Atendendo à grave situação económica e financeira do País e às medidas de restrição na despesa pública, designadamente em matéria de redução salarial e de proibição de valorizações remuneratórias;
Considerando a necessidade de se proceder à conformação de situações decorrentes da transição parcial e descompensada para as novas tabelas remuneratórias da Guarda Nacional Republicana (GNR) e da Polícia de Segurança Pública (PSP), aprovadas pelo Decreto-Lei 298/2009, de 14 de Outubro, que estabelece o regime remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro, que estabelece o estatuto do pessoal policial da PSP;
E nos termos e ao abrigo do disposto nos artigos 112.º do Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro, e 14.º do Decreto-Lei 298/2009, de 14 de Outubro, conjugados com o disposto no n.º 12 do artigo 24.º da Lei 55-A/2010, de 31 de Dezembro, alterada pela Lei 48/2011, de 26 de Agosto, e pela Lei 60-A/2011, de 30 de Novembro - que prevê que o disposto no referido artigo não prejudica a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para carreiras revistas, nos termos do artigo 101.º da Lei 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de Dezembro, e 3-B/2010, de 28 de Abril, desde que os respectivos processos de revisão se encontrem concluídos até à data da entrada em vigor da referida lei, bem como a concretização dos reposicionamentos remuneratórios decorrentes da transição para as novas tabelas remuneratórias previstas nos Decretos-Leis n.os 298/2009 e 299/2009, ambos de 14 de Outubro, no que respeita aos elementos que tenham sido ultrapassados em termos de remuneração base por integração ou por promoção legalmente realizada para idêntico posto ou categoria de outros elementos, de forma a concretizar a necessária equivalência remuneratória, e desde que haja disponibilidade orçamental para o efeito, o que se verifica;
Determina-se o seguinte:
1 - Considerando as propostas feitas e os despachos apresentados pelo Comandante-Geral da Guarda Nacional Republicana (GNR) e pelo Director Nacional da Polícia de Segurança Pública (PSP), autoriza-se a alteração da posição remuneratória ou a transição para as tabelas remuneratórias aprovadas pelo Decreto-Lei 298/2009, de 14 de Outubro, que estabelece o sistema remuneratório aplicável aos militares da GNR, e pelo Decreto-Lei 299/2009, de 14 de Outubro, que aprova o estatuto do pessoal policial da PSP, dos militares da GNR e dos polícias da PSP que auferem remuneração base inferior a outros militares ou polícias que, em virtude de ingresso ou promoção legalmente realizada, atingiram o mesmo posto ou categoria mas detêm menor antiguidade, conferindo-se àqueles o nível remuneratório correspondente à primeira posição remuneratória no posto ou categoria em causa.
2 - Alteram a sua posição remuneratória ou transitam para as referidas tabelas remuneratórias, de acordo com o número anterior, um total de 7.501 militares da GNR e 1.963 polícias da PSP.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Dezembro de 2011, apenas retroagindo para além daquele dia para efeitos de contagem do tempo para apuramento do tempo de serviço na posição remuneratória agora determinada.
29 de Dezembro de 2011. - O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Rabaça Gaspar. - O Ministro da Administração Interna, Miguel Bento Martins Costa Macedo e Silva.