A Autoestradas XXI, S. A., na qualidade de subconcessionária da Autoestrada Transmontana, pretende executar a obra de construção do Lote 6 (Sublanço Mirandela Norte/Amendoeira) da Autoestrada Transmontana - IP4 Vila Real (Parada de Cunhos)/Bragança (Quintanilha), tendo solicitado para o efeito o abate de 12 sobreiros adultos e 1 jovem e de 125 azinheiras adultas e 532 jovens, em cerca de 1,9 ha de povoamento de azinheira dominante, localizados entre os km 3+000 e 4+000 do
traçado.
Considerando o relevante interesse público, económico e social dos empreendimentos bem como a sua sustentabilidade, uma vez que a passagem a perfil de autoestrada vai permitir a melhoria das condições de circulação, sendo fundamental para a redução da elevada taxa de sinistralidade que se verifica atualmente, contribuindo ainda para a criação de um efetivo corredor transversal da região transmontana, atenuando as suascondições de interioridade;
Considerando que a Autoestrada Transmontana - IP4 Vila Real (Parada de Cunhos)/Bragança (Quintanilha) - foi sujeita, em fase de Estudo Prévio, a procedimento de Avaliação de Impacte Ambiental, AIA, ao abrigo do Decreto-Lei 69/2000, de 3 de maio, na redação dada pelo Decreto-Lei 197/2005, de 8 de novembro, tendo sido emitida Declaração de Impacte Ambiental (DIA) favorável condicionada;Considerando que a EP, S. A., entidade competente para verificação do cumprimento da DIA em fase de RECAPE (Relatório de Conformidade Ambiental do Projeto de Execução) por Despacho do Senhor Secretário de Estado do Ambiente, de 09 de setembro de 2008, aprovou aquele relatório de conformidade no respeitante aos km
3+000 e 4+000 do traçado;
Considerando a inexistência de alternativas válidas de localização, uma vez que a presente foi escolhida em sede de procedimento de AIA;Considerando que o terreno foi expropriado por utilidade pública, através do Despacho do Secretário de Estado Adjunto das Obras Públicas e das Comunicações n.º 15222/2010, publicado no Diário da República, n.º 195, 2.ª série, de 7 de outubro;
Considerando ainda que o projeto de compensação e o respetivo plano de gestão, aprovados para o abate dos povoamentos situados entre os km 6+000 e 10+000 já contempla um excedente de 2,92 ha que satisfaz o necessário para a compensação por arborização da presente área de corte, e que é um mínimo de 2,38 ha;
Assim:
Face ao exposto, encontrando-se reunidas as condições estabelecidas no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, declara-se a imprescindível utilidade pública deste empreendimento, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo2.º do diploma citado.
O abate dos sobreiros e azinheiras fica ainda condicionado à aprovação e à implementação do projeto de compensação e respetivo plano de gestão, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 169/2001, de 25 de maio, na redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 155/2004, de 30 de junho, e ao cumprimento das condicionantes e medidas mitigadoras da DIA, RECAPE e aprovação da, E. P., S. A.
17 de janeiro de 2012. - O Secretário de Estado das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Sérgio Paulo Lopes da Silva Monteiro. - O Secretário de Estado das Florestas e Desenvolvimento Rural, José Daniel Rosas Campelo da Rocha.
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