de 31 de janeiro
O Decreto Regulamentar 2/2012, de 16 de janeiro, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Direção-Geral das Autarquias Locais. Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto regulamentar, determinar a estrutura nuclear e estabelecer o número máximo de unidades matriciais e flexíveis do serviço e as competências das respetivas unidades orgânicas nucleares.Assim, Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º e do n.º 3 do artigo 22.º da Lei 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Direção-Geral das Autarquias Locais
1 - A DGAL estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas:
a) Departamento para a Modernização e Assuntos Jurídicos;
b) Departamento para a Cooperação e Assuntos Financeiros;
c) Departamento de Organização e Gestão de Sistemas de Informação e Comunicação;
2 - As unidades referidas no número anterior são dirigidas por Diretores de Serviços, cargos de direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Departamento para a Modernização e Assuntos Jurídicos
Ao Departamento para a Modernização e Assuntos Jurídicos, abreviadamente designado por DMAJ, compete:
a) Acompanhar o processo de concretização dos programas operacionais do Quadro de Referência Estratégica Nacional (QREN) relativos às regiões do continente, de acordo com as atribuições da DGAL;
b) Conceber e propor as medidas legislativas relativas à administração local e acompanhar e apreciar os efeitos da respetiva aplicação;
c) Estudar, propor e executar, em colaboração com os restantes serviços competentes, as medidas adequadas à sensibilização dos eleitos locais e dos trabalhadores em funções públicas para a necessidade da implantação e do progressivo aperfeiçoamento dos sistemas de controlo interno nas entidades da administração local;
d) Apoiar na articulação entre os serviços da DGAL e os restantes serviços e organismos da administração central no relacionamento com as entidades da administração local;
e) Acompanhar, em articulação com os organismos competentes, o processo de modernização da administração local e a qualidade dos serviços por ela prestados aos cidadãos, designadamente procedendo ao levantamento e redefinição dos sistemas de informação com vista à adoção de metodologias adequadas à maximização do aproveitamento dos recursos disponíveis;
f) Conceber, em articulação com os serviços competentes da DGAL, critérios de inventariação e avaliação de património das entidades da administração local e propor as medidas necessárias à sua aplicação;
g) Identificar as carências e adequação da formação e do aperfeiçoamento profissionais dos recursos humanos da administração local, concorrendo para a definição de programas e métodos;
h) Promover e organizar conferências, colóquios, seminários e reuniões de informação para eleitos locais;
i) Elaborar estudos, análises, pareceres e sistematizar as informações e pareceres jurídicos sobre matérias relacionadas com a administração local, promovendo a respetiva uniformidade interpretativa;
j) Prestar a informação e o apoio necessários à instrução dos processos de criação, extinção ou modificação territorial das autarquias locais;
k) Prestar a informação e o apoio necessário à instrução de processos de declaração de utilidade pública das expropriações e pedidos de reversão;
l) Assegurar o acompanhamento das matérias, incluindo o cumprimentos dos acordos relacionados com a administração local aos níveis comunitário e internacional;
m) Proceder ao registo das associações de municípios e da ordenação heráldica das autarquias locais e pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;
n) Proceder, em colaboração com os organismos competentes, à recolha e tratamento da informação estatística, jurídica e cartográfica de interesse para análise e apoio à gestão da administração local, tendo em vista, designadamente, a criação de bases de dados;
o) Manter atualizado, em suporte informático, toda a informação com relevância para a administração local e para a DGAL.
p) Fornecer a informação estatística necessária à formulação de políticas globais e sectoriais a definir superiormente.
q) Proceder à pesquisa e tratamento de legislação, doutrina e jurisprudência com interesse para a DGAL e para a administração local;
r) Participar nos processos de adjudicação da aquisição de bens e serviços, com interesse para a unidade orgânica;
s) Emitir pareceres de natureza jurídica sobre matérias da competência da DGAL;
t) Prestar o demais apoio que lhe for superiormente solicitado.
Artigo 3.º
Departamento para a Cooperação e Assuntos Financeiros
Ao Departamento para a Cooperação e Assuntos Financeiros, abreviadamente designado por DCAF, compete:
a) Estudar e propor, em colaboração com as entidades competentes, as normas e princípios integrantes do sistema financeiro da administração local;
b) Elaborar e divulgar análises sobre a situação económico-financeira das referidas entidades;
c) Apreciar, em colaboração com as entidades competentes, os critérios de repartição das participações financeiras da administração local e o resultado da respetiva aplicação;
d) Propor, nos termos da lei, os planos de distribuição das participações financeiras que cabem à administração local, acompanhando o respetivo processamento;
e) Conceber e propor as adaptações necessárias a uma gestão económico-financeira equilibrada da administração local, tendo em conta os condicionalismos nacionais e comunitários impostos nesta matéria;
f) Acompanhar a gestão económico-financeira da administração local e a aplicação do sistema contabilístico vigente, visando criar condições para a uniformização das soluções e para a transparência na sua prática;
g) Sistematizar as formas de apoio da administração local, em matéria de gestão financeira e contabilística, com vista ao seu aperfeiçoamento;
h) Analisar os indicadores que permitam o controlo e a avaliação periódica dos resultados obtidos no domínio da gestão financeira e patrimonial das entidades da administração local;
i) Apoiar as entidades da administração local no que respeita à utilização de linhas de crédito criadas para o efeito;
j) Responder às solicitações das entidades competentes relativas às questões financeiras da administração local.
