de 13 de Julho
Pela Portaria 764/90, de 30 de Agosto, foi concedida à OREY - Viagens e Turismo, Lda., uma zona de caça turística com uma área de 2074,6250 ha, situada no concelho de Alandroal.A concessionária requereu agora a anexação de outras propriedades contíguas com uma área de 587,2125 ha.
Com fundamento no disposto nos artigos 19.º, 20.º, 21.º e 27.º da Lei 30/86, de 27 de Agosto, e 81.º do Decreto-Lei 274-A/88, de 3 de Agosto;
Ouvido o membro do Governo responsável pela área do turismo e o Conselho Nacional da Caça e da Conservação da Fauna:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Ficam sujeitos ao regime cinegético especial os prédios rústicos denominados «Herdades dos Caldeirões», «Tapada do Rijo», «Roncanito», «Colmeal», «Baldio dos Tojos» e outros, sitos nas freguesias de Santo António de Capelins e Santiago Maior, concelho de Alandroal, com uma área de 2655,9625 ha, e «Courela de Azemel» e «Herdade dos Germanos», sitos na freguesia de Monsaraz, concelho de Reguengos de Monsaraz, com uma área de 5,8750 ha, perfazendo uma área de 2661,8375 ha, conforme planta em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
2.º Pelo presente diploma é concessionada, até 31 de Maio de 2002, a OREY - Viagens e Turismo, Lda., com o número de pessoa colectiva n.º 501153209 e sede na Rua dos Remolares, 12, s/c, Lisboa, a zona de caça turística do Roncanito e outras (processo 339 da Direcção-Geral das Florestas).
3.º A OREY - Viagens e Turismo, Lda., como entidade gestora da zona de caça turística concedida pelo presente diploma, fica obrigada a cumprir e a fazer cumprir os respectivos planos de ordenamento e exploração cinegético e de aproveitamento turístico aprovados e demais disposições legais e regulamentares do exercício da caça que lhe forem aplicáveis, sem prejuízo da responsabilidade pessoal dos infractores.
4.º Nesta zona de caça turística é facultado o exercício venatório a todos os caçadores em igualdade de circunstâncias, quando devidamente licenciados pela entidade gestora.
5.º - 1 - A zona de caça turística será obrigatoriamente sinalizada com tabuletas do modelo n.º 4 definido na Portaria 697/88, de 17 de Outubro, conjuntamente com o sinal do modelo anexo à Portaria 569/89, de 22 de Julho.
2 - A sinalização obedecerá às condições definidas nos n.os 6.º a 9.º da Portaria 697/88, 3.º e 4.º da Portaria 569/89 e 6.º e 7.º da Portaria 219-A/91, de 18 de Março.
6.º Os prédios rústicos que integram esta zona de caça turística, nos termos do disposto no artigo 76.º do Decreto-Lei 274-A/88, para efeitos de polícia e fiscalização, ficam submetidos ao regime florestal, obrigando-se a concessionária a manter dois guardas florestais auxiliares dotados de meios de transporte, com observância do disposto no n.º 7.º, n.os 2, e 3, da Portaria 219-A/91.
7.º Esta concessão é renovável nos termos do disposto no artigo 73.º do Decreto-Lei 274-A/88.
8.º É revogada a Portaria 764/90, de 30 de Agosto.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 20 de Junho de 1991.
Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Agricultura.
(ver documento original)