Por ordem superior se torna público que, por notificação de 29 de janeiro de 2016, o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos, notificou ter a República do Chipre formulado uma objeção à Convenção Relativa à Supressão da Exigência da Legalização dos Atos Públicos Estrangeiros, adotada na Haia, a 5 de outubro de 1961.
(Tradução)
Objeção
Chipre, 26-01-2016.
Tendo em conta o facto de que o «Kosovo» não foi reconhecido como Estado pelas Nações Unidas, a decisão unilateral do Depositário de aceitar a submissão de um suposto instrumento de adesão em nome do «Kosovo», sem primeiro consultar os Estados Partes, abre um precedente precário.
A República do Chipre deseja reiterar a sua posição de não reconhecer a Declaração Unilateral de Independência do Kosovo de 2008 e considera que a designação «Kosovo» não prejudica as posições em relação à questão do estatuto e está de acordo com a Resolução 1244 (1999) do Conselho de Segurança das Nações Unidas e com o parecer consultivo do Tribunal Internacional de Justiça sobre a declaração de independência do Kosovo.
Não obstante, dadas as circunstâncias, a República do Chipre tem de formular uma objeção, nos termos do artigo 12.º da Convenção relativa à Supressão da Exigência de Legalização de Atos Públicos Estrangeiros de 5 de outubro de 1961, à adesão do «Kosovo» e entende que, nos termos do disposto nesse mesmo artigo, a Convenção não entrará em vigor entre o «Kosovo» e a República do Chipre.
A República Portuguesa é Parte na mesma Convenção, a qual foi aprovada para ratificação pelo Decreto-Lei 48 450, publicado no Diário do Governo n.º 148, 1.ª série, de 24 de junho de 1968, e ratificada a 6 de dezembro de 1968, conforme o Aviso publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A Convenção entrou em vigor para a República Portuguesa a 4 de fevereiro de 1969, de acordo com o publicado no Diário do Governo n.º 50, 1.ª série, de 28 de fevereiro de 1969.
A emissão de apostilas ou a sua verificação, previstas, respetivamente nos artigos 3.º e 7.º da Convenção, competem ao Procurador-Geral da República, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 86/2009, de 3 de abril, podendo tais competências ser delegadas nos Procuradores-Gerais-Distritais do Porto, Coimbra e Évora e nos Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes da República para as Regiões Autónomas, ou em magistrados do Ministério Público que dirijam Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões, nos termos do n.º 2 do referido artigo 2.º, conforme o Despacho 10266/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 75, de 17 de abril, determinando-se ainda que os Procuradores-Gerais Adjuntos colocados junto dos Representantes das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores poderão subdelegar nos Procuradores da República Coordenadores das Procuradorias da República sedeadas nessas Regiões Autónomas as referidas competências.
Secretaria-Geral, 7 de fevereiro de 2017. - A Secretária-Geral, Ana Martinho.