recurso a sebes vivas ou estruturas que garantam uma leitura de continuidade entre o espaço público e o espaço

privado.

2 - Os muros laterais e posteriores não poderão ultrapassar os 1,2 m;

3 - A partir do limite do plano de fachada anterior permite-se a elevação dos muros laterais e posteriores até aos 2,5 m, com recurso à utilização de gradeamentos desde que estes sejam devidamente envolvidos com sebes verdes.

4 - Os portões de acesso às parcelas deverão ser definidos de forma a permitir efectuar facilmente as manobras de entrada e saída de veículos, evitando que estes interrompam o trânsito e as normais condições de circulação automóvel, devendo

recuar, sempre que necessário.

SECÇÃO II

Indústria e ou Armazenagem

Artigo 15.º

Usos

1 - Nas parcelas destinadas a indústria e ou armazenagem, permite-se a instalação de

indústrias do tipo 1, 2, 3 e armazéns.

2 - Nestas parcelas podem ainda ser instaladas outras actividades consideradas complementares ou compatíveis com estas, tais como comércio por grosso, logística e operações de gestão de resíduos, a analisar caso a caso pela Câmara Municipal.

3 - No caso das parcelas destinadas a gestão de resíduos, é obrigatória a execução de uma cortina arbórea à volta de toda a área destinada ao processamento de resíduos, com 5 metros de largura e, no mínimo, 2 fiadas intercaladas de árvores (preferencialmente do género Cupressus, Thuya), não sendo permitida a plantação de

espécies de crescimento rápido.

Artigo 16.º

Emparcelamento

1 - É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensão, desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização para tal dada, caso a caso, pela Câmara Municipal.

2 - Nestes casos, o polígono de implantação (máximo) passa a corresponder à soma dos polígonos de implantação das parcelas que sejam emparceladas, mais a área

compreendida entre os dois polígonos.

3 - O emparcelamento implica o cumprimento por parte das parcelas unificadas das mesmas normas do regulamento como se tratassem de parcelas individualizadas.

Artigo 17.º

Propriedade Horizontal

Admite-se a constituição de propriedades horizontais nas parcelas constantes da planta de implantação, de acordo com o definido no quadro síntese e desde que nenhuma das fracções se destine a uma tipologia industrial ou uso potencialmente perigoso para as

restantes.

Artigo 18.º

Altura da Edificação

Não é permitido que a altura da edificação ultrapasse os valores constantes do quadro síntese anexo a este regulamento, com excepção das construções que, por razões de ordem técnica e ou de layout, assim o necessitem, devendo tal ser devidamente justificado e analisado caso a caso pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Caves

É permitida a construção de cave desde que tal resulte de exigências de ordem técnica, designadamente a criação de fossos para maquinaria ou outro tipo de equipamentos.

SECÇÃO III

Comércio e ou Serviços

Artigo 20.º

Usos

Nas parcelas identificadas na planta de implantação como destinadas a comércio e serviços permite-se ainda a instalação de unidades industriais do Tipo 3, associadas a

tecnologias de ponta e panificação.

Artigo 21.º

Propriedade Horizontal

1 - Permite-se a constituição de propriedade horizontal nas parcelas destinadas a comércio e serviços, não podendo as fracções daí resultantes ultrapassar o número de fracções expresso no quadro síntese anexo ao regulamento.

2 - É permitida a agregação de fracções contíguas para a formação de fracções de maior dimensão sendo a autorização dada, caso a caso, pela Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Emparcelamento

É permitida a agregação de parcelas contíguas para a formação de parcelas de maior dimensão, desde que possuam limites laterais comuns, sendo a autorização para tal

dada, caso a caso, pela Câmara Municipal.

SECÇÃO IV

Equipamento Social

Artigo 23.º

Usos

A parcela n.º 32 destina-se à instalação de equipamentos sociais, principalmente, de

apoio aos trabalhadores locais.

SECÇÃO V

Centro de Investigação e Tecnologia e ou Incubadora de Empresas

Artigo 24.º

Usos

1 - A parcela n.º 31 destina-se à instalação de actividades associadas a um ou mais dos seguintes usos: incubadora de empresas, centro de investigação e tecnologia.

2 - Nesta parcela admite-se ainda a instalações de actividades relacionadas com centro

de negócios.

CAPÍTULO III

Áreas de Circulação

Artigo 25.º

Âmbito e Objectivos

1 - Estas áreas são constituídas por faixas de rodagem, estacionamento, pistas de ciclistas, passeios, rede de percursos pedonais acessíveis e entradas das parcelas. Os arruamentos a executar terão as características geométricas definidas na planta de implantação e passarão a constituir arruamentos públicos.

2 - Os passeios e rede de percursos pedonais acessíveis devem cumprir o estipulado pelo Decreto-Lei 163/2006, de 8 de Agosto, nomeadamente em termos de inexistência de obstáculos, dimensionais, de adopção de elementos e textura de pavimentos e de legibilidade, capazes de fornecer às pessoas com mobilidade condicionada a indicação dos principais percursos e atravessamentos existentes.

CAPÍTULO IV

Áreas Verdes

Artigo 26.º

Áreas Verdes de Utilização Colectiva

1 - As Áreas de Utilização Colectiva estão devidamente assinaladas na planta de

implantação.

2 - Nestas áreas as espécies arbóreas a utilizar deverão ser preferencialmente da família

dos Cedrus libani e Ligustrum lucidum.

3 - A Câmara Municipal, ou a entidade gestora do parque empresarial, é responsável pelo arranjo e manutenção destas áreas, permitindo-se a sua utilização para funções de

apoio ao desporto ou ao lazer.