k) Preparar, coordenar e gerir programas de cooperação técnica e financeira com a administração local, relativamente aos quais sejam competentes em razão da matéria;
l) Promover a articulação com os demais serviços do setor público administrativo com atribuições no domínio da cooperação técnica e financeira com a administração local;
m) Promover o apoio à administração local na identificação dos programas cofinanciados a que podem aceder;
n) Preparar os instrumentos contratuais entre a DGAL e a administração local envolvidas nos programas de financiamento e apoio técnico da DGAL;
o) Acompanhar e avaliar a execução financeira e física dos projetos da administração local objeto de cofinanciamento pela DGAL;
p) Promover a recolha e a sistematização da informação relevante sobre os programas, projetos e ações da administração local cofinanciados pela administração central;
q) Acompanhar e avaliar a execução dos programas anuais e plurianuais no âmbito da cooperação técnica e financeira;
r) Prestar o demais apoio que lhe for superiormente solicitado.
Artigo 4.º
Departamento de Organização e Gestão de Sistemas de Informação e
Comunicação
Ao Departamento de Organização e Gestão de Sistemas de Informação e Comunicação, abreviadamente designado por DOGSIC, compete:a) Recolher, manter atualizada, tratar e difundir a documentação nacional e estrangeira relativa à administração local com interesse para a DGAL ou para o público em geral;
b) Manter atualizada a biblioteca e gerir a base de dados bibliográfica, por forma a mantê-la adequada às necessidades dos utilizadores e aos objetivos da DGAL;
c) Proceder à difusão interna e externa da base de dados bibliográfica, bem como de outras bases de dados produzidas pela DGAL;
d) Organizar exposições sobre matérias relacionadas com a administração local;
e) Promover a composição, impressão e reprodução, bem como a edição e distribuição de documentação e publicações;
f) Promover a aquisição ou a permuta de livros e documentação com interesse para a administração local;
g) Gerir o parque gráfico que lhe está afeto;
h) Coordenar e assegurar as relações da DGAL com entidades e organismos internacionais e relatar e avaliar as ações realizadas no domínio daquelas relações;
i) Assegurar a definição e manutenção dos modelos de sistemas de informação, sua conceção, desenvolvimento e exploração, incluindo a conceção de sistemas de informação relativos à administração local no âmbito da gestão financeira, patrimonial, administrativa e do pessoal;
j) Gerir o processamento de dados, garantindo a operacionalização de todo o equipamento informático, de comunicações e suportes lógicos que lhes estão associados;
k) Assegurar a administração, gestão e desenvolvimento dos sistemas informáticos, de bases de dados, da internet e da intranet;
l) Gerir a rede de comunicações da DGAL;
m) Conceber e propor a evolução da infraestrutura tecnológica e arquitetura informática da DGAL;
n) Definir e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança e confidencialidade da informação residente;
o) Gerir e manter operacional toda a infraestrutura de comunicação, equipamento informático e suportes lógicos da DGAL, incluindo o apoio aos utilizadores e serviços na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual;
p) Definir e implementar normas e configurações a que devem obedecer os meios individuais de computação, bem como propor e participar nos processos de aquisição, contratação e instalação de equipamentos e serviços de informática;
q) Apoiar na formação dos utilizadores das aplicações informáticas;
r) Prestar o demais apoio que lhe for superiormente solicitado.
Artigo 5.º
Unidades orgânicas flexíveis
O número máximo das unidades orgânicas flexíveis da DGAL é fixado em quatro.
Artigo 6.º
Chefes de equipas multidisciplinares
É fixada em um a dotação máxima de chefes de equipas multidisciplinares.
Artigo 7.º
Norma revogatória
São revogadas:a) A Portaria 497/2007, de 30 de abril.
b) A Portaria 573-A/2007, de 30 de abril;
c) A Portaria 351/2008, de 7 de maio.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de fevereiro de 2012.O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar, em 29 de janeiro de 2012. - O Ministro Adjunto e dos Assuntos Parlamentares, Miguel Fernando Cassola de Miranda Relvas, em 25 de janeiro de 2012.