Artigo 27.º

Áreas Verdes de Protecção

1 - As Áreas Verdes de Protecção encontram-se identificadas na planta de implantação e correspondem de forma directa à faixa de gestão de combustível

envolvente ao espaço edificado.

2 - Estas áreas estão sujeitas ao estipulado no n.º 11 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º

124/2006, de 28 de Julho.

CAPÍTULO V

Energias Alternativas e Eco-eficiência Hídrica

Artigo 28.º

Energias Alternativas

1 - É permitida a utilização de energias alternativas pelas unidades industriais ou outros usos a instalar nas parcelas do plano, nomeadamente energia eólica, solar ou outra, desde que a Câmara Municipal, após análise do projecto, considere viável a sua utilização e que o seu impacto do ponto de vista da imagem urbana não seja prejudicial, devendo as unidades que recorram a este tipo de fontes cumprir todos os condicionalismos legais e licenciamentos existentes.

2 - As medidas de ecoeficiência energética a adoptar num determinado edifício serão tidas em conta no acto de aquisição das parcelas, dando direito a bonificações, as quais

serão definidas em regulamento municipal.

Artigo 29.º

Eco-eficiência Hídrica

É obrigatória a implantação, nas unidades industriais, armazéns e outros, de medidas de eco-eficiência hídrica, que permitam a redução do consumo de água.

CAPÍTULO VI

Infra-estruturas

Artigo 30.º

Depósitos de Gás

Nos casos em que existirem depósitos de gás afectos a unidades industriais, estes deverão localizar-se no interior da parcela, de modo que o seu abastecimento possa efectuar-se sem ser a partir da via pública e cumprindo as necessárias normas de

segurança.

Artigo 31.º

Postos de Transformação

1 - Quando se verifique a necessidade de instalação de PT privativos, estes deverão ser do tipo CB (cabine baixa), preparado para entrada e saída em média tensão (posto

de seccionamento).

2 - São permitidas outras soluções de PT, as quais terão que ser devidamente justificadas do ponto de vista técnico e ficar dependentes da análise, caso a caso, do

Município.

CAPÍTULO VII

Execução e Programação do Plano

Artigo 32.º

Sistema e Formas de Execução do Plano

1 - O plano e as operações urbanísticas serão efectuadas através do sistema de imposição administrativa, sendo a iniciativa de execução do mesmo do Município de acordo com o referido no artigo 124.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de

Setembro

2 - O plano executar-se-á de acordo com o reparcelamento previsto na planta de implantação e através de operações urbanísticas de acordo com o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 60/2007, de 4

de Setembro (RJUE).

Artigo 33.º

Mecanismos de Perequação

1 - De acordo com o artigo 138.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei 316/2007, de 19 de Setembro, será utilizado o mecanismo da compensação, o qual se aplica única e exclusivamente à área inserida nas Áreas Verdes de Protecção (faixa de gestão de

combustíveis).

2 - As compensações serão em numerário de acordo com a seguinte fórmula:

Comp = 4.53(euro)/m2 * Ac + (Rent A - Rent B)

em que:

Ac - Área de cedência para execução do espaço público e infra-estruturas.

Rent. A - Rentabilidade dos Prédios tendo em conta uma florestação com compassos

iguais a 2 m.

Rent. B - Rentabilidade dos Prédios tendo em conta uma florestação com compassos iguais a 4 m, conforme definido Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

3 - A parcela corresponde à aquisição de terrenos (4.53(euro)/m2 * Ac) para espaço público e infra-estruturas apenas poderá ser aplicada uma vez, aquando da execução das infra-estruturas que ocupem os terrenos inseridos na faixa de gestão de

combustíveis.

4 - A parcela corresponde à rentabilidade florestal (Rent A - Rent B) deve ser aplica em cada 10 anos, aplicando-se a partir da reflorestação com o cumprimento das regras previstas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho.

5 - Nos casos em que a faixa de gestão de combustíveis venha a ser integrada na expansão do parque empresarial, cessa automaticamente a aplicação da fórmula e de qualquer compensação, sendo que caso essas parcelas venham a ser adquiridas na totalidade pelo Município ou venham a ter capacidade edificatória, terão que ser devolvidos pelos proprietários os montantes anteriormente atribuídos, com excepção dos referentes à primeira aplicação da fórmula perequativa.

CAPÍTULO VIII

Disposições Finais

Artigo 34.º

Entrada em Vigor

O presente PP entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da

República.

Artigo 35.º

Omissões

Às eventuais situações de omissão que possam surgir da aplicação do presente regulamento, deverá aplicar-se o disposto na legislação em vigor sobre o assunto.

QUADRO SÍNTESE

(ver documento original)

Identificadores das imagens e respectivos endereços do sítio do SNIT (conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

5987 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_implantação_5987_1.j pg

5988 -

http://ssaigt.dgotdu.pt/ssaigt_incm/incm_images/Planta_de_implantação_5988_2.j pg

605661669

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2012/02/03/plain-289144.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/289144.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-19 - Decreto-Lei 316/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e republica-o.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-20 - Decreto-Lei 46/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Altera (sexta alteração) o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-07 - Decreto-Lei 181/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 316/2007, de 19 de Setembro, que procedeu à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, que estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 2011-01-06 - Decreto-Lei 2/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza uma medida do programa SIMPLEGIS através da alteração da forma de aprovação e do local de publicação de determinados actos, substituindo a sua publicação no Diário da República por outras formas de divulgação pública que tornem mais fácil o acesso à informação.

  • Tem documento Em vigor 2011-06-22 - Portaria 245/2011 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Define os requisitos, as condições e as regras de funcionamento e de utilização da plataforma informática destinada ao envio dos instrumentos de gestão territorial para publicação no Diário da República e para depósito na Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